Saúde e Segurança do Trabalho

Saiba mais sobre o papel fiscalizador da empresa na Saúde e Segurança do Trabalho

O direito à segurança e saúde no ambiente de trabalho é uma garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 157, impõe ao empregador a responsabilidade de adotar medidas que assegurem a saúde e a integridade física dos trabalhadores, ao exigir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

Neste escopo, mais do que a conformidade formal, a empresa tem a responsabilidade de assumir um papel fiscalizador de seu próprio negócio, sendo fiscal da sua conduta e de seus subordinados, visando a proteção de seus trabalhadores.

Com a atualização da NR 1, a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle de riscos ficou ainda mais ampla, ativa e integrada, vez que: 

  1. Passou a reconhecer os riscos psicossociais como impacto a ser mitigado, priorizando a saúde mental do trabalhador;
  2. Impõe a comunicação da empresa aos trabalhadores quanto aos riscos identificados no inventário de riscos e as medidas previstas no plano de ação para mitigá-los;
  3. Impõe uma avaliação prática de protocolos de emergência, com intuito de facilitar a percepção de falhas nos procedimentos internos.

As normas regulamentadoras têm eficácia jurídica equiparada à de leis ordinárias, devendo o empregador adotar todas as precauções necessárias para o seu devido cumprimento. Assim, dispõe o § 1º do art. 19 da Lei n. 8.213/91: “A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”

Para tanto, a gestão de riscos apenas evidencia à empresa a responsabilidade de manter um ambiente saudável e seguro, sob pena de se tornar coautora de danos evitáveis por não criar uma cultura de prevenção apesar de deter o poder diretivo e disciplinar para isto.

Sebastião Geraldo de Oliveira afirma em sua obra “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”, 4ª ed., LTr, p. 236‑23:

Desta forma, não basta apenas que a empresa cumpra com a obrigação documental em ordem, é necessário, para além disso, exercer um papel proativo com a fiscalização interna e contínua de riscos.

Nesse sentido, a empresa passa a responder não só pela existência de riscos, mas por sua omissão em preveni-los. Para tanto, empresas que implementam mecanismos de autofiscalização, como auditorias internas, comitês de segurança, canais de denúncia e políticas antirriscos, não apenas cumprem a lei, mas sinalizam sua integridade organizacional ao mercado.

É importante compreender que a empresa não deve aguardar a fiscalização pública para agir. A autofiscalização, prevista de forma implícita e cada vez mais exigida na interpretação moderna das normas, tornou-se um instrumento de defesa jurídica e reputacional.

Isto posto, a empresa, hoje, deve assumir de forma inequívoca o seu papel de agente fiscalizador interno em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho, vez que, para além da consciência social e reputação corporativa, tem essa obrigação como um dever legal.

Nesse cenário de gestão ativa de riscos ocupacionais e cultura de prevenção de danos, torna-se indispensável que as organizações contem com apoio especializado para garantir a efetiva conformidade normativa e a implementação de práticas fiscalizadoras internas robustas e auditáveis.

É nesse ponto que a Ius Natura se posiciona como uma parceira estratégica para a sustentabilidade jurídica das empresas, oferecendo soluções em gestão de conformidade legal.

Laura Amorim

Advogada (OAB 241010), formada pela Faculdade de Saúde e Ecologia Humana (FASEH), Analista Trainee de Requisitos Legais, Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico, também cursa pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.

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