Nova redação da NR 24: o que muda nas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho?

Entenda as alterações trazidas pelas Portarias MTE 1.590/26 e 1.591/26, os prazos de vigência e como a sua empresa pode se preparar.

Lista de conteúdo

Revolucione sua Gestão de Requisitos Legais

Cadastre-se e seja um de nossos colunistas

Garantir ambientes de trabalho dignos, seguros e confortáveis é uma obrigação legal e uma das bases da gestão de Saúde e Segurança Ocupacional. No cenário corporativo atual, a atenção ao bem-estar dos colaboradores vai além da prevenção de multas: ela reflete diretamente o compromisso da organização com o pilar Social (S) da agenda ESG e com normas internacionais de gestão, como a ISO 45001 e a SA 8000.

Nesse contexto, a Norma Regulamentadora 24 (NR 24) é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações em relação aos seus trabalhadores, incluindo: instalações sanitárias, vestiários, locais para refeições, cozinhas, alojamentos, vestimentas de trabalho e fornecimento de água potável (acesse a NR 24 no site do MTE).

Em 14 de setembro de 2026, o MTE publicou duas importantes normas: a Portaria MTE 1.590/26 e a Portaria MTE 1.591/26. Ambas trazem adequações significativas para a NR 24, impactando desde a infraestrutura física das organizações até o trabalho externo e a utilização de módulos habitacionais.

Neste artigo, explicamos de forma simples o que muda na legislação, quais são os prazos de vigência, quem é afetado com as mudanças e como a sua empresa pode se preparar para manter a conformidade legal.

O que muda na NR 24 em 2026?

As Portarias MTE 1.590/26 e 1.591/26, de 11 de setembro de 2026, foram publicadas no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026. A Portaria 1.590/26 entra em vigor em 12 de janeiro de 2027 e trata de banheiros móveis, lixeiras com tampa, sabonete e água potável. A Portaria 1.591/26 entra em vigor em 13 de novembro de 2026 e cria o Anexo IV da NR 24, com regras para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados.

PortariaO que altera na NR 24Vigência
MTE 1.590/26Instalações sanitárias móveis, lixeira com tampa, proibição do sabonete em barra e água potável (texto geral e Anexos II e III)12/01/2027
MTE 1.591/26Cria o Anexo IV: módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana13/11/2026, com prazos de 12 e 36 meses para estruturas já em uso

O que muda com a Portaria MTE 1.590/26: banheiros móveis, higiene, sabonete e água potável

Publicada em 14 de setembro de 2026, com entrada em vigor em 12 de janeiro de 2027 (120 dias após a data de publicação), esta norma altera o texto principal da NR 24 e seus Anexos II e III, modernizando diretrizes sobre instalações sanitárias e cuidados com o bem-estar do trabalhador (veja a Portaria MTE 1.590/26 no DOU). São suas principais mudanças:

1. Instalações sanitárias móveis: quando podem ser usadas?

Inserção dos itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1 na nova redação da norma, que até então só mencionava os banheiros químicos de forma pontual, nos Anexos II e III.

Esse tipo de instalação deve ser utilizado em regime de exceção: as instalações sanitárias móveis (com tratamento químico ou alternativo) só são autorizadas quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária (item 24.2.4).

A NR 24 traz uma listagem, não exaustiva, do que deve ser entendido como inviabilidade técnica (item 24.2.4.1):

•       a) ausência de rede de esgoto ou infraestrutura sanitária no local;

•       b) natureza temporária, itinerante ou remota da atividade laboral;

•       c) restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente, zonas de risco geológico ou locais com impedimentos normativos para obras civis; ou

•       d) impossibilidade técnica de instalação de módulos sanitários fixos devido à topografia, segurança ou logística.

Como o uso depende de justificativa, recomendamos registrar, para cada frente de trabalho, o motivo da inviabilidade, as alternativas avaliadas e o responsável pela decisão. A norma não exige um documento específico, mas esse registro é a evidência mais direta em uma fiscalização ou auditoria.

