Meio Ambiente

Marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono

A Lei Federal 14.948, de 02 de agosto de 2024, institui a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e estabelece o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil, visando promover a produção e o uso desse combustível como fonte energética sustentável.

A norma institui também o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2), disciplina incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro).

Assim, a normativa visa promover a produção e utilização de hidrogênio como fonte energética sustentável, alinhando-se às práticas de ESG (Ambiental, Social e Governança).

Mas o que exatamente essa nova legislação determina? O que pode ser considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono? Como ela se relaciona ao ESG? Vamos explicar tudo de forma simples e direta.

A Lei Federal 14.948/24, estabelece critérios para classificar o hidrogênio de baixa emissão de carbono, considerando como tal o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases de efeito estufa, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido).

A norma estabelece também critérios para conceituar o hidrogênio renovável e o hidrogênio verde, sendo eles:

  • Hidrogênio Renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo poder público.
  • Hidrogênio verde: hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis, tais como as previstas no item anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas como renováveis.
  • Incentivos Fiscais e Financeiros: cria mecanismos de incentivo, como a suspensão de tributos (PIS/Pasep e Cofins) sobre a compra de máquinas, equipamentos e materiais de construção destinados à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, com base nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei Federal 11.488/07, por meio do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), que terá vigência de 5 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025.
  • Regulamentação e Padrões Técnicos: delega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a responsabilidade de regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de exploração e de produção de hidrogênio natural no território nacional, garantindo a segurança e eficiência em todas as etapas, desde a produção até a comercialização.
  • Fomento à Pesquisa e Inovação: incentiva a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a produção e uso do hidrogênio, promovendo a colaboração entre universidades, institutos de pesquisa e empresas para aprimorar técnicas de produção e aumentar a competitividade do hidrogênio brasileiro no mercado global.
  • Certificação Voluntária: institui o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH₂), que permite aos produtores obterem um certificado atestando a intensidade de emissões de gases de efeito estufa na produção do hidrogênio.

Ressaltamos que a normativa estabelece que as atividades de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores, serão exercidas por empresas ou consórcios de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenham obtido autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), respeitadas as atribuições das demais agências reguladoras conforme as fontes utilizadas no processo de produção.

Sobre o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH₂), a Lei 14.948/24 estabelece que a certificação visa a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora ao produto hidrogênio e derivados, para informar a intensidade de emissões relativas à cadeia do produto hidrogênio.

Para as organizações que buscam alinhar-se às práticas de ESG, a Lei 14.948/24 oferece oportunidades significativas dentro dos seguintes pilares:

  • Ambiental (E): a adoção do hidrogênio de baixa emissão de carbono contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, alinhando-se às metas globais de descarbonização, promovendo práticas sustentáveis nos processos organizacionais e mitigando os impactos das atividades ao meio ambiente.
  • Social (S): o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono pode gerar empregos, promover a capacitação profissional e estimular o desenvolvimento econômico em diversas regiões do país. O envolvimento das organizações em práticas que impactam positivamente a sociedade, para além das atividades “intra muros”, geram valor de mercado e se enquadram no pilar social do ESG.
  • Governança (G): a implementação de sistemas de gestão que atendam aos critérios estabelecidos pela Lei demonstra o compromisso da empresa com a conformidade legal e as melhores práticas de governança corporativa, gerando sustentabilidade no negócio e liderança nas tendências internacionais de mercado.

Além disso, a Lei 14.948/24 estabelece que os empreendimentos e as atividades deverão adotar medidas para gestão de riscos de acidentes ou desastres. Sendo instrumentos para gestão de riscos de acidentes ou desastres dos empreendimentos e das atividades: o Estudo de Análise de Risco (EAR), o Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), e o Plano de Ação de Emergência (PAE).

Neste ponto, podemos entender a preocupação do legislador em correlacionar a normativa com as práticas ESG, pois as organizações que se disponibilizarem à produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, deverão também se preocupar com os impactos gerados, tanto internamente nas atividades, quanto externamente, na sociedade.

Aproveite para ler o nosso artigo sobre a Resolução CONABIO 09/24, que menciona a temática de metas da biodiversidade para 2025.

Leia também: Resolução CONABIO 09/24: Metas Nacionais de Biodiversidade e sua Relevância para ESG

Para empresas interessadas em se beneficiar das oportunidades trazidas pela Lei e fortalecer suas práticas de ESG, recomendamos os seguintes passos:

  • Avaliar o Potencial de Uso do Hidrogênio: identificar como o hidrogênio de baixa emissão de carbono pode ser integrado às operações da empresa, seja como fonte de energia, matéria-prima ou em processos industriais.
  • Desenvolver Competências Internas: investir na capacitação das equipes para compreender as tecnologias relacionadas ao hidrogênio e suas aplicações práticas.
  • Estabelecer Parcerias Estratégicas: colaborar com instituições de pesquisa, fornecedores e outras empresas do setor para compartilhar conhecimentos e recursos, acelerando a adoção do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
  • Implementar Sistemas de Gestão Integrados: adotar sistemas de gestão que integrem os aspectos ambientais, sociais e de governança, garantindo a conformidade com a legislação vigente e a melhoria contínua dos processos.

Assim, a Lei 14.948/24 estabelece diretrizes para a produção sustentável de hidrogênio e também se integra às estratégias de ESG, oferecendo às empresas um caminho para alinhar suas operações aos princípios de sustentabilidade e responsabilidade social, que são uma tendência mundial de mercado.

Para as organizações que desejam se adequar às práticas ESG, bem como implementar a produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono é essencial manter-se conectado às publicações das legislações aplicáveis.

Para isso, o CAL®, software de Gestão de Requisitos Legais da Ius, torna-se ferramenta essencial, na medida em que atualiza diariamente as normas e legislações relacionadas ao meio ambiente, responsabilidade social, saúde e segurança ocupacional, dentre outros escopos.

Além disso, possuímos um corpo de consultores e especialistas que te ajudam na adoção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, em suas atividades organizacionais, bem como orientam e ajudam implementar a sua produção e certificação, representando uma oportunidade estratégica para quem busca inovar e liderar na transição para uma economia mais sustentável.

Lara Mendonça

Advogada (OAB/MG 205.640) e analista jurídica, formada pelo Centro Universitário Una. Possui pós-graduação em Direito Público (PUC-MG) e em Direito Ambiental e Agrário (UNIAMÉRICA), atua na gestão de requisitos legais para certificações. É responsável por responder e executar solicitações de clientes internos e externos, com expertise em normas ISO (14001, 45001, 26000, 22000, 50001 e 9001). Desenvolve estratégias para o cumprimento rigoroso de prazos e abordagem proativa, destacando-se na proposição de estratégias e na adaptação a mudanças regulatórias, promovendo eficiência e conformidade empresarial.

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