PPRA, PCMAT, PGR: qual documento é aplicável ao meu negócio?

Os três documentos (PPRA, PCMAT, PGR) possuem a mesma finalidade. Dessa forma, uma empresa precisa possuir apenas um deles, dependendo do caso, conforme vamos explicar a seguir.

Nas discussões sobre Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, é comum surgirem siglas relacionadas a documentos, programas, relatórios etc, que podem deixar muitos profissionais confusos.

Neste artigo, selecionamos três siglas que aparecem constantemente no nosso setor Dúvida Legal: PPRA, PCMAT, PGR.

Explicando: PPRA, PCMAT, PGR

O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) 09, é um documento que visa analisar o ambiente de trabalho de forma geral, sendo aplicável a qualquer empreendimento, independente do número de funcionários.

Objetiva a saúde e integridade dos trabalhadores, através:

“(…) da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”

O PCMAT – Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção -, regulamentado pela NR 18, tem esta mesma função, mas voltado a indústria da construção, como fica evidente pelo item 18.3.1.1 desta norma:

18.3.1.1 – O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

Esse documento, no entanto, é exigido apenas para as atividades da indústria da construção com 20 ou mais funcionários.

Desta forma, a indústria da construção deve elaborar o PPRA se tiver menos de 20 funcionários.

Acima disso, será preciso do PCMAT – o qual já abrange o PPRA -, e o PGR não poderá substituí-lo nesse último caso.

O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos -, por sua vez, também possui a mesma função, porém para a atividade de mineração, sendo regulamentado pela NR 22.

Basta ser atividade minerária ou ser empresa contratada que não tenha atividade-fim mineração, mas que atua na área para precisar elaborar o PGR.

Veja o item da NR 22:

22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

Uma empresa, portanto, não precisa ter mais de um documento (PPRA, PCMAT, PGR), pois eles possuem a mesma função. Dependerá do caso concreto de cada empreendimento para definir qual será aplicável.

Ressalva

A exceção a essa regra é no caso de haver em uma atividade minerária, uma obra civil. Assim, seria necessário a elaboração tanto do PGR, voltado a atividade minerária, como o PCMAT para a indústria da construção.

Obs.: Este entendimento foi obtido diretamente com o Ministério do Trabalho.

*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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