O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, é um momento de reconhecer conquistas, mas também de refletir sobre os desafios que ainda existem no mundo do trabalho. Falar sobre os direitos das mulheres é falar sobre dignidade, respeito e condições justas para exercer suas profissões.
A proteção da mulher trabalhadora não se limita à igualdade salarial ou à licença-maternidade. Ela envolve também saúde, segurança e um ambiente de trabalho livre de riscos físicos, químicos, biológicos e psicológicos.
Garantir um meio ambiente laboral seguro e equilibrado é parte essencial dessa proteção. Neste 08 de março, mais do que celebrar, é preciso reforçar a importância de ambientes profissionais que respeitem, protejam e valorizem as mulheres em todas as dimensões.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento pontos referentes à igualdade, proteção e maternidade, vejamos detalhes abaixo:
A Constituição é a base que sustenta toda a legislação infraconstitucional relacionada à proteção da mulher trabalhadora, é a mãe de toda legislação, por isso, os pontos mencionados acima devem ser cumpridos obrigatóriamente por todas as organizações, posi se trata de direitos inegociáveis para as mulheres.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz dispositivos importantes voltados à proteção feminina no que tange à legislação trabalhista, ou seja, ao texto normativo que norteia a condução das empresas sobre o direito das mulheres, veja exemplos abaixo:
Em 2023, foi sancionada a Lei nº 14.611/2023, que reforça a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens que exerçam a mesma função. A norma determina:
Essa legislação fortalece a fiscalização e amplia a responsabilização das empresas.
O enfrentamento ao assédio ganhou reforço com a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres. Entre as medidas obrigatórias temos :
Essa legislação trouxe uma mudança cultural importante: empresas passaram a ter responsabilidade ativa na prevenção de ambientes abusivos.
Historicamente, as normas de Saúde e Segurança do Trabalho eram pensadas sob uma perspectiva predominantemente masculina. Hoje, há uma evolução importante para contemplar diferenças biológicas, ergonômicas e sociais, pois percebe-se um aumento significativo de profissionais mulheres em atividades de SST. Considerando essa crescente feminina, trouxemos pontos cruciais de algumas Normas Regulamentadoras que chamam atenção para as atividades femininas e como elas devem ser gerenciadas.
A NR-01 exige que as empresas identifiquem e avaliem riscos ocupacionais considerando todos os trabalhadores. Para o quorum feminino, algumas medidas são:
A NR-17 determina que as condições de trabalho devem ser adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Para as mulheres, isso envolve:
A NR-07 estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico ocupacional. No contexto feminino, é essencial que o PCMSO contemple:
A legislação trabalhista determina o afastamento da gestante de atividades insalubres, sem prejuízo da remuneração, conforme entendimento consolidado pelo STF. Isso representa uma conquista importante na proteção à maternidade e à saúde da mulher.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I — atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II — atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III — atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Além das considerações trabalhistas e de atividades de Saúde e Segurança do Trabalho, as mulheres também recebem respaldo do Direito Ambiental. afinal, a mulher trabalhadora também é impactada pelas condições ambientais do local de trabalho.
A Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que a atividade econômica deve prevenir danos ambientais quando uma empresa:
O meio ambiente do trabalho é protegido como um direito difuso e coletivo no qual integra saúde pública, qualidade de vida e dignidade da pessoa humana.
Para mulheres, isso ganha contornos específicos quando falamos de: substâncias com potencial teratogênico; agentes cancerígenos com maior impacto hormonal; exposição a pesticidas e solventes; riscos biológicos em ambientes hospitalares.
A pauta ambiental está diretamente ligada à governança e responsabilidade social. E no conceito ESG a participação da mulher torna-se ainda mais importante, uma vez que alcança não só o viés ambiental, como também o social, como a incorporação das mulheres na liderança, o monitoramento de riscos ocupacionais com recorte de gênero, a promoção de ambientes seguros e inclusivos entre outros.
Não é coincidência que organizações com maior presença feminina em cargos estratégicos apresentem melhor desempenho em indicadores de sustentabilidade.
Pelo olhar da governança, podemos dizer que a legislação brasileira evoluiu significativamente na proteção da mulher no trabalho, especialmente em temas como:
Mas a efetividade dessas normas depende de fiscalização, cultura organizacional e, principalmente, consciência coletiva.Por isso, reforçar os direitos existentes para que sejam devidamente exercidos, protegidos e ampliados, é tão importante no dia 08 de março.
O objetivo deste artigo, não é apenas um reconhecimento pelo papel da mulher na sociedade, mas de ação concreta em favor de ambientes de trabalho mais seguros, justos e igualitários para todas as mulheres.
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