A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2026, aprovou a nova redação da NR-10 — Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
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A nova redação substitui integralmente os textos anteriores estabelecidos pelas Portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016. Ela entra em vigor em 1º de junho de 2027, com período de transição de 12 meses para que as organizações realizem os ajustes necessários.
A revisão é a quinta desde a publicação original da norma, em 1978 (Portaria MTb nº 3.214), e a segunda de revisão estrutural ampla, sendo a anterior de 2004.
A atualização abrange:
- tratamento formal do risco elétrico no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
- critérios específicos para arco elétrico
- reorganização das exigências de capacitação
- fortalecimento das medidas de proteção coletiva
- ampliação do controle documental
Embora a vigência seja em 2027, o prazo de transição deve ser tratado como janela de preparação. Iniciar o diagnóstico agora reduz custos de adequação e evita ajustes emergenciais próximos ao prazo final.
O que muda na NR-10: visão geral das alterações
As mudanças se organizam em cinco eixos principais, detalhados a seguir.
1. Integração ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
A principal mudança conceitual da nova NR-10 é a integração formal dos riscos elétricos ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), previsto na NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
A partir de junho de 2027, os perigos de choque elétrico e arco elétrico precisam ser identificados, avaliados e controlados dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da organização, e não mais tratados de forma isolada da gestão de SST.
Isso significa que o risco elétrico entra na mesma lógica de hierarquia de controles já estabelecida na NR-1:
- eliminação
- proteção coletiva
- medidas administrativas
- proteção individual
A prioridade pela desenergização das instalações antes do início das atividades é reforçada como medida primária. Já os casos em que o trabalho em condições energizadas é aceito passam a exigir justificativa técnica e controles documentados.
Para a maioria das organizações, isso implica revisar o PGR existente para verificar se os riscos elétricos estão contemplados com o nível de detalhe exigido.
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2. Tratamento específico para o risco de arco elétrico
A nova NR-10 passa a tratar o arco elétrico como um perigo distinto, com exigências próprias de avaliação e controle.
A norma admite a realização de estudos de energia incidente para determinar as medidas de proteção adequadas em cada ponto da instalação. Ela também estabelece critérios mais objetivos para a seleção de EPIs com capacidade de proteção contra os efeitos térmicos do arco.
A norma não torna obrigatório o estudo de arco elétrico para todas as instalações, mas exige que o risco de arco seja considerado na identificação e avaliação de riscos do GRO.
Instalações com características que favorecem a ocorrência de arco (como painéis de média e alta tensão, sistemas sem proteção adequada de coordenação) tendem a demandar estudo específico para suportar a escolha dos EPIs.
A nova redação também reorganiza a classificação de tensões, criando uma faixa de média tensão — o que altera a categorização de algumas instalações que antes eram classificadas apenas como alta tensão.
3. Reestruturação dos treinamentos e da capacitação
A estrutura de capacitação prevista na NR-10 foi ampliada.
A nova redação define modalidades específicas de treinamento por contexto de atuação:
- trabalhos em baixa, média e alta tensão
- trabalhos em áreas classificadas
- atividades relacionadas ao Sistema Elétrico de Potência (SEP)
Entre as exigências de forma, a norma fixa para os treinamentos de reciclagem uma carga horária mínima de 16 horas, mantendo a periodicidade bienal.
Além disso, reforça os requisitos de conteúdo programático definido, acompanhamento por profissional legalmente habilitado e documentação formal de registro.
Para as empresas, isso exige verificar se os programas de treinamento atuais atendem aos novos parâmetros e se os profissionais atualmente autorizados continuam habilitados conforme os critérios da nova redação.
4. Fortalecimento das medidas de proteção coletiva
A nova NR-10 detalha os critérios para adoção de medidas de proteção coletiva quando a desenergização não for possível, incluindo:
- dispositivos de proteção contra choque elétrico
- sistemas de aterramento
- proteção contra sobretensões e descargas atmosféricas
Ela também trata de medidas específicas para redução do risco de arco elétrico.
Um ponto de atenção prático é a ampliação das situações em que o Dispositivo Diferencial Residual (DDR) passa a ser exigido como medida adicional de proteção.
