A classificação correta dos resíduos sólidos é fundamental para evitar riscos, como acidentes, autuações e suspensão de licenças ambientais. O processo inadequado pode gerar responsabilizações administrativas, civis e, em situações específicas, inclusive de natureza penal.
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Com a publicação da ABNT NBR 10004:2024, que trata da classificação dos resíduos, os critérios estão mais objetivos e a exigência por rastreabilidade dos processos foi ampliada.
A atualização da norma vai além de uma mudança de procedimento interno e traz a gestão de resíduos como um dos eixos centrais da conformidade ambiental corporativa, inclusive na relação com terceiros. Afinal, se um prestador de serviço gera resíduos perigosos dentro da sua planta ou em nome da sua operação, quem responde perante os órgãos ambientais?
Neste artigo, você vai entender:
A ABNT NBR 10004 cumpre um papel central no sistema brasileiro de gestão ambiental: definir os parâmetros técnicos que determinam se um resíduo sólido oferece risco ao meio ambiente e à saúde humana. Trata-se de uma das principais referências técnicas para classificação de resíduos no país.
A última atualização significativa ocorreu em 2004, ou seja, há mais de duas décadas. Nesse intervalo, o cenário industrial, científico e regulatório evoluiu significativamente.
Novos processos industriais geraram categorias de resíduos que não existiam ou não eram amplamente conhecidas. A ciência avançou na compreensão de mecanismos de toxicidade, especialmente relacionados a compostos orgânicos persistentes. Além disso, padrões internacionais evoluíram, como o GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), consolidado como referência mundial.
Foram anos de trabalho da Comissão Especial de Estudos da ABNT até a publicação da versão atualizada, em 2024.
Vale deixar claro o status jurídico da norma
Embora a NBR 10004:2024 não possua, por si só, natureza de lei federal ou resolução de órgão ambiental, ela é amplamente utilizada como referência técnica em licenciamentos, auditorias e fiscalizações ambientais.
Órgãos licenciadores como IBAMA, CETESB e suas equivalentes estaduais a utilizam como padrão técnico de referência em processos de licenciamento, renovação de autorizações e fiscalizações.
A norma também tende a ser utilizada como referência técnica em auditorias de sistemas de gestão ambiental baseados na ABNT NBR ISO 14001.
Na prática, a não observância da norma pode gerar riscos relacionados ao licenciamento, auditorias e questionamentos técnicos por órgãos ambientais.
Atualmente, diversos órgãos ambientais e referências técnicas do setor vêm adotando período de transição até 31 de dezembro de 2026 para migração da versão 2004 para a NBR 10004:2024.
O que a ABNT revisou, na prática, foi a lógica por trás de como uma empresa comprova que conhece o que descarta. São quatro frentes principais.
Durante muitos anos, a norma dividia os resíduos em:
Na teoria, era uma gradação útil. Na prática, a subdivisão da Classe II frequentemente gerava interpretações divergentes e classificações pouco robustas tecnicamente.
A versão 2024 elimina essa subdivisão e passa a trabalhar com uma lógica binária entre resíduos perigosos e não perigosos.
Mas atenção: chegar à conclusão de que um resíduo não é perigoso exige percorrer um processo estruturado de verificação, devidamente demonstrado com evidências técnicas.
A NBR 10004:2024 organiza o processo de classificação como um protocolo investigativo. Cada etapa responde a uma pergunta específica sobre o resíduo, e basta uma resposta afirmativa para encerrar o processo com a classificação de perigoso.
A norma incorpora a Lista Geral de Resíduos (LGR), que inclui a Lista Brasileira do IBAMA. Se o resíduo consta nessa lista com indicativo de periculosidade, a classificação pode dispensar análises adicionais, conforme o caso concreto e os critérios técnicos aplicáveis.
Os Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) são compostos que se acumulam na cadeia alimentar e persistem no solo e na água por décadas.
