Durante anos, “mercado de carbono” foi, para a maior parte dos gestores ambientais brasileiros, um assunto de conferência internacional (relevante, porém distante da rotina de licenças, condicionantes e relatórios).
Esse cenário mudou de natureza jurídica: com a sanção da Lei nº 15.042, em 11 de dezembro de 2024, o Brasil passou a ter um mercado regulado de carbono com força de lei, cronograma definido e obrigações que alcançarão diretamente as operações industriais.
A lei instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o SBCE. Entender o que ele é, quem será alcançado e em que ritmo as obrigações chegam é, hoje, parte do trabalho de qualquer área ambiental ou de SGI.
Este artigo apresenta:
- O desenho do sistema
- O cronograma de implementação em curso (inclusive a proposta de cobertura setorial apresentada pelo governo em 2026)
- As providências que já fazem sentido agora
O Que a Lei nº 15.042/2024 Criou
A norma estabelece as bases de um mercado do tipo cap-and-trade: o poder público fixará um teto de emissões de gases de efeito estufa (GEE) para os setores regulados e distribuirá (por alocação gratuita ou leilão) títulos que representam o direito de emitir.
Quem emite menos que sua cota pode negociar o excedente; quem emite mais precisa comprá-lo.
Dois pontos da arquitetura legal merecem atenção do gestor.
O sistema convive com o mercado voluntário
A lei organiza o mercado brasileiro em dois ambientes: o regulado, sob o SBCE, e o voluntário, no qual empresas seguem negociando créditos de projetos certificados por iniciativa própria.
Quem já participa do mercado voluntário não está, por isso, dispensado das futuras obrigações do mercado regulado.
Haverá um órgão gestor com poder de sanção
Caberá a ele:
- Emitir e distribuir os ativos do sistema
- Propor e implementar o Plano Nacional de Alocação
- Credenciar metodologias de certificação de redução ou remoção de emissões,
- Apurar infrações
Enquanto a estrutura definitiva não é criada, essas competências vêm sendo exercidas pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), instituída no Ministério da Fazenda pelo Decreto nº 12.677, de outubro de 2025.
A governança conta ainda com o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), como órgão máximo deliberativo, e um Comitê Técnico Consultivo Permanente, que reúne setor privado, entes federativos e sociedade civil.
Se você precisa de uma leitura mais detalhada do texto legal e da sua relação com a agenda ESG, veja também nosso artigo sobre a Lei Federal 15.042/24 e o SBCE.
O Cronograma: Implementação em Fases até 2031
A própria lei determinou implementação gradual, organizada em fases sucessivas (da regulamentação inicial à plena operação do mercado).
O desenho geral prevê:
- Primeira fase de 12 a 24 meses dedicada à regulamentação e à estruturação do órgão gestor;
- Fase de cerca de 12 meses para operacionalizar o sistema de monitoramento, relato e verificação (MRV)
- Período de aproximadamente 24 meses em que passa a valer a obrigação de reportar emissões e apresentar planos de monitoramento
- Primeiro ciclo de alocação de cotas e os primeiros leilões, já sob o Plano Nacional de Alocação.
As fases de implementação já haviam sido detalhadas quando a lei foi sancionada.
Em termos de calendário, o horizonte hoje comunicado pelo governo federal é o seguinte:
- As principais normas infralegais devem ser publicadas até dezembro de 2026
- O relato de emissões começa em 2027
- Entre 2028 e 2029, operadores com emissões acima de 10 mil toneladas de GEE por ano deverão submeter seus planos de monitoramento
- A fase de transação plena (com teto de emissões e Plano Nacional de Alocação em vigor) está prevista para 2030, com a consolidação do sistema em 2031
Para quem lê esse cronograma da perspectiva da operação, a mensagem é direta: as obrigações de relato chegam bem antes das obrigações de compensação.
A primeira exigência concreta que baterá à porta das empresas não é comprar crédito, mas medir e reportar emissões com método verificável.
Quem Deve se Preocupar Primeiro
Dois limiares, duas obrigações diferentes
A lei não trabalha com um único corte. O artigo 30 da Lei nº 15.042/2024 define dois patamares.
- Operadores de fontes ou instalações que emitam acima de 10 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano ficam obrigados a submeter plano de monitoramento e a relatar emissões e remoções.
