A importância da defesa do Licenciamento Ambiental

Entenda o porque o Licenciamento Ambiental é tão importante para o Meio Amabiente e todos os impactos que o Projeto de Lei 2.159/2021 tem sobre esse tema. [...]
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A importância da defesa do Licenciamento Ambiental

Entenda o porque o Licenciamento Ambiental é tão importante para o Meio Amabiente e todos os impactos que o Projeto de Lei 2.159/2021 tem sobre esse tema.
Licenciamento Ambiental

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Uma das principais conquistas do povo brasileiro em termos de defesa do Meio Ambiente e da sustentabilidade ocorreu em 1981, quando foi publicada a Lei Federal n° 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.

Entenda nesse artigo o que representa a PNMA e a importância de defender o Licenciamento Ambiental, que é o principal instrumento de implementação desta política. Boa Leitura

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 

Ela também visa resguardar a preservação e a restauração dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. 

De acordo com a PNMA, as atividades empresariais públicas ou privadas deverão ser exercidas em consonância com suas diretrizes, de modo a compatibilizar interesses muitas vezes conflitantes.

É dever do poder público, dentre outros, proteger o meio ambiente, zelar pela defesa e respeito ao princípio da precaução e da prevenção, e educar o cidadão brasileiro para ser agente de defesa ambiental, em todos os níveis.

Vale lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) dá respaldo à PNMA, pois, conforme seu art. 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. O inciso IV deste artigo também determina ao poder público a obrigação de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, e essa exigência é viabilizada por meio do Licenciamento Ambiental.

O Estado deve obrigatoriamente tutelar os direitos coletivos e interesses difusos, dentre eles o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Como se trata de um direito fundamental, ele deve ser protegido por todos os atores da sociedade, especialmente o poder público, já que o equilíbrio ambiental é essencial para a manutenção de todas as formas de vida no planeta Terra.

Dentre os diversos instrumentos de implementação desta política previstos no artigo 9° da Lei n° 6.938/81, destacamos os listados a seguir:

  • O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
  • A avaliação de impactos ambientais;
  • A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, denominados Unidades de Conservação, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.

Mais qual o principal instrumento da PNMA? Sem dúvida, trata-se do licenciamento ambiental, pois ele é fundamental para equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente, garantindo que atividades e projetos se desenvolvam de forma sustentável, e reduzindo os impactos da melhor forma possível. 

O art. 10 da Lei 6.938/81 prevê que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental

O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente avalia e licencia a localização, instalação, operação e ampliação desses empreendimentos e atividades, conforme definido pela Resolução CONAMA n° 237/1997, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor. Este instrumento visa a garantir que as atividades sejam realizadas de forma sustentável, minimizando os impactos negativos e promovendo a preservação do meio ambiente. Há três tipos principais de licenças ambientais previstas na legislação federal: a prévia, a de instalação e a de operação.

Durante o Licenciamento Ambiental, o órgão ambiental faz a avaliação de projetos e a identificação de riscos, e impõe medidas de controle ambiental, denominadas “condicionantes ambientais”, com monitoramento para garantir seu cumprimento, visando garantir a preservação dos recursos naturais, a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, e a qualidade de vida das comunidades.  

O processo de licenciamento ambiental deve ser público, transparente e inclusivo, podendo incluir audiências públicas e consultas a partes interessadas, de modo a promover a participação da sociedade nas tomadas de decisões ambientais.

Ao incentivar a adoção de práticas mais eficientes e tecnologias limpas, o licenciamento ambiental também contribui para o desenvolvimento sustentável.

Vale lembrar que o licenciamento ambiental é um ato discricionário do poder público, ou seja, o agente público tem liberdade para escolher, dentro dos limites da lei, a melhor solução para um determinado caso concreto, considerando critérios de conveniência e oportunidade. Esta liberdade, no entanto, não é ilimitada, pois o agente público deve sempre agir dentro da legalidade e em respeito à finalidade do ato, que é sempre o interesse público.