Ainda inclui, com prazo específico adicional de um ano após a vigência geral, determinados circuitos de tomadas em edificações não residenciais existentes (conforme a alínea “e” do subitem 10.6.4 da Portaria MTE nº 737/2026).
5. Reorganização da documentação e do controle de atividades
A nova redação reorganiza e detalha os documentos exigidos para comprovação da conformidade legal, com ênfase em:
- registros de qualificação e treinamento
- procedimentos de trabalho
- análises de risco
- permissões de trabalho
- controles de acesso a instalações elétricas
O Prontuário das Instalações Elétricas (PIE) é reforçado como instrumento de rastreabilidade técnica em determinadas situações.
A norma admite explicitamente a manutenção da documentação em formato digital, desde que atualizada e disponível para consulta.
Esse ponto torna a qualidade dos sistemas de gestão documental um fator diretamente relevante para a conformidade.
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A quem se aplica a nova NR-10
A NR-10 se aplica a qualquer organização que mantenha instalações ou serviços em eletricidade, independentemente de essa ser ou não a atividade principal, como:
- indústrias
- hospitais
- hotéis
- centros comerciais
- plataformas offshore
- prestadores de serviços de manutenção elétrica
A norma alcança também quem contrata serviços em instalações elétricas, o que inclui a responsabilidade de verificar se os profissionais e empresas terceirizadas atendem às exigências de capacitação e autorização previstas no novo texto.
Organizações que já gerenciam a conformidade legal de SST com algum nível de estrutura, mas que tratam os riscos elétricos de forma isolada (fora do GRO/PGR), precisarão revisar essa abordagem.
Contexto normativo: o que levou à revisão da NR-10
A revisão foi construída de forma tripartite (governo, trabalhadores e empregadores) no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A aprovação foi comunicada pelo MTE em nota oficial de 29 de maio de 2026 e publicada no DOU, Edição 101, Seção 1, p. 167, em 1º de junho de 2026.
A atualização reflete uma tendência consolidada na legislação brasileira de SST:
a substituição de modelos de conformidade baseados em documentação formal por sistemas estruturados de gestão preventiva.
A NR-1, atualizada em 2024 (Portaria MTE nº 1.419/2024), já havia consolidado essa lógica ao tornar o GRO o eixo central de toda a gestão de SST. A nova NR-10 traz os riscos elétricos para dentro dessa estrutura.
Como o CAL te apoio na adequação à nova NR-10
Gerenciar a conformidade com a NR-10 envolve obrigações de natureza distinta:
- treinamentos com validade
- manutenção de documentação técnica atualizada
- planos de ação vinculados ao GRO
- controle de autorizações individuais
Esse conjunto de exigências é difícil de rastrear manualmente, especialmente em organizações com múltiplas unidades ou equipes externas.
O CAL® (Sistema de Gestão de Requisitos Legais da Ius) centraliza esses controles em um ambiente único, com:
- banco de normas atualizado diariamente
- alertas de prazo
- gestão de evidências
- módulos de AIPR (Análise Integrada de Perigos e Riscos)
Para organizações que já utilizam o CAL®, a adequação à nova NR-10 pode ser gerenciada diretamente na plataforma, com rastreabilidade completa para auditorias.
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Conclusão
A nova NR-10 (Portaria MTE nº 737/2026) representa a atualização mais significativa da norma desde 2004.
As mudanças não se limitam a ajustes pontuais: a integração ao GRO, os critérios específicos para arco elétrico, a reestruturação dos treinamentos e a reorganização documental configuram uma revisão de escopo, não apenas de conteúdo.
Empresas que começarem a adequação durante o período de transição (mapeando lacunas, revisando o PGR, ajustando treinamentos e reorganizando a documentação) chegam a junho de 2027 em conformidade.
Aquelas que aguardarem o prazo final terão menos tempo para tratar as não conformidades identificadas e maior risco de interrupção operacional.
A conformidade com a nova NR-10 é o resultado de uma gestão de SST que trata o risco elétrico com o mesmo rigor analítico aplicado a outros riscos ocupacionais. Esse é o padrão que a norma passou a exigir.
Sobre a Ius Natura
A Ius é uma empresa especializada em tecnologia e consultoria para gestão de requisitos legais, certificada nas normas ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001.
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