Esse tipo de instalação sanitária, quando utilizada, deve cumprir alguns requisitos:

•       ser individuais, com portas com fecho interno que impeçam devassamento e que garantam privacidade;

•       ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

•       ter piso e parede construídos ou revestidos por material impermeável e lavável;

•       ter peças sanitárias íntegras;

•       possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa;

•       ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, não direcionado a outro ambiente fechado;

•       ser dotadas de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos;

•       possuir lavatório, interno ou externo à cabine da bacia sanitária;

•       ser o lavatório provido de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem, proibindo-se o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra;

•       ter iluminação interna quando usadas à noite ou com pouca luz (item 24.2.4.2);

•       ser limpas no mínimo diariamente (item 24.2.4.3);

•       no caso de tratamento químico, ter respiro do compartimento de dejetos com saída acima da cobertura do módulo;

•       no caso de tratamento químico ou sistema de enclausuramento, ter o compartimento de dejetos esvaziado em periodicidade compatível com o uso, de modo a preservar as condições de utilização, conservação, limpeza, higiene e funcionamento do equipamento;

•       ter os esvaziamentos ou sucções do reservatório registrados, com os comprovantes afixados no próprio módulo (item 24.2.4.5.1);

•       ficar em superfície plana e estável, com acesso fácil e seguro, em local livre de queda de objetos;

•       ser posicionadas de forma a reduzir a incidência direta de sol, por sombreamento ou tratamento térmico da cobertura; e

•       ficar a, no máximo, 150 metros do posto de trabalho (item 24.2.4.9). Se essa distância for tecnicamente inviável, ela pode ser maior, desde que a empresa forneça veículo ou meio de transporte ao trabalhador.

A norma também permite que as instalações móveis sejam ligadas à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde, conforme a regulamentação local (item 24.2.4.6).

Na prática, o comprovante de sucção afixado no módulo é um dos itens mais fáceis de verificar em uma inspeção: contratar o serviço não basta, o registro precisa estar no local.

2. Lixeira com tampa

Alteração da redação do item 24.3.1, alínea “d”. Na antiga redação da norma, a tampa no recipiente de descarte de papel higiênico era exigida apenas nos banheiros destinados às mulheres. Agora, a tampa é obrigatória em todos os compartimentos de bacia sanitária, masculinos e femininos.

3. Proibição do sabonete em barra

O lavatório continua tendo que oferecer material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem, e continuam proibidas as toalhas coletivas. A novidade é a alteração do item 24.3.4, com a proibição expressa do sabonete em barra. A mesma regra foi incluída nos Anexos II (trabalho externo) e III (transporte público coletivo urbano), para os banheiros químicos.

4. Disponibilização de água potável, filtrada e fresca

A redação do item 24.9.1 foi alterada. Antes, a norma exigia apenas que fosse “fornecida” água potável. Agora, a água deve estar disponível, em quantidade suficiente, e ser potável, filtrada e fresca. Continua proibido o uso de copos coletivos.

5. Água em recipientes portáteis hermeticamente fechados

O antigo item 24.9.1.2 permitia o uso de recipientes portáteis quando não fosse possível obter água potável corrente. Ele foi excluído da NR 24 e substituído pelo item 24.9.1.1.1, que traz uma exigência adicional: quando não for possível fornecer água por bebedouros (ou sistema equivalente), ela deve ser oferecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, que devem permanecer guardados em local apropriado durante toda a jornada.

O CAL® já contempla a nova redação da NR 24. Acompanhe as vigências e os planos de ação de cada item no software de gestão de requisitos legais da Ius. Conheça o CAL®.

O que diz a Portaria MTE 1.591/26 sobre módulos pré-fabricados e contêineres (Anexo IV)

Essa norma também foi publicada em 14 de setembro de 2026, porém entrará em vigor em 13 de novembro de 2026 (60 dias após a data de publicação) (veja a Portaria MTE 1.591/26 no DOU).

