Terceirizar atividades operacionais é uma prática comum em empresas de todos os setores. Ela permite ganhos de eficiência, redução de custos e acesso a especialização técnica.
Mas quando essas atividades terceirizadas envolvem risco ambiental, uma dúvida frequente surge: se o dano for causado pela contratada, a minha empresa responderá também?
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A resposta, no direito ambiental brasileiro, é sim. O sistema jurídico ambiental brasileiro responsabiliza não apenas quem executou diretamente a ação danosa, mas também quem se beneficiou da atividade ou tinha poder de direção sobre ela. Terceirizar o serviço não transfere o risco jurídico ambiental.
Este artigo explica:
A Constituição Federal de 1988 elevou o meio ambiente à categoria de direito fundamental. O artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O §3º do mesmo artigo vai além: determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores (pessoas físicas ou jurídicas) a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Isso significa que o direito ambiental brasileiro admite a chamada tríplice responsabilização, na qual a empresa pode responder ao mesmo tempo nas esferas:
Cada uma é independente da outra, mas funcionam com regras diferentes — ponto que explicamos em detalhe mais adiante.
A resposta está na Lei nº 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente, que institui um dos regimes de responsabilidade mais rigorosos do ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 14, §1º da Lei 6.938/1981 determina que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Em outras palavras, não é preciso provar que a empresa agiu com culpa ou dolo. Basta demonstrar:
O ponto central está na definição legal de poluidor. O artigo 3º, inciso IV, da mesma lei define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
O legislador usou propositalmente a expressão direta ou indiretamente. Isso significa que a empresa contratante pode ser enquadrada como poluidora indireta quando:
A responsabilidade civil ambiental é solidária: qualquer um dos responsáveis (contratante ou contratada) pode ser demandado para reparar integralmente o dano. A empresa prejudicada ou o órgão ambiental pode escolher contra quem propor a ação.
Não. Mesmo que o contrato de prestação de serviços contenha cláusula transferindo a responsabilidade para a contratada, isso não afasta a obrigação da contratante perante terceiros e órgãos ambientais.
Essa cláusula produz efeitos apenas entre as partes, não em relação ao meio ambiente ou à sociedade.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes nesse ponto. Existem dois fundamentos principais que sustentam a responsabilidade da contratante:
Quem contrata uma empresa para executar serviços em seu nome tem o dever permanente de fiscalizar a execução contratual. Esse dever decorre da boa-fé objetiva (princípio geral do direito contratual) e da função socioambiental da empresa.
A contratação de empresa tecnicamente incapaz, irregular perante os órgãos ambientais ou sem o licenciamento ambiental necessário pode, por si só, gerar responsabilidade para a contratante. A empresa responde por ter escolhido um prestador inadequado.
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Aqui está um ponto que muitas empresas (e até alguns artigos jurídicos) confundem: civil e administrativa não seguem as mesmas regras.
Como explicado acima, para fins de reparação de dano ambiental, basta demonstrar o nexo causal entre a atividade e o dano. Não há necessidade de provar culpa.
Para aplicação de multas e sanções administrativas (autos de infração, embargos, suspensão de atividade), o STJ consolidou entendimento diferente: a responsabilidade é subjetiva. Isso significa que o órgão fiscalizador precisa demonstrar que a empresa efetivamente cometeu a infração (por ação ou omissão) e que existe nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental.
Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do EREsp 1.318.051/RJ (relator ministro Mauro Campbell Marques, 2019) e reafirmado em diversas decisões posteriores, incluindo o REsp 1.823.083/AL, julgado em 2024.
Na prática, isso tem uma consequência importante: a contratante que demonstrar que selecionou adequadamente seus fornecedores, monitorou a execução e adotou medidas preventivas tem argumentos sólidos para afastar a responsabilidade administrativa por infrações cometidas exclusivamente pela contratada.
O que não significa ausência de risco, mas que a diligência documentada funciona como instrumento de defesa.
Já na esfera civil, mesmo com toda a diligência, a contratante pode ser demandada solidariamente para reparar o dano.
A responsabilidade ambiental é rigorosa, mas a adoção de um programa efetivo de compliance ambiental reduz significativamente a ocorrência de infrações e fortalece a defesa da empresa nas esferas civil e administrativa.
As principais medidas são:
Saiba mais sobre como estruturar esse processo no artigo Auditoria de fornecedores socioambiental: por que é essencial?.
Essas práticas demonstram diligência empresarial e são determinantes para a defesa da empresa em processos administrativos.
Na esfera civil, contribuem para demonstrar que a contratante agiu com responsabilidade (o que pode influenciar na distribuição de responsabilidades entre as partes).
Para uma visão completa de como estruturar a gestão de terceiros, incluindo critérios de seleção, homologação e monitoramento, veja: Gestão de Terceiros: guia para proteger sua empresa e fortalecer a governança corporativa.
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No direito ambiental brasileiro, a terceirização não elimina a responsabilidade da empresa contratante. O conceito amplo de poluidor previsto na Lei nº 6.938/1981, combinado com a responsabilidade civil objetiva e solidária, impõe às empresas o dever de selecionar, acompanhar e fiscalizar seus prestadores de serviços com rigor.
Na esfera civil, basta a demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano. Na esfera administrativa, o STJ exige a comprovação de culpa, o que torna a diligência documentada um instrumento essencial de defesa. Em ambos os casos, as medidas de compliance ambiental deixam de ser boas práticas de governança para se tornarem requisitos de gestão de risco.
A atuação preventiva é mais eficiente e menos onerosa do que a reparação posterior de danos ambientais, especialmente porque, na esfera civil, a obrigação de reparar pode ser imprescritível e proporcional à extensão do dano.
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