O Brasil é signatário da Convenção de Estocolmo (2001), especialmente relevante para o controle internacional de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs).
A nova norma exige verificação expressa dessa condição, algo que a versão de 2004 não tratava de forma estruturada.
Aqui entram as características clássicas de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e potencial infectante.
Qualquer resposta positiva encerra a análise e o resíduo é classificado como perigoso.
A última etapa exige avaliação analítica de toxicidade aguda e crônica, tanto para saúde humana quanto para organismos aquáticos e terrestres.
É aqui que entra a exigência de ensaios ecotoxicológicos, uma novidade relevante em relação à versão anterior e alinhada ao padrão GHS adotado internacionalmente.
Um dos pontos mais impactantes da atualização é o que acontece quando a empresa simplesmente não possui dados suficientes sobre determinado resíduo.
Pela norma anterior, a ausência de informação muitas vezes resultava em enquadramentos informais ou interpretações sem respaldo técnico consistente.
A NBR 10004:2024 formaliza entendimento mais rigoroso: a ausência de dados técnicos suficientes pode demandar abordagem conservadora na classificação do resíduo até a adequada caracterização técnica.
Isso transforma a omissão documental em um problema ativo de conformidade e incentiva as empresas a investirem em laudos e ensaios antes que fiscais ou auditores façam questionamentos.
Talvez a mudança operacional mais imediata para o dia a dia das empresas seja o novo protagonismo do Laudo de Classificação de Resíduos.
Antes, fichas técnicas, relatórios laboratoriais avulsos e declarações internas eram frequentemente utilizados como evidência de classificação.
A NBR 10004:2024 define que o LCR passa a ser o documento de referência, reunindo:
Análises isoladas passam a ser insumos do laudo, não substitutos dele.
Uma consequência direta é que a classificação passa a ter autoria e responsabilidade técnica formal, com o respectivo documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho profissional competente.
A norma também resolve uma confusão recorrente em processos de licenciamento: classificação e destinação são decisões distintas.
Usar parâmetros de lixiviação e solubilização como critério de classificação de periculosidade era prática comum, porém tecnicamente incorreta.
A versão 2024 deixa essa separação mais clara, distinguindo os momentos de classificação e de definição da destinação ambientalmente adequada.
É importante compreender o impacto prático da atualização em três dimensões principais.
Antes de 2024, a norma não formalizava claramente o instrumento de comprovação da classificação.
A nova versão exige um LCR estruturado, com autoria técnica identificada e responsabilidade formal do profissional habilitado.
A pergunta de auditores e fiscais deixa de ser “você possui uma análise?” e passa a ser “você possui um laudo formalmente respaldado por responsabilidade técnica?”.
A versão anterior não tratava com clareza situações envolvendo resíduos novos ou pouco documentados.
A atualização aumenta o rigor técnico e fortalece a necessidade de abordagem conservadora diante da ausência de informações adequadas.
A versão de 2004 já previa análises de toxicidade, inflamabilidade e corrosividade, mas não incluía avaliação estruturada de POPs nem alinhamento expresso ao GHS.
A norma atualizada amplia o escopo técnico das avaliações, especialmente para setores químicos, farmacêuticos, agroquímicos e de tratamento de superfícies.
Muitas empresas ainda subestimam um ponto essencial: contratar terceiros para coleta, transporte ou destinação não elimina a responsabilidade do gerador.
O artigo 27 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) é direto ao afirmar que a contratação de serviços não isenta o gerador da responsabilidade por danos decorrentes do gerenciamento inadequado.
O Decreto 10.936/2022 reforça esse entendimento.
Esse raciocínio também se conecta ao princípio do poluidor-pagador, amplamente adotado no Direito Ambiental brasileiro, segundo o qual o gerador permanece responsável pelos impactos decorrentes da sua atividade, inclusive quando há terceirização de etapas do gerenciamento de resíduos.
