Meio Ambiente

Guia de utilização para atividades minerárias

Recentemente, uma importante norma legal que trata da atividade de mineração entrou em vigor, trazendo alterações e criando novas regras e criando o Guia de utilização para atividades minerárias.

Trata-se da Resolução DNPM 155/16, publicada em Maio de 2016, aprovando a Consolidação Normativa do DNPM e disciplinando, dentre outras matérias, sobre a Guia de Utilização para atividades minerárias (GU), importante documento para empresas que pretendem iniciar suas  de forma imediata.

A Guia de Utilização para atividades minerárias, segundo definido pela própria Resolução DNPM 155/16, é o documento que admite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra. Devido à burocracia e ao prazo necessário para a concessão da outorga, o DNPM, verificando se tratar de um caso excepcional, poderá conceder a Guia de Utilização para que a empresa possa iniciar a atividade de extração mineral.

Mas o que seria um caso excepcional?

A própria Resolução DNPM 155/16 determina o que serão casos considerados excepcionais para que se possa obter a Guia de Utilização, em seu artigo 102, parágrafo 1º:

Seção VII

Da Guia de Utilização

 Art. 102. (…)

 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

 I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

 II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e

 III – a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

Além de estar vinculado aos casos excepcionais acima citados, a GU também será exclusiva para a extração de certas substâncias minerais, e em quantidades máximas pré-estabelecidas, tudo especificado no Anexo IV. (Artigo 103).

Vale ressaltar que esta é uma listagem exemplificativa, e outras substâncias poderão ser contempladas a critério do Diretor-Geral do DNPM. As quantidades máximas também poderão ser ampliadas quando da emissão de novas Guias, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.

Por Felipe Lafetá.

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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