Nem todo produtor de mudas e sementes está obrigado a inscrever-se no Renasem.
A inscrição no Renasem é obrigatória para as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, entidade de certificação, certificador de produção própria ou do laboratório de análise de sementes, quando exercidas para fins comerciais (Portaria MAPA nº 538/2022 e Decreto nº 10.586/2020).
Atualmente, o Decreto nº 10.586/2020, em seu art. 4º, § 1º, estabelece as isenções à obrigatoriedade de inscrição no Renasem, vejamos:
Estão isentos:
I. aqueles que:a) atendam aos requisitos do caput do art. 3º da Lei nº 11.326/2006, ou se enquadrem no
disposto no § 2º do art. 4 [*]; eb) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;
II. associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei nº 11.326/2006 e seus regulamentos.
III. os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico.
IV. as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.
Ademais,
[*] Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.
Portanto, enquadrando-se nas hipóteses de dispensa do Renasem, seu empreendimento não estará sujeito à inscrição neste registro.
Em caso de dúvidas, contate o suporte jurídico da Ius.