NR 11 e 12: tudo sobre capacitação do operador de empilhadeira

Entenda, neste artigo, como a condução de maquinário e equipamentos no ambiente de trabalho é abordada legalmente, principalmente na capacitação do operador de empilhadeira.

Muito se fala sobre normas regulamentadoras e qual delas se referem, de fato, ao maquinário no ambiente de trabalho.

NR 11? NR 12?

Para esclarecer essa dúvida, preparamos este artigo e já afirmamos: as duas normas citadas agora discorrem sobre máquinas e equipamentos, cada qual com suas singularidades.

NR 11

Norma Regulamentadora (NR) 11 versa sobre o Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de materiais.

Sendo aplicável especificamente:

11.1.

Normas de Segurança para operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras

NR 12

A NR 12 “Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos” também discorre sobre medidas de condução de máquinas e é aplicável a praticamente todas as máquinas utilizadas nos processos de trabalho, com exceção apenas das máquinas/equipamentos movidos por força humana e os consideradas como “domésticos”.

Os profissionais que manuseiam maquinário e demais equipamentos, principalmente de grande porte, precisam ser bem treinados para garantir sua segurança no ambiente de trabalho e prezar pelos custos das máquinas, que costumam ser elevados. a

Além disso, uma única função pode demandar diferentes atividades, levando em consideração que existem diferentes modelos de empilhadeiras que transportam, empilham também diferentes cargas e produtos.

Capacitação do operador de empilhadeira

Destacando o operador de empilhadeira, que é o principal foco deste artigo, apontamos alguns aspectos que se diferem entre as duas normas. Na NR 11, em seu artigo 1.2.2, observamos:

1.2.2

O fabricante do equipamento deve fornecer manual de instrução, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de subsidiar a capacitação do operador.

Portanto, verificando na NR 12 sobre capacitação do operador de empilhadeira, entendemos que a operação, manutenção, inspeção e qualquer outra atividade envolvendo máquinas e equipamentos, devem ser realizador por trabalhadores capacitados e treinados adequadamente:

12.136.

Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

De acordo com o artigo 12º da NR 12, a capacitação deve:

  • Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
  • Ser realizada sem ônus para o trabalhador;
  • Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
  • Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma;
  • Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.141.

Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.

  • O profissional operador deve passar por um curso de reciclagem de manuseio sempre que houver mudanças na operação das máquinas e equipamentos:

Ainda de acordo com a NR 12, a capacitação só terá validade para o trabalhador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão do treinamento.

Já na NR 11, não há requisitos legais que definam conteúdo e carga horária desses treinamentos. A norma também não define quem pode ministrar referido treinamento.

No entanto, saiba que conforme entendimento adotado pelo próprio MTE, o treinamento exigido pela NR 11 aos operadores de equipamentos com força motriz própria deverá ser ministrado em conformidade com o disposto na NR 12.

Logo, conforme se depreende dos conceitos definidos na própria NR 12, ela é aplicável a praticamente todas as máquinas utilizadas nos processos de trabalho, incluindo-se aquelas utilizadas na indústria, na construção civil, no transporte de materiais, entre outras atividades.

E como a NR 12 aplica-se também aos equipamentos  de transporte com força motriz própria (regulamentados pela NR 11), o treinamento exigido pela NR 12 será aplicável a estes últimos.

*Feito por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura

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