O Programa de Gerenciamento de Riscos é um documento instituído pela Norma Regulamentadora 22 do MTE, que visa a prevenção da saúde do trabalhador. Mas quem deve elaborar o PGR? Somente empresas mineradoras? Confira o esclarecimento neste artigo.
O PGR é o método utilizado na identificação, avaliação e gerenciamento de riscos. Através da sua implantação, as empresas previnem e controlam riscos que podem acontecer no ambiente de trabalho.
Não restam dúvidas de que seu campo de aplicação abrange:
Mas vários empreendimentos possuem dúvidas que pairam sobre quem deve elaborar o PGR, especificamente as contratadas que não são do ramo da mineração, mas que realizam atividades em empreendimentos minerários.
A Superintendência Regional do Trabalho – SRTE, possui o entendimento no sentido de que empresas contratadas que não tenham atividade-fim mineração, mas que prestam serviços no empreendimento minerário, estão obrigadas ao atendimento da NR 22 na íntegra.
Sendo assim, a portaria 2.038/99, criou a Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral, para acompanhar a implementação contidas na NR 22. E ficou decidido que:
(…) a aplicação da NR 22 deve ser integralmente observada também nos seguintes casos: 1. empresas que realizam pesquisa mineral; 2. empresas nas quais a atividade principal é a transformação do produto mineral realizada no mesmo local de extração; 3. empresas que realizam extração, industrialização e comercialização de produtos minerais; 4. empresas contratadas para prestação de serviço no local daquelas que são caracterizadas pela NR 22.
Dessa forma, o MTE – Ministério do Trabalho – afirma que empresas contratadas para prestação de serviços de qualquer natureza em estabelecimentos de outras empresas obrigadas a cumprir a NR 22, também estão obrigadas ao cumprimento desta última NR.
Independentemente da natureza da empresa, se a atividade é fixa dentro de instalações minerárias, a contratada deverá elaborar o PGR.
Para atividades eventuais e de pequena duração, como visitas técnicas, consultorias, não há a obrigatoriedade de elaborar o PGR, mas somente o PPRA. E cabe ao empreendimento minerário orientar os visitantes eventuais quanto aos riscos, procedimentos de segurança, utilização de EPIs, etc.
Inclusive, lembramos que a SRTE é o órgão regional do Ministério do Trabalho, o qual, nos termos do disposto na NR 1, é exatamente aquele competente para avaliar e dirimir as situações em que as NRs forem omissas.
Ademais, trata-se do principal órgão fiscalizador do cumprimento normas regulamentadoras.
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura
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