Existem diversos cenários de risco:
Se houver gerenciamento inadequado dos resíduos, a responsabilidade pode alcançar toda a cadeia envolvida.
Para entender em detalhe como a responsabilidade compartilhada funciona na prática, incluindo obrigações de cada elo da cadeia, leia nosso artigo: Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto
Se a sua empresa já possui um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), é provável que ele precise ser revisado.
Um PGRS estruturado sobre as antigas classes II A e II B foi construído sob uma lógica que a norma atual substituiu.
A revisão deve começar pelos laudos de classificação.
Cada resíduo gerado pela operação, inclusive por terceiros atuando dentro das instalações deve possuir LCR elaborado conforme o novo protocolo técnico.
Além disso, classificações inadequadas podem comprometer informações declaradas em documentos de rastreabilidade ambiental, como MTRs, inventários de resíduos e sistemas como o SINIR.
Para entender melhor a documentação de rastreabilidade que integra o PGRS: Diferença entre MTR e SINIR.
A adequação à NBR 10004:2024 exige transformação multidisciplinar.
Mapear não apenas os resíduos próprios, mas também os gerados por prestadores de serviço.
Contratar profissionais habilitados para emissão dos LCRs e validação técnica das classificações.
Reavaliar contratos com transportadores e destinadores, especialmente em casos de possível reclassificação de resíduos.
Treinar equipes responsáveis pela segregação, armazenamento e rastreabilidade documental.
Para quem gerencia resíduos de serviços de saúde, as mesmas mudanças se aplicam ao PGRSS:Gestão de Resíduos na Saúde.
Para operações com resíduos de origem química:Gestão de Resíduos Químicos.
A adequação à NBR 10004:2024 exige organização, rastreabilidade e controle de toda a cadeia de geração, transporte e destinação de resíduos.
A Ius Natura disponibiliza soluções para auxiliar empresas na gestão de resíduos, documentação ambiental e conformidade regulatória.
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A gestão de resíduos é apenas um dos pilares da conformidade ambiental corporativa.
Licenças, requisitos legais, obrigações acessórias e exigências regulatórias precisam ser monitorados de forma integrada para garantir segurança jurídica e operacional.
Em um cenário de constante atualização normativa, plataformas de gestão da conformidade permitem centralizar informações, acompanhar requisitos e evidenciar conformidade em auditorias.
A atualização da norma de classificação de resíduos sólidos representa mais do que uma exigência técnica ou regulatória.
Ela também cria uma oportunidade para que as empresas avancem em maturidade ambiental, fortaleçam seus processos internos, reduzam riscos jurídicos e ampliem o controle sobre toda a cadeia de gerenciamento de resíduos.
Ao integrar a gestão de resíduos à estratégia de conformidade corporativa e à gestão de fornecedores, as organizações passam a atuar de forma mais estruturada perante órgãos reguladores, auditorias, clientes e investidores.
Nesse contexto, antecipar a adequação à NBR 10004:2024 permite implementar mudanças de forma planejada, com maior segurança operacional e menor exposição a riscos regulatórios.
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A NBR 10004:2024 é amplamente utilizada como referência técnica para classificação de resíduos sólidos em processos de licenciamento, auditorias e fiscalizações ambientais, sendo aplicável às organizações que realizam gerenciamento e classificação de resíduos.
A adoção da nova norma vem sendo gradualmente exigida por órgãos ambientais e referências técnicas do setor, com transição amplamente associada ao período até dezembro de 2026.
A ausência de classificação adequada ou a manutenção de laudos desatualizados pode resultar em autuações, multas, questionamentos em auditorias e riscos relacionados ao licenciamento ambiental.
Dependendo do contexto operacional e contratual, sim. Por isso, é importante mapear fluxos de resíduos, estabelecer responsabilidades contratuais e exigir documentação comprobatória dos prestadores.
Sim. Os PGRSS também precisam ser revisados para incorporar os novos critérios de classificação previstos na norma atualizada.
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