- Acima de 25 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano, soma-se a obrigação de conciliação periódica: o operador terá de comprovar que possui ativos suficientes para cobrir suas emissões líquidas no período.
Em resumo:
- O limiar de 10 mil toneladas define quem precisa medir e reportar
- O limiar de 25 mil toneladas define quem, além disso, precisará compensar
A produção agropecuária primária foi excluída do sistema pela própria lei, assim como bens, benfeitorias e infraestrutura ligados a essa atividade em imóveis rurais.
Isso não tira o agronegócio do debate: processadoras, indústrias e compradoras da cadeia continuam alcançadas.
A proposta de cobertura setorial (2027 a 2031)
Em maio de 2026, o Ministério da Fazenda apresentou ao Comitê Técnico Consultivo Permanente uma proposta preliminar de cobertura setorial, indicando quais setores entram primeiro e em que ordem.
A proposta prevê a entrada gradual de setores até 2031, em três etapas:
- Primeira etapa (a partir de 2027): papel e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refino e transporte aéreo.
- Segunda etapa (a partir de 2029): mineração, alumínio reciclado, setor elétrico, vidro, alimentos e bebidas, química, cerâmica e resíduos.
- Terceira etapa (a partir de 2031): transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário.
Segundo o próprio Ministério da Fazenda, esse universo de grandes emissores representa menos de 0,1% das empresas brasileiras.
Nessa fase inicial, a obrigação é de relato, sem cobrança financeira imediata nem exigência de redução.
A proposta ainda passa por consulta pública, com versão final prevista para 2026, o que reduz a margem para deixar a preparação “para depois”.
Mas seria um erro de leitura restringir a atenção a quem cruza o limiar ou a quem está nas primeiras etapas.
Empresas fora desse recorte serão puxadas indiretamente: grandes compradores regulados passarão a exigir dados de emissões da cadeia de fornecedores, e instituições financeiras já incorporam a exposição climática à análise de crédito.
No mercado regulado de carbono, como em outras agendas de conformidade, a obrigação legal de poucos vira requisito comercial de muitos.
O Que Fazer Agora, Enquanto a Regulamentação Avança
O período atual (depois da lei, antes das normas operacionais definitivas) é exatamente a janela em que a preparação custa menos.
Três providências já podem ser tomadas desde já:
Estruturar (ou amadurecer) o inventário de emissões
O relato previsto para 2027 pressupõe dado organizado, com fontes de emissão mapeadas e critérios documentados.
Quem nunca fez um inventário de GEE tem, neste momento, tempo hábil para errar e corrigir sem penalidade.
Tratar o tema dentro do sistema de gestão, não fora dele
Emissões são, na essência, um requisito em formação: terão norma, prazo, evidência e fiscalização, como qualquer condicionante ambiental. Integrá-las desde já ao acompanhamento de requisitos legais do SGI evita que nasça mais uma planilha isolada (e mais um risco de prazo perdido).
É nesse ponto que uma ferramenta de gestão de requisitos legais faz diferença. O CAL, software da Ius, identifica as normas aplicáveis à sua operação, organiza evidências e gera alertas de mudança legislativa, permitindo tratar as futuras obrigações de emissões no mesmo ambiente em que você já controla meio ambiente, SST e ESG.
Monitorar a regulamentação de forma sistemática
Entre 2026 e 2027 sairão as definições que realmente afetam a operação: setores alcançados, metodologia de MRV, calendário de relato.
Acompanhar essa produção normativa de maneira estruturada (e não por notícias esparsas) é o que separa antecipação de improviso.
Conclusão
A conformidade legal é o primeiro passo de qualquer agenda ESG consistente, e o mercado regulado de carbono torna isso literal: antes de falar em crédito, precificação ou oportunidade, a empresa precisará demonstrar que mede, reporta e verifica.
O mercado regulado de carbono demanda um cronograma de ações, que é o que vai diferenciar as empresas que sofrerão com ele daquelas que o transformarão em vantagem.
Se você quer entender como sua operação está posicionada para essa transição (do inventário à gestão dos novos requisitos), solicite um diagnóstico de maturidade ESG com os especialistas da Ius.