Saúde e Segurança do Trabalho

Reforma trabalhista: Gestantes podem trabalhar em locais insalubres?

Atualizado em 25.05.2021

Esse assunto tem gerado diversos debates quanto às alterações promovidas em nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Dentre as diversas mudanças ocorridas, encontra-se a permissão de trabalho para grávidas e lactantes em locais considerados insalubres.

O atual texto da CLT, em seu artigo 394-A, traz uma proibição absoluta quanto ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, ou seja, empregadas grávidas ou que estejam amamentando devem ser impedidas e afastadas de qualquer atividade, operação ou local da empresa considerado insalubre, independentemente do grau desta insalubridade (mínimo, médio ou máximo).

Esta proibição está ligada não apenas à proteção da mãe, mas principalmente almeja preservar a saúde do feto em desenvolvimento e da criança que ainda se encontra dependente do leite materno.

Com a reforma trabalhista, o texto do artigo 394-A sofreu importantes alterações:

Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.

O impedimento e afastamento, que antes era absoluto, foi flexibilizado.

Para empregada gestante, apenas quando sua atividade ou local onde atua, fosse considerado como insalubre de grau máximo, é que o afastamento deveria ser imediato, devendo ser ela transferida para outra função ou local.

Porém, se for considerado como atividade/local de insalubridade de grau médio ou mínimo, o afastamento seria obrigatório apenas quando a gestante apresentasse atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação.

A empresa, portanto, não estaria mais obrigada a afastar a empregada gestante de seus serviços considerados insalubres quando estes forem de grau médio ou mínimo, exceto se ela apresentar atestado médico recomendando tal afastamento.

Portanto, a Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17) no que se refere a proteção de empregadas gestantes e lactantes, enfraqueceu aquilo que já lhes era garantido.

Mas como ficou isso? Precisa realmente comprovar?

Não.

O Supremo Tribunal Federal tornou inconstitucional, no dia 29 de maio de 2019, o trecho da Reforma Trabalhista de 2017 que permite o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.

O STF proíbe, em qualquer circunstância, o trabalho dessas mulheres em atividades consideradas insalubres.

Assim, hoje não poderá trabalhar em local insalubre de nenhum grau a mulher grávida ou lactante, independente do grau de insalubridade..

*Por Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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