Você sabe quais são os Regimes Minerários?

Descubra no artigo de hoje quais são os tipos de regimes minerários e quando se fará necessário cada um deles.

Os recursos minerais, conforme previsto no artigo 176 da nossa Constituição Federal “constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”.

Isso quer dizer que independentemente de quem for a propriedade de certo terreno, havendo ali recursos minerais, estes não lhe pertencerão, pois seu único proprietário e possuidor é a União.

Ocorre que a União não detêm empresas públicas voltadas a exploração destes recursos, exceto no que se refere às substâncias pertencentes ao regime de monopolização.

Nestes, há, então, uma abertura para o mercado privado, detentor de tecnologia e capacitação econômica suficiente para exercer esta atividade.

Visando o controle das atividades de exploração de recursos minerais por pessoas privadas que o Código Minerário, aprovado pelo Decreto-Lei 227/67, criou diferentes tipos regimes de aproveitamento a serem concedidos pela União, através da ANM Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM).

Esses variam de acordo com:

  • A substância mineral a ser explorada;
  • O grau de dificuldade de aproveitamento;
  • A destinação a ser dada aos recursos explorados;
  • E aspectos de caráter social.

Os regimes minerários

Para ficar claro quais são estes regimes de aproveitamento minerário e quando se fará necessário cada um, vamos aqui explica-los, tomando como base a Portaria DNPM 155/16:

Regime da Concessão

O regime de concessão, segundo o Decreto Federal 9406/18 será adotado quando “depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978“.

Regime da Autorização

Segundo o Decreto Federal 9.406/18, este regime deve ser adotado “quando depender de expedição de alvará pela ANM“.

Regime da Concessão e Autorização

Se aplicam a qualquer substância mineral, exceto aquelas vinculadas ao regime de monopolização.

As áreas máximas que estes regimes devem observar estão definidos no artigo 42 da Portaria DNPM 155/16, variando entre 50 hectares a 10.000 hectares, dependendo da substância a ser explorada:

Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às seguintes áreas máximas:

I – 2.000 (dois mil) hectares: a) substâncias minerais metálicas; b) substâncias minerais fertilizantes; c) carvão; d) diamante; e) rochas betuminosas e pirobetuminosas; f) turfa; e g) sal-gema;

II – 50 (cinquenta) hectares: a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; b) águas minerais e águas potáveis de mesa; c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; d) feldspato; e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e f) mica.

III – 1.000 (mil) hectares: a) rochas para revestimento; e b) demais substâncias minerais.

§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares. (…)

Art. 42 da Portaria DNPM 155/16.

Regime de Licenciamento

É voltado para a exploração de substâncias voltados ao imediato emprego na construção civil, como areias, cascalhos, saibros, rochas, argilas, etc.

Este regime fica restrito à área máxima de 50 hectares e será fornecido apenas ao proprietário do solo onde ocorrerá a extração ou a quem dele obtiver expressa autorização.

É o recomendado quando “depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença na ANM“.

Essas disposições estão na Lei Federal 6.567/78 e no Decreto Federal 9.406/18.

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

Voltado exclusivamente à exploração de minérios garimpáveis, como o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita, wolframita, sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, dentre outros.

É o regime adequado quando depender de permissão expedida pela ANM.

Segundo a Lei Federal 7.805/89 esse regime fica restrito a:

  • 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual;
  • Até 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal;
  • E 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.

Regime de Monopolização

Este regime, diferentemente dos já explicados, dispõe sobre a exploração que é exclusiva de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Recai sobre o petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas.

É o regime a ser adotado quando, por razão de lei especial, depender de execução direta/indireta do Poder Executivo federal.

Todos estes regimes possuem o objetivo de garantir ao titular o direito de explorar de forma correta e legalizada os recursos minerais presentes nos nossos solos e águas, independentemente da substância mineral que se pretende extrair ou até mesmo da quantidade.

É uma riqueza pertencente a todos nós brasileiros e o domínio por parte da União busca garantir que haja retorno a todos, mesmo que conceda a terceiros o direito de explorar.

Mais para frente trataremos em novos artigos cada um deste regimes, esclarecendo de forma detalhada tudo que os envolve e outras curiosidades relacionadas ao assunto direito minerário.

Por Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck.

Saiba por que implantar SGA(Sistema de Gestão Ambiental) na atividade de Mineração!

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

Recent Posts

Materialidade ESG | Tudo o que você precisa entender

Entenda como a dupla materialidade ESG fortalece a due diligence, aumenta transparência e sustenta valor…

5 horas ago

Ius Natura amplia seu portfólio com a integração da Onegreen e fortalece a gestão de licenciamento ambiental

Ius Natura integra a Onegreen e amplia soluções tecnológicas em gestão ESG e licenciamento ambiental.

17 horas ago

O papel da gestão de resíduos na estratégia ambiental das empresas

O papel da gestão de resíduos na estratégia ambiental das empresas A gestão de resíduos…

2 dias ago

Portaria MTE nº 105/2026 e a Modernização da Segurança no Setor Mineral

Portaria MTE 105/2026 moderniza a segurança na mineração, reforçando gestão de riscos, automação e tecnologia…

4 dias ago

Alerta regulatório: IBAMA retifica prazo para atualização do CTF/APP

IBAMA altera CTF/APP: novos enquadramentos, prazos ampliados e riscos para licenciamento e regularidade ambiental.

6 dias ago

Defesas de Autos de Infração Ambiental: como proteger empresas, ativos e a continuidade dos negócios

Defesas de autos de infração ambiental com base técnica e jurídica para reduzir multas, riscos…

7 dias ago