NR 12 | Capacitação dos colaboradores

Hoje vamos falar de capacitação de trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos, com foco na NR 12. Importante deixar claro que tal norma será aplicada a todos os tipos de máquinas e equipamentos, exceto àqueles:

  • a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
  • b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
  • c) classificados como eletrodomésticos

Desta forma, todas as demais máquinas e equipamentos estarão sujeitas à aplicação da NR 12, inclusive no que se refere a capacitação do trabalhador. Por esta razão vamos explicar neste artigo, de forma resumida e objetiva, os principais pontos a se observar quanto à esta capacitação.

A capacitação a ser fornecida ao trabalhador deve ser custeada pelo empregador, dentro do horário normal de trabalho do mesmo, devendo ser compatível com as funções que irá receber, abordando os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias.

Para isso a empresa, junto ao profissional legalmente habilitado, estabelecerá uma carga horária que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, observando ainda o conteúdo programático previsto no Anexo II da NR 12.

Um ponto importante quanto a esta capacitação e que gera muitas dúvidas é quanto ao seu prazo de validade. Afinal, de quanto em quanto tempo o empregador deve promover a capacitação de seu empregado?

A NR 12 na verdade não estabelece de forma objetiva um prazo para a realização de uma reciclagem do trabalhador já capacitado.

A norma apenas exige se faça reciclagem quando ocorrem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, ou seja, quando há mudanças que possam afetar a realidade em que o empregado foi treinado, ele deverá passar por uma reciclagem.

No entanto a NR 12 não estabelece os critérios práticos (conteúdo, carga horária, etc) para a realização desta reciclagem, ficando a cargo da empresa definir de acordo com as mudanças que a exigiram.

Sendo assim, é de suma importância sempre ter profissionais capacitados nas atividades que envolvam máquinas e equipamentos, considerando os potenciais riscos que esta atividade gera para o profissionais diretamente envolvidos como também aos demais trabalhadores que se encontram próximos.

Desta forma a empresa garante segurança de seus empregados e ao mesmo tempo uma maior preservação e conservação de suas máquinas e equipamentos.

*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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