Ou seja, nem todo projeto submetido a licenciamento ambiental será aprovado, pois é necessário avaliar as peculiaridades do empreendimento e da localização pretendida, os aspectos ambientais e socioeconômicos envolvidos, os possíveis impactos decorrentes do projeto, medidas mitigadoras de impactos ou compensatórias de danos, critérios de rigidez locacional, avaliação do meio físico e biológico e os ecossistemas naturais, proximidade de unidades de conservação e comunidades tradicionais, importância ecológica da área, necessidade de proteção a mananciais, entre outros. 

É normal que nem todo projeto seja aprovado, pois há projetos que realmente não devem ser aprovados, em respeito ao princípio da precaução e prevenção existente no Direito Ambiental, levando-se em consideração os possíveis impactos que gerarão.

As empresas potencialmente poluidoras ou degradadoras de recursos ambientais precisam obter licenças ambientais para operar legalmente, e garantir que suas atividades operem em conformidade com as normas ambientais vigentes. Além disso, devem atuar em harmonia com a comunidade local, observando aspectos de ESG em sua governança, de forma a ter licença social para operar.

Atualmente, o principal instrumento da PNMA está ameaçado pelo Projeto de Lei 2.159/2021, que tramita em regime de urgência no Congresso Nacional e está prestes a ser aprovado, sem a devida discussão com a sociedade, pelos deputados federais e senadores. Denominado “PL da Devastação” por seu conteúdo indigesto, trata-se de uma articulação de parlamentares que defendem interesses escusos que não dialogam com o bem-estar comum e a vida no planeta. Tais parlamentares parecem descolados da realidade, em um mundo cada vez mais assolado por desastres ambientais e mudanças climáticas intensas.

Conforme Nota do Ministério do Meio Ambiente sobre o PL da Devastação publicada em 22/05/2025, esse projeto pretende flexibilizar drasticamente o licenciamento ambiental, esvaziando a atuação de órgãos de controle. Dentre outras medidas, está-se propondo o auto licenciamento ambiental, inclusive de empreendimentos de médio porte e potencial poluidor, que consistiria em permitir que as próprias empresas possam se “auto licenciar” através do preenchimento de um formulário na internet, de forma automática e sem qualquer análise prévia, bastando se comprometer a ter boa conduta. Sem necessidade de comprovar controles efetivos, sem avaliação de impactos, sem condicionantes específicas. Parece simples e fácil, mas é seguro para a população?

O PL também cria a Licença Ambiental Especial (LAE), que é uma forma de licenciamento ambiental que visa acelerar a aprovação de projetos considerados estratégicos, mesmo que tenham potencial de impactar negativamente o meio ambiente, abrindo espaço para interferências políticas em um processo que deve ser técnico.

Além disso, o PL da Devastação quer permitir que a definição das atividades sujeitas a licenciamento ambiental ocorra sem coordenação nacional, desarticulando mecanismos de participação social. Ele também retira atribuições técnicas e normativas dos órgãos colegiados, como o CONAMA, podendo gerar uma “concorrência anti-ambiental” entre estados e municípios visando atrair empreendimentos a qualquer custo, sem visão de longo prazo.

O projeto de lei também enfraquece o ICMBio e órgãos responsável pelas unidades de conservação, ao permitir que empreendimentos situados em unidades de conservação ou que as afetem sejam licenciados sem a manifestação obrigatória e prévia do órgão gestor, ferindo também o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o SNUC, previsto pela Lei 9.985/00, e o inciso III do § 1º do artigo 225 da CF/88. Da mesma forma, também enfraquece a atuação de órgãos de defesa de comunidades indígenas e quilombolas, e consequentemente, os direitos destas comunidades. Isso fere, inclusive a Convenção n.º 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que é um tratado internacional que protege os direitos dos povos indígenas e tribais, reconhecendo-os como sujeitos de direito, com o objetivo de superar a discriminação e garantir sua participação nas decisões que afetam suas vidas. 

