Atualizado em 25.05.2021
Esse assunto tem gerado diversos debates quanto às alterações promovidas em nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Dentre as diversas mudanças ocorridas, encontra-se a permissão de trabalho para grávidas e lactantes em locais considerados insalubres.
O atual texto da CLT, em seu artigo 394-A, traz uma proibição absoluta quanto ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, ou seja, empregadas grávidas ou que estejam amamentando devem ser impedidas e afastadas de qualquer atividade, operação ou local da empresa considerado insalubre, independentemente do grau desta insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
Esta proibição está ligada não apenas à proteção da mãe, mas principalmente almeja preservar a saúde do feto em desenvolvimento e da criança que ainda se encontra dependente do leite materno.
Com a reforma trabalhista, o texto do artigo 394-A sofreu importantes alterações:
Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.
O impedimento e afastamento, que antes era absoluto, foi flexibilizado.
Para empregada gestante, apenas quando sua atividade ou local onde atua, fosse considerado como insalubre de grau máximo, é que o afastamento deveria ser imediato, devendo ser ela transferida para outra função ou local.
Porém, se for considerado como atividade/local de insalubridade de grau médio ou mínimo, o afastamento seria obrigatório apenas quando a gestante apresentasse atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação.
A empresa, portanto, não estaria mais obrigada a afastar a empregada gestante de seus serviços considerados insalubres quando estes forem de grau médio ou mínimo, exceto se ela apresentar atestado médico recomendando tal afastamento.
Portanto, a Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17) no que se refere a proteção de empregadas gestantes e lactantes, enfraqueceu aquilo que já lhes era garantido.
Não.
O Supremo Tribunal Federal tornou inconstitucional, no dia 29 de maio de 2019, o trecho da Reforma Trabalhista de 2017 que permite o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.
O STF proíbe, em qualquer circunstância, o trabalho dessas mulheres em atividades consideradas insalubres.
Assim, hoje não poderá trabalhar em local insalubre de nenhum grau a mulher grávida ou lactante, independente do grau de insalubridade..
*Por Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck
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