Uma dúvida de grande repercussão é relacionada à aplicabilidade da Instrução Normativa MAPA 17/2017.
Esta norma volta a tratar sobre o RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), registro este instituído pela Lei Federal 10.711/03 e disciplinado pela IN MAPA 24/05.
Já tratamos anteriormente sobre quem deve se registrar no RENASEM, ficando evidente seu cunho comercial.
Porém, com isso podemos afirmar que aquele que produz sementes e mudas para uso próprio, sem nenhum fim comercial, está dispensado de observar a IN MAPA 17/2017?
NÃO!
Isso porque a norma não se limita ao RENASEM.
Essa norma regulamenta a produção, a comercialização e a utilização de sementes e mudas de espécies florestais, nativas e exóticas, visando a garantir sua procedência, identidade e qualidade.
Além disso, apesar de poucas, há exigências a serem cumpridas pelos produtores de mudas e sementes, que o fazem para uso próprio, previstas no artigo 61 da IN MAPA 17/2017.
São elas:
I – Utilizar as sementes e mudas apenas em propriedade de sua posse, sendo proibida a comercialização do material produzido;
II – estar em quantidade compatível com a área a ser plantada; e
III – declarar sua produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas para uso próprio ao MAPA, quando o material de propagação utilizado for de cultivar protegida no Brasil, nos termos do Anexo XIII, desta Instrução Normativa, antes do início da produção.
Portanto não é correto afirmar que a Instrução Normativa MAPA 17/2017 se aplica apenas a quem destina às semente e mudas fins comerciais, como ocorre com o RENASEM.
Por Felipe Lafetá
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