A Portaria MTE 1.591/26 acrescenta à NR 24 o Anexo IV (Módulos Pré-Fabricados e Contêineres Marítimos Transformados para Ocupação Humana).

Esse tipo de estrutura é comumente utilizada em canteiros de obras, frentes de trabalho temporárias, mineração, agronegócio, eventos e obras de infraestrutura, onde servem como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros e alojamentos. Até então, não havia na NR 24 regras específicas para eles, e agora ganharam um regulamento próprio com a aprovação do Anexo IV.

O objetivo deste Anexo é estabelecer requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para a utilização de módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.

1. A quem se aplica o Anexo IV?

O Anexo IV vale para os projetos, a fabricação e todas as atividades que utilizam esses equipamentos para a ocupação humana (item 2.1).

Ele atinge, portanto, não só quem usa, mas também quem fabrica, aluga ou vende: os módulos e contêineres destinados à locação ou comercialização no Brasil devem atender aos requisitos de segurança, higiene e conforto previstos no Anexo IV da NR 24 (item 5.9).

A norma diferencia os dois tipos de estrutura abrangidos neste Anexo:

•       Módulo pré-fabricado: estrutura modular transportável, projetada e fabricada em aço, alumínio, fibra, madeira ou material equivalente.

•       Contêiner marítimo transformado: estrutura originalmente projetada para transporte multimodal de carga, fabricada com materiais resistentes, e posteriormente transformada para outras finalidades, incluindo áreas de vivência ou para ocupação humana. Ele só pode ser usado se as adaptações atenderem aos requisitos de segurança, higiene e conforto do Anexo.

Além disso, a norma define também o que seria ocupação humana, para fins de aplicação do Anexo: é a presença de trabalhadores em módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para execução de atividades laborais regulares ou quaisquer outras atividades que demandem a disponibilização de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (item 2.1.1).

2. Quais documentos o contêiner transformado precisa ter?

No local de instalação de cada contêiner marítimo transformado, devem ficar à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos das categorias profissionais e da inspeção do trabalho (em meio físico ou eletrônico):

•       a) projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, com dimensionamento e materiais usados na transformação;

•       b) certificado de higienização da unidade, realizada por empresa de adaptação de contêineres marítimos ou empresa de limpeza especializada;

•       c) laudo técnico conclusivo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive para radiação, elaborado por profissional legalmente habilitado; e

•       d) identificação da locadora, da empresa ou do profissional legalmente habilitado responsável pela execução da transformação da unidade.

Essa lista (item 3.2.2) vale especificamente para o contêiner marítimo transformado. O módulo pré-fabricado não tem lista equivalente, mas segue os demais requisitos do Anexo, como o projeto elétrico.

3. Quais são os requisitos de segurança, higiene e conforto?

•       Base de instalação: os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados devem ser instalados em uma base que deve suportar o peso do módulo e garantir sua estabilidade, e o local deve considerar os riscos de acidentes que possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

•       Riscos elétricos: as instalações devem ser executadas e mantidas conforme o projeto elétrico, que deve ser elaborado por profissional habilitado, conforme a NR 10, com aterramento, quadros sinalizados, circuitos identificados e dispositivo diferencial residual DR quando exigido.

•       Conforto térmico: os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados usados como alojamento, refeitório ou local regular de trabalho devem ser climatizados, de maneira a garantir as condições de conforto térmico, conforme a NR 17, com controle periódico da qualidade do ar, quando se tratar de climatização artificial. As aberturas de captação de ar exterior permanentes devem ser protegidas contra o ingresso de animais sinantrópicos e ter afastamento de fontes poluentes. As demais instalações devem ser ventiladas para o exterior ou ter sistema de exaustão forçada (salvo se climatizadas) e, conforme o clima e o método de ventilação, ter isolamento térmico resistente ao fogo e atóxico.

•       Água e esgoto: escoamento eficaz nas áreas molhadas e ligação à rede geral ou a sistema que não gere risco à saúde.

