Lei 15.156/25: O suporte às vítimas do Zika Virus

Entenda como a Lei 15.156/25 garante amparo às vítimas do Zika vírus e promove políticas públicas de apoio. [...]
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Lei 15.156/25: O suporte às vítimas do Zika Virus

Entenda como a Lei 15.156/25 garante amparo às vítimas do Zika vírus e promove políticas públicas de apoio.
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A Lei 15.156, de 01° de julho de 2025, visando amparar as pessoas vítimas afetadas por síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, trouxe dispositivos relacionados à indenização por dano moral e pensão especial, além de alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas e na Lei da organização da Assistência Social, além de desburocratizar o reconhecimento dos laudos.

A atenção relacionada aos riscos sistêmicos que a endêmica doença transmitida pelo mosquito Aedes Aegypti é a manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, além da equidade social.

Visando uma ação de caráter reparatório, mas também afirmativo, tornando explícito a obrigação de cuidado às pessoas mais vulneráveis, dessa vez trazido pelo poder público, a legislação reconhece o dever do Estado em indenizar e garantir suporte contínuo às pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

O programa de pagamento da indenização por danos morais consiste no pagamento à vista do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que não incidirá Imposto de Renda e poderá ser cumulada com a pensão especial.

A pensão especial será no valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente em R$8.157,41. A pensão tem caráter mensal e vitalício, devido a partir da data da protocolização do requerimento na Previdência Social. A pensão também não incidirá ao Imposto de Renda e poderá ser cumulada com benefício de prestação continuada e outros benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, além da indenização supracitada.

A comprovação do direito aos benefícios, se dará mediante apresentação de laudo de organização médica, seja ela pública ou privada, competente para o acompanhamento de pessoas com deficiência permanente decorrente do Vírus Zika.

O movimento conduzido através de matérias legislativas estaduais e municipais relacionados à proteção da denominada Mãe Atípica, mulheres que têm filhos com deficiência, o que traz desafios adicionais à maternidade, já evidenciava a necessidade da adequação trabalhista através de medidas que visam a redução dos impactos diretos sobre o ambiente ocupacional.

Além das reparações monetárias decorrentes dos dispositivos da Lei, houve também a alteração na CLT, que traz novidades relacionadas à licença maternidade e paternidade no que diz respeito ao nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

A licença maternidade será prorrogada por 60 dias em reação de nascimento de criança com deficiência permanente causada pela infecção pelo Zika Vírus, essa licença, além do nascimento também alcança os casos de adoção da criança afetada pela deficiência. No caso da licença paternidade, há a prorrogação em 20 dias somados aos cinco dias contados a partir da data de nascimento ou adoção do filho

Essas alterações não afetarão as empresas, que, como a Ius, aderem ao Programa Empresa Cidadã, e a licença maternidade e paternidade já são ampliadas sem a necessidade de características especiais.

A Lei 15.156/25, visando a adequação do salário-maternidade, também traz alteração à Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

As alterações consistem na prorrogação do salário-maternidade no prazo de 60 dias em razão do nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika Vírus. A prorrogação alcança os casos de adoção, como na licença maternidade e paternidade, mas também o caso de guarda judicial da criança

Outro aspecto relevante é a isenção do Imposto de Renda, que, apesar de citado acima, precisa de um destaque relevante. A isenção demonstra preocupação com a efetiva liquidez do benefício e com a justiça fiscal em populações vulneráveis. A Lei traz uma alteração na Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, que evidencia a atenção relacionada à essa busca pela justiça fiscal.

Com a alteração, há a dispensa de revisão periódica da deficiência em casos de síndrome permanente decorrente do Zika, e isso reduz a burocracia e o estresse institucional em que os familiares, que já passam por situações mais desconfortáveis que o típico, precisariam se submeter para o recebimento de uma reparação que lhe é devida por motivos alheios à sua vontade.

Com o objetivo de traduzir a compensação social em ações concretas e alcançáveis, promovendo a inclusão, equidade e o fortalecimento das garantias trabalhistas, além da reparação de danos, sejam eles morais ou não, a lei em questão é um marco da instrumentalização efetiva da responsabilidade social e da proteção da saúde ocupacional, especialmente em casos de vulnerabilidade humana.

O poder público reconhece os impactos de uma crise sanitária sem precedentes, e propõe soluções visando a reparação social e a proteção da saúde ocupacional. E, ao alterar normas trabalhistas e previdenciárias, há a promoção de um olhar mais humano ao contexto familiar atípico, afirmando o compromisso com os direitos fundamentais, com a justiça social, e a proteção dos cidadãos vulneráveis.

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Universitário em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Interessado em ações de recuperação e defesa ambiental. Mineiro. Escotista. Atua na gestão de requisitos legais para certificações, com expertise em normas ISO (14001, 45001, 26000, 22000, 50001, 9001, 39001, 27001 e 37001).

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