O Dia Mundial do Meio Ambiente, dia 05 de Junho, é uma data que convida o mundo a se voltar para prevenção, detenção e reversão da degradação dos ecossistemas em todo o mundo e faz parte da iniciativa do Programa da ONU para o Meio Ambiente (PNUMA) e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). A ONU estabelece uma década para restaurar os ecossistemas que começa oficialmente em 2021 indo até 2030, com objetivos não apenas de proteger os recursos naturais mas também ambientais, o que inclui o ser humano e por sua vez o combate à fome e a pobreza.
Em face desse compromisso global e humanitário, é importante que o Brasil relembre a história da sua legislação ambiental, a importância fundamental do meio ambiente, as ameaças e desafios legislativos atuais.
O Meio Ambiente como Direito Fundamental
Até a Constituição de 1988, passível de ser chamada “Constituição Verde” como disposto pelo consagrado doutrinador Édis Milaré, as constituições do Brasil Imperial e Republicano apenas consideravam a relevância histórica, cultural ou dispunham da questão ambiental indireta, ou separadamente. No entanto, na atual conjuntura constitucional o meio ambiente ganha destaque na carta magna com todo um capítulo inaugurado nos seguintes termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Em 2022, em vista da urgência climática, a resolução 76-300 da Assembleia Geral das Nações Unidas mais tarde reconheceu o meio ambiente limpo e saudável como um direito humano.
A Lei 6.938/81, A Política Nacional do Meio Ambiente, por sua vez, também é um grande marco que traz disposições mais específicas e princípios norteadores para toda a cadeia de legislação ambiental.
A ameaça ao Meio Ambiente concretizada no PL 2159/21
O Projeto de Lei 2.159/21, uma proposta recentemente aprovada no Senado Federal e que esteve por 20 anos em tramitação e foi alvo de mais de 200 emendas, conhecido como PL da Devastação ou PL da Destruição, põe em xeque cerca de 40 anos em avanços na proteção legal do direito fundamental ao meio ambiente. Ao enfraquecer o principal elemento de controle à exploração predatória de recursos, traz riscos à àgua, ar, solo, à biodiversidade, culturas inteiras e tantos itens essenciais à vida e aos direitos humanos fundamentais, além da ameaça ao próprio direito ao meio ecologicamente equilibrado.
O projeto estabelece as seguintes modalidades de licença:
Dispositivos da Proposta 2.159/21
- Licença Prévia
- Licença para Instalação
- Licença para Operação
- Licença Única
- Licença por Adesão e Compromisso
- Licença Corretiva
- Licença Ambiental Especial
Retrocessos na iminência do Projeto de Lei 2.159/21
O PL não diferencia dispensa e inexigibilidade de licenciamento e não clarifica as instâncias da administração pública, gerando insegurança jurídica e revoga parte importante da Lei da Mata Atlântica. Além disso, facilita o processo de licenciamento para atividades extensivas e de grande impacto, restringe a atuação de órgãos técnicos que não integram o SINAMA, ICMbio, Iphan, e retira a obrigatoriedade de apresentação de certidões de uso e ocupação do solo, autorizações e outorgas em seu Art. 16.
Pensando em aspectos sociais ligados a terra, desobriga a apresentação do CAR, torna apenas consultivos pareceres de organizações de defesa dos interesses de comunidades locais e restringe a consulta a terras demarcadas e com regulamentação fundiária, desprotegendo impactos sobre comunidades tradicionais. Dessa forma, por sua omissão quanto às demais realidades, vulnerabiliza mais de 100 aldeias indígenas e 1000 terras em processo de regulação quilombolas.
Licença por Adesão e Compromisso – LAC
Uma das maiores preocupações ambientalistas é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), por ofertar a possibilidade do próprio licenciando se dar licença para exploração de recursos, o que pode ocorrer de forma indiscriminada sem a devida fiscalização.
Nessa modalidade que já dificulta a fiscalização preventiva, uma vez que gerado um dano ambiental apenas há a responsabilização por multa e não medidas mitigatórias.
Licença Ambiental Especial – LAE
A Emenda que estabelece a LAE indica que em atividades estratégicas de empresas de pequeno a médio porte, definidas dessa forma por um conselho de governo que pode não ser técnico e sim apenas político, gerando defasagem no controle de riscos.
Seria o PL constitucional?
Diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade já chegaram ao Supremo Tribunal Federal suscitando a possibilidade de flexibilização do licenciamento ambiental, como as ADIs 5.312/ TO, 6.650/SC e 6.288/CE. Nos tocantins, prevaleceu o princípio da constituição sobre equilíbrio ecológico. Em Santa Catarina, em que se almejava a dispensa de licenciamento de um tipo de lavra a céu aberto, o supremo entendeu que a dispensa esvaziava o licenciamento nacional. No ceará, em que se propunham dezenas de hipóteses de dispensa de licenciamento, o Supremo se baseou no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e ao princípio da proibição da prevenção, precaução e proibição do retrocesso que orientam o direito ambiental brasileiro. A ADI 6.618, que tratava de mudanças no Código de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, já abordava um tipo de LAC, porém fora considerada inconstitucional.
Reflexões sobre constitucionalidade
Portanto, espera-se que muitos desses dispositivos sejam considerados inconstitucionais caso aprovados, no entanto, o desmonte estrutural dos procedimentos administrativos que resguardam o Meio Ambiente deixa impressões, impactos e legados irrevogáveis.
O Brasil, no ano em que sedia a COP 30 e a cúpula dos BRICS, expõe para o mundo um grande retrocesso enquanto tenta se posicionar como líder na corrida pela transição energética e desenvolvimento sustentável. A instância legislativa federativa cria precedentes perigosos para os demais âmbitos.
A necessidade de regulação adequada.
Tendo em vista todo o exposto e se considerando que chegamos a essa versão do texto mediante uma grande promoção da proposta como uma necessidade na redução das burocracias e promoção do empreendedorismo e desenvolvimento econômico, é preciso um olhar atento pra essa lacuna de otimização.
O Brasileiro não gosta de filas, demora, procedimentos complexos. Essa via de contramão empurra muitos empreendedores para a irregularidade e nossos legisladores para a visão de que se os órgãos ambientais se encontram insuficientes, é preciso acabar com os órgãos, seus respectivos regimentos, e não pensar e propor o uso da tecnologia e de estratégias institucionais para desafogar a atuação pública.
Sempre foi uma demanda atualizar, desburocratizar e consolidar uma codificação própria ao licenciamento, no entanto, é necessário que isso ocorra de forma racional, orientada por métodos científicos e não interesses particulares.
Tecnologia para Regularização Ambiental
A verdade é que, por enquanto, o projeto de Lei 2.159/21 segue sendo apenas uma proposta. Nos atuais moldes de licenciamento e tendo em vista os desafios que as necessidades de modernização trazem ao sistema legal, felizmente, a Ius – Gestão de Requisitos Legais entende a necessidade do empreendedor e concilia a consciência sobre sustentabilidade e compromisso ambiental aos processos administrativos.
Através do Sistema CAL, é possível facilitar a obtenção, renovação e conformidade de licenças e outorgas por uma constante atualização de obrigações dispostas pela Administração Pública e serviços de verificação e registro legal. A solução integrada da IUS oferece suporte jurídico, capacitação e planos de solução para irregularidades. Conheça os nossos serviços e faça com que o “Dia do Meio Ambiente” deixe de ser apenas uma data comemorativa e se torne um potencial expoente do impacto positivo da sua empresa para o mundo!