•       Acesso e emergência: entradas devem estar desobstruídas, com degraus ou rampas quando necessário, e as estruturas com dois ou mais pavimentos devem ter corrimão, guarda-corpo e cobertura. A saída de emergência é obrigatória nos alojamentos, e as janelas podem ser utilizadas para este fim, se não forem gradeadas e tiverem sido projetadas para isso.

•       Banheiros em contêineres: os banheiros devem conter boxes de chuveiro com, no mínimo, 0,60 m² (um dos lados com pelo menos 0,75 m) e boxes de bacia sanitária com, no mínimo, 0,70 m² (um dos lados com pelo menos 0,70 m). No caso de porta com abertura para o exterior, o vão entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada deve ser de no mínimo 0,40 m.

•       Beliches em contêineres: no máximo 2 beliches no contêiner de 20 pés (6 m) e 4 no de 40 pés (12 m), com distâncias mínimas de 0,85 m entre o colchão inferior e o estrado superior, 0,85 m entre o colchão superior e o teto e 0,35 m entre o piso e o colchão inferior. A utilização de beliches em módulos pré-fabricados deve seguir os requisitos previstos na NR 24.

•       Acabamento: sem cantos vivos, arestas ou partes cortantes que exponham o usuário a risco de acidente. Nos contêineres, o piso original deve ser revestido ou substituído por material lavável e a pintura deve evitar a ferrugem. Em ambas as estruturas, devem ser usadas tintas, materiais ou tratamentos ignifugantes (que retardam o fogo).

•       Empilhamento: só pode ocorrer com projeto elaborado por profissional habilitado que garanta a estabilidade e preveja os meios de acesso.

•       Iluminação: é proibido usar luminárias e lâmpadas de vidro.

A norma estabelece ainda que os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados para ocupação humana devem atender às demais disposições da NR 24 naquilo que não conflitar com o Anexo IV.

4. Quais são os prazos de adequação?

Por fim, para as estruturas que já estiverem em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV (13 de novembro de 2026), a norma estabelece prazos graduais de adequação:

SituaçãoPrazo
Capítulo 4.3 (conforto térmico) e itens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6Até 36 meses (novembro de 2029)
Demais itens do Anexo IVAté 12 meses (novembro de 2027)
Módulos e contêineres que entrarem em uso a partir de 13/11/2026Cumprimento integral desde o início

Os itens com prazo de 36 meses são os que costumam exigir obra ou troca de componentes: conforto térmico, acesso em estruturas de dois ou mais pavimentos, dimensões dos boxes de chuveiro e de sanitário, piso, pintura antiferrugem e acabamento ignifugante.

Durante esse período, as obras e atividades sujeitas à NR 18 (indústria da construção) devem continuar observando o art. 2º, II, da Portaria MTE 1.420/24.

Quem é afetado e como a sua empresa pode se preparar?

As mudanças alcançam principalmente empresas com frentes de trabalho externas, temporárias ou remotas (construção civil, mineração, agronegócio, energia, manutenção, eventos e transporte coletivo urbano), além de fabricantes e locadoras de módulos e contêineres. Para se preparar, sugerimos os seguintes passos:

1.     Faça um inventário das estruturas: liste banheiros móveis, módulos e contêineres em uso, com local, finalidade, fornecedor, número de usuários e data de início de uso. Essa data define se a unidade tem direito aos prazos de transição do Anexo IV.

2.     Documente a inviabilidade técnica: registre, para cada frente que usa banheiro móvel, por que uma instalação fixa não é viável.

3.     Revise contratos com locadoras e empresas de limpeza: inclua limpeza diária, periodicidade de sucção, afixação dos comprovantes e, no caso de contêineres, os quatro documentos obrigatórios.

4.     Ajuste insumos e rotinas: troque o sabonete em barra por sabonete líquido ou outro dispositivo, instale lixeiras com tampa em todos os sanitários e revise o fornecimento de água.