O PL também é omisso quanto a impactos indiretos e sinérgicos, e permite que empreendimentos questionem condicionantes de impacto indireto com base na “ausência de nexo causal comprovado”, ou sob alegação de não terem poder de polícia sobre ações de terceiros.

Ele também dispensa licenciamento ambiental para atividades agropecuárias inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR ou aderidas ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, sendo que estes instrumentos não têm como finalidade avaliar impactos de atividades e estabelecer medidas de controle. Trata-se de uma tentativa de legitimar danos ambientais sem análise técnica, já que é sabido que o agronegócio pode causar superexploração de recursos hídricos, desmatamento, precarização da fertilidade e poluição do solo, dentre outros impactos negativos, caso não siga técnicas sustentáveis em suas operações.

É urgente que a população se manifeste contra esse projeto, de forma a barrar sua aprovação pelo Congresso Nacional. 

O processo de Licenciamento Ambiental é um dos principais mecanismos para que o Desenvolvimento Sustentável seja fomentado. Enfraquecer este instrumento é como dar um tiro no pé, já que o Brasil sofrerá mais com condições adversas decorrentes de desequilíbrios ambientais, tais como seca, desertificação, enchentes e inundações, insegurança alimentar, desastres ambientais, miséria, aumento de conflitos que envolvem recursos naturais, injustiças climáticas e danos à economia. E os impactos não se limitam a fronteiras nacionais, já que o planeta é todo interconectado, e já tem mostrado as consequências da negligência da humanidade em relação à proteção da Natureza. Isso sem contar com a insegurança jurídica que esse projeto gerará, que possivelmente causará uma chuva de processos judiciais, questionando a legalidade das mudanças que ele institui.

O que está em jogo vai além de ideologias e de assegurar áreas de proteção. Se o PL da Devastação for realmente aprovado, haverá sérios danos à saúde, à segurança, à dignidade e ao futuro das gerações. 

Reforçamos neste momento a importância de repudiar o PL da Devastação e de defender de forma veemente um licenciamento ambiental de qualidade, que serve para garantir que os empreendimentos e atividades sejam planejados, instalados e operados de maneira a proteger a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar da população, de modo a assegurar esse direito às gerações atuais e futuras. 

Sabemos que há espaço para modernizar este instrumento, mas o principal gargalo do processo não é a burocracia em si, mas sim, o sucateamento continuado, ano após ano, dos órgãos ambientais, que carecem de recursos, incluindo corpo técnico adequadamente dimensionado, conforme dados recentemente divulgados pelo próprio governo federal.

O instrumento do licenciamento ambiental favorece a preservação dos recursos hídricos, redução de poluição sonora e ambiental, conservação da biodiversidade e dos recursos ambientais, além da saudável qualidade de vida, sendo um direito conquistado pelos cidadãos brasileiros que precisa ser assegurado. 

Afinal, defender o meio ambiente e a legislação que o resguarda é defender a vida e o planeta Terra, nossa casa comum.


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Mineira de BH, apaixonada pela cultura Customer Centric e de Sustentabilidade, É advogada (OAB/MG: 92922) e licenciada em Ciências Biológicas pela UFMG, com especialização em Direito Ambiental pelo IETEC, e cursando MBA em ESG e Negócios Sustentáveis na USP/ESALQ. Atua há mais de 23 anos no ramo de conformidade legal e sistemas de gestão integrada, tendo atendido como consultora jurídica e auditora interna muitas das maiores empresas do país por mais de 15 anos, semeando as melhores práticas nas áreas de Meio Ambiente, Saúde e Segurança Ocupacional, Responsabilidade Social e Qualidade. Também atuou como gerente de contas estratégicas, gerente executiva de Sucesso do Cliente e gerente de Experiência do Cliente. Atualmente, é Diretora Técnica da Ius, liderando as áreas de Operações e Consultoria.

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