Meio Ambiente

TCFA: entenda a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

A TCFA é uma das principais cobranças fiscais existentes em nosso país referente à proteção do meio ambiente. Neste artigo, você confere como ela é aplicada. 

Como o próprio nome sugere, a TCFA é recolhida junta a receita que devem ser voltada estritamente ao controle e fiscalização ambiental, ficando, a princípio, sob responsabilidade do IBAMA.

Quem é passivo da TCFA?

Instituída pela Lei Federal 6.938/1981, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a TCFA recai sobre qualquer pessoas física ou jurídica que exerça atividade constantes do Anexo VIII dessa Lei. Outro meio de verificar o sujeito passivo deste tributo é através da Instrução Normativa IBAMA 06/2013.

Isso porque a taxa é voltada apenas sobre atividade também sujeita ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, mas não todas.

Para saber como diferenciar, o Anexo I da IN IBAMA 06/13, que traz todas as atividades sujeitas ao CTF/APP, possui o campo TCFA com a descrição “Sim” ou Não”; aquelas atividades com o “Sim” ao seu lado são exatamente aquelas que devem pagar o TCFA.

A taxa possui o mesmo valor para todos os tipos de empreendimento?

Visando arrecadar um valor justo, há uma diferenciação quanto ao porte do empreendimento. Microempresa, empresa de médio porte e de grande porte recebem diferentes valores.

Obs.: eles podem ser encontrados no Anexo IX da Lei Federal 6.938/81.

Há também a isenção da taxa para as seguintes entidades:

  • Entidades públicas federais;
  • Distritais;
  • Estaduais;
  • e municipais;
  • Entidades filantrópicas;
  • Aquelas que praticam agricultura de subsistência;

E demais instituições como estabelecido no artigo 17-F da mesma lei.

Outro fator importante a ser considerado na TCFA é a sua não cumulatividade. Algumas empresas exercem atividades diversas, seja atividade principal ou acessória, podendo estar sujeita ao cadastro no CTF/APP em mais de uma atividade passível da taxa. Mesmo nestes casos o valor a ser pago será relativo a apenas uma destas atividades, àquela de valor mais elevado.

A TCFA é uma taxa trimestral, com prazo para pagamento compreendido até o último dia útil de cada trimestre. O não recolhimento desta taxa em tempo hábil sujeitará a acréscimos, nas medidas estabelecidas pelo artigo 17-H e seus incisos da Lei Federal 6.938/81.

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*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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