A crescente valorização de critérios ESG (Environmental, Social & Governance) vem impulsionando uma nova mentalidade dentro das organizações. Cada vez mais, empresas dos setores portuário, petrolífero e industrial buscam ir além da conformidade legal e adotar práticas ambientais mais sólidas e transparentes. Nesse contexto, a Resolução CONAMA 306/2002, posteriormente alterada pela Resolução 381/2006, se destaca como um instrumento legal, técnico e estratégico.
Mas afinal, o que essa norma exige? E por que ela pode representar uma oportunidade estratégica, e não apenas um requisito legal?
Como surgiram as auditorias ambientais obrigatórias?
A ideia de auditorias ambientais compulsórias no Brasil começou a tomar forma nos anos 90, com iniciativas regionais, como a do CEPRAM, na Bahia. No entanto, um episódio marcante — o vazamento de mais de mil metros cúbicos de óleo em um manguezal no Rio de Janeiro — trouxe o tema à tona em âmbito nacional. O acidente, ocorrido durante a operação de uma refinaria, levou à publicação da Resolução CONAMA 265/2000 e, em seguida, à criação da chamada “Lei do Óleo” (Lei nº 9.966/2000), que passou a exigir auditorias periódicas em certas instalações. Foi a partir daí que nasceu a Resolução 306, com critérios técnicos bem definidos.
Quem está obrigado a atender à CONAMA 306?
A norma se aplica a operações que apresentam riscos ambientais elevados, como:
- Portos organizados e terminais portuários (marítimos ou fluviais);
- Plataformas offshore e suas instalações de apoio;
- Refinarias de petróleo.
O que a resolução exige na prática?
Apesar de seu caráter técnico, a CONAMA 306 é bastante objetiva. Seu Anexo II define os elementos mínimos que devem ser avaliados na auditoria, refletindo práticas semelhantes às auditorias de gestão, embora com uma abordagem mais focada em atendimento dos requisitos legais ambientais. Entre os principais pontos de verificação estão:
- Controle de emissões atmosféricas e efluentes líquidos;
- Gerenciamento de resíduos sólidos e perigosos;
- Prevenção e resposta a emergências ambientais (como vazamentos e incêndios);
- Atendimento à legislação ambiental aplicável;
- Avaliação do desempenho do sistema de gestão ambiental.
Outras exigências importantes incluem:
- Periodicidade bienal da auditoria, iniciando após o início da operação;
- Realização por equipe independente, com pelo menos um auditor credenciado
- pelo órgão ambiental competente;
- Elaboração de planos de ação corretivos e envio dos relatórios à autoridade ambiental.
Mais que conformidade: um instrumento estratégico
Longe de ser apenas uma obrigação, a auditoria prevista na CONAMA 306 pode funcionar como uma poderosa ferramenta de gestão. Ao identificar falhas, ineficiências e riscos operacionais ocultos, ela contribui significativamente para o aprimoramento da performance ambiental. O olhar externo e imparcial da equipe auditora permite enxergar pontos que, por estarem naturalizados na rotina, passam despercebidos pelos próprios colaboradores da empresa.
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