A Lei 15.222/25, sancionada no dia 29 de setembro de 2025, alterou os textos do Decreto Lei 5.242/43, que aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. A mudança ampliou a licença-maternidade e o salário-maternidade nos casos em que a internação da mãe ou do bebê seja prolongada em decorrência de complicações no parto.
Essa medida visa o resguardo da mãe, para que o tempo de internação (quando superior a duas semanas) não consuma parte da licença-maternidade, dessa forma garantindo o convívio com o bebê.
O que mudou com a licença maternidade
Antes da nova lei, a CLT (Decreto-Lei 5.242/43) previa que a contagem da licença iniciava na data do nascimento da criança, mesmo que houvesse internação posterior. Isso reduzia o tempo de convívio da mãe com o bebê em casa.Com a Lei 15.222/25, esse prazo passa a contar apenas após a alta hospitalar da mãe ou do bebê (o que ocorrer por último). Dessa forma, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.213/91, da Previdência Social, foram atualizadas para proteger o direito de convivência entre mãe e filho nos primeiros meses de vida.
Regras anteriores x regras novas
- Antes: o período da licença-maternidade era contado a partir do nascimento, mesmo em caso de complicações no parto e necessidade de internação hospitalar.
- Agora: a contagem começa após a alta hospitalar, assegurando que o tempo de internação não seja descontado da licença.
Isso garante o fortalecimento do vínculo afetivo, favorece o aleitamento materno em livre demanda e protege o desenvolvimento saudável do bebê.
Requisitos para a ampliação da licença-maternidade
Apesar de estender o prazo de fruição da licença-maternidade, a Lei 15.222/25 traz requisitos para que o benefício seja concedido, sendo eles:
- Internação pós-parto superior a semanas, seja da mãe ou do bebê;
- Comprovação de nexo entre o parto e a complicação.
Dessa forma, a lei protege situações que a mãe ou o bebê, por questões relacionadas ao parto, necessitem de mais recuperação, sem desconto na licença.
Entenda o novo prazo
O novo texto do art. 392 da CLT, em seu § 7º, dispõe:
§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.” (NR).
É importante ressaltar que não se tratam de 120 dias adicionais, mas sim da garantia de que o período de internação superior a 2 semanas não será descontado da licença. Na prática, a mãe pode ter a licença ampliada em até 120 dias, sempre proporcional ao tempo de internação até a alta dela ou do bebê.
Com essa medida, a Lei adota entendimento já aplicado pelos tribunais, protegendo a mãe e o bebê perderem parte do convívio inicial por motivos alheios às suas vontades. O novo texto legal estende a todas as mães a possibilidade da ampliação da licença e do salário-maternidade, assegurando que o início da maternidade seja pleno em benefícios tanto para a mãe quanto para a criança.
Por que a mudança é importante?
Após a Lei 15.222/25, os tribunais incorporaram à legislação e reforçaram a proteção da mãe e do bebê em relação ao tempo de convivência. Essa medida fortalece os direitos da maternidade, promove o bem-estar infantil e assegura a ampliação da licença como um direito garantido a todas as famílias.
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