Saúde e Segurança do Trabalho

Composição e processo de eleição da CIPA

Composição da CIPA: entenda como formar a comissão na sua empresa

A composição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é uma exigência prevista na NR 5 e tem papel fundamental na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. Mas você sabe exatamente quem deve compor a CIPA, como calcular o número de membros e como funciona o processo eleitoral?

Este conteúdo esclarece todos esses pontos para sua empresa estar em conformidade com a legislação trabalhista.

O que é a CIPA?

A CIPA é uma comissão formada por representantes do empregador e dos empregados, com o objetivo de preservar a saúde, a integridade física e a vida dos trabalhadores no ambiente de trabalho. É uma das principais ferramentas na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Como funciona a composição da CIPA?

A composição da CIPA deve respeitar a paridade entre representantes do empregador e dos empregados. Ou seja, para cada representante do empregador, deve haver um representante dos empregados — tanto entre os titulares quanto entre os suplentes.

Como saber quantos membros devem compor a CIPA?

O dimensionamento é feito com base no Quadro I da NR 5, que leva em conta:

  • O número total de empregados no estabelecimento;

  • O grupo de atividades econômicas, conforme Quadros II e III da NR 5.

Esse quadro indica o número de representantes dos empregados, que depois deve ser dobrado para garantir a paridade com os representantes do empregador. Assim, chega-se ao total de membros da CIPA (titulares e suplentes).

Processo eleitoral: como são escolhidos os membros da CIPA?

A composição da CIPA exige um processo eleitoral com regras claras, que deve ser conduzido por uma Comissão Eleitoral (CE). Veja os principais pontos:

  • A CE deve ser formada com antecedência mínima de 55 dias antes do fim do mandato atual (ou pelo empregador, caso seja a primeira CIPA).

  • Todos os empregados têm direito a se candidatar e votar.

  • O edital deve ser divulgado com no mínimo 45 dias de antecedência.

  • A eleição deve ocorrer pelo menos 30 dias antes do fim do mandato atual.

  • O processo deve garantir voto secreto, inscrição livre e estabilidade no emprego para os candidatos.

  • A votação deve ocorrer em dia normal de trabalho, com possibilidade de participação ampla.

Além disso, candidatos não eleitos devem constar na ata para eventual substituição de suplentes em caso de vacância.

Se a participação for inferior a 50% dos empregados, uma nova eleição deverá ser convocada em até 10 dias.

E se houver irregularidades na eleição da CIPA?

Irregularidades no processo eleitoral da CIPA podem ser denunciadas à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no prazo de até 30 dias após a posse dos novos membros.

Se houver anulação do processo:

  • A empresa deve convocar nova eleição em até 5 dias;

  • As inscrições anteriores devem ser mantidas;

  • Caso ainda não tenha havido posse, o mandato anterior pode ser prorrogado até a conclusão do novo processo.

Resumo da composição da CIPA

  • Paridade obrigatória entre representantes do empregador e dos empregados;

  • Número de membros definido pelo dimensionamento da NR 5;

  • Representantes dos empregados são eleitos;

  • Representantes do empregador são designados;

  • Processo eleitoral deve seguir regras claras e ser conduzido com transparência.

Por Felipe Lafetá

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Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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