Esta é uma questão que acarreta muitas dúvidas. Por isso, hoje vamos responder: Quem tem a Licença Operação emitida pelo órgão estadual precisa também do aval do IBAMA?
De acordo com a Resolução Federal CONAMA 237/1997, nenhuma atividade potencialmente poluidora será licenciada, simultaneamente, por mais de um ente federativo (Município, Estado ou União).
É o que consta em seu art. 7°: “os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores”.
Assim, caso uma atividade já possua licença ambiental concedida pelo órgão estadual de meio ambiente, não é necessária outra licença ambiental da mesma natureza dos âmbitos municipal ou federal.
Lembramos que cada órgão ambiental possui competência para licenciar determinadas atividades, isso conforme estabelecido pela já citada resolução e também pela Lei Complementar Federal 140/11.
Ressaltamos que o IBAMA é o único órgão ambiental competente para licenciar atividades que abranjam mais de um estado brasileiro.
Por exemplo: se uma empresa realiza o transporte interestadual de cargas perigosas, é necessária uma licença do IBAMA, mais especificamente a chamada “autorização ambiental”.
Mas caso o deslocamento de cargas perigosas se dê somente entre municípios de um mesmo estado, a licença deve ser emitida pelo órgão estadual – no caso de Minas Gerais, pela SUPRAM (Superintendência Regional De Regularização Ambiental).
Dessa forma, podemos concluir que quem já tem a Licença Operação publicada pelo órgão estadual, não precisa do aval do IBAMA.
Leia também: https://blog.iusnatura.com.br/quais-atividades-devem-constar-no-ctf-ibama-de-apps/
*Elaborado por Laura Martins a partir de texto de Helena Castro, com auxílio de Sandra Zatta.
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