5.     Atualize o levantamento de requisitos legais: inclua as duas portarias na sua base, defina responsáveis e monte o cronograma dos itens de 12 e 36 meses.

Perguntas frequentes sobre a nova NR 24

Quando as novas regras da NR 24 entram em vigor?

O Anexo IV (Portaria MTE 1.591/26) entra em vigor em 13 de novembro de 2026. As mudanças da Portaria MTE 1.590/26 sobre banheiros móveis, lixeiras, sabonete e água potável entram em vigor em 12 de janeiro de 2027.

A empresa pode usar banheiro químico em qualquer situação?

Não. Pelo item 24.2.4 da NR 24, a instalação sanitária móvel só pode ser usada quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária, como ausência de rede de esgoto, atividade temporária ou remota, restrição ambiental ou limitação de topografia, segurança ou logística.

O sabonete em barra está proibido em todos os banheiros?

Sim. A nova redação do item 24.3.4 proíbe o sabonete em barra nos lavatórios em geral, e a mesma proibição foi incluída nos Anexos II e III, para os banheiros químicos.

Qual é a distância máxima até o banheiro móvel?

O banheiro móvel deve ficar a, no máximo, 150 metros do posto de trabalho. Se essa distância for tecnicamente inviável, ela pode ser maior, desde que a empresa forneça veículo ou meio de transporte.

Contêineres que já estavam em uso precisam se adequar imediatamente?

Não. Estruturas em uso em 13 de novembro de 2026 têm até 36 meses para itens como conforto térmico, dimensões de boxes, piso, pintura e acabamento ignifugante, e até 12 meses para os demais itens do Anexo IV. As que entrarem em uso depois dessa data devem cumprir o anexo integralmente.

Conclusão

As Portarias MTE 1.590/26 e 1.591/26 atualizam a NR 24 para realidades cada vez mais comuns no dia a dia das empresas: frentes de trabalho temporárias e remotas, banheiros químicos e o uso intenso de contêineres e módulos pré-fabricados.

Essas mudanças também reforçam a dignidade, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Organizações que se antecipam aos prazos evitam autuações, interdições, multas e passivos trabalhistas, e ainda fortalecem sua reputação e seus indicadores ESG.

Para empresas que buscam certificações e eficiência em seus sistemas de gestão, manter o levantamento de requisitos legais atualizado é essencial, e contar com apoio especializado faz toda a diferença.

O CAL®, software de gestão integrada da Ius, possui um amplo banco de normas e legislações de saúde e segurança do trabalho e já contempla as alterações da NR 24. Ele pode ser seu aliado no acompanhamento dos prazos e na avaliação da conformidade legal.

O nosso Programa Guardião Legal pode te ajudar das seguintes formas:

•       Diagnóstico com a identificação de riscos, mapeando os principais fatores de vulnerabilidade jurídica da sua empresa;

•       Análise de aderência à legislação e identificação de não conformidades regulatórias;

•       Indicação de recomendações práticas e personalizadas para garantir a segurança jurídica; e

•       Atuação preventiva, evitando passivos futuros.

Com quase 40 anos de atuação em requisitos legais, a Ius pode te ajudar nesta trajetória de estar em conformidade legal e atuar de forma estratégica, já que aqui você encontra a segurança aliada à experiência. Agende um Diagnóstico do Guardião Legal.

Fontes oficiais

•       Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026 (DOU de 14/09/2026, Seção 1 Extra B)

•       Portaria MTE nº 1.591, de 11 de setembro de 2026 (DOU de 14/09/2026, Seção 1 Extra B)

•       Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24), página oficial do MTE

Gostou ou foi útil este conteúdo?

Advogada (OAB/MG 205.640) e analista jurídica, formada pelo Centro Universitário Una. Possui pós-graduação em Direito Público (PUC-MG) e em Direito Ambiental e Agrário (UNIAMÉRICA), atua na gestão de requisitos legais para certificações. É responsável por responder e executar solicitações de clientes internos e externos, com expertise em normas ISO (14001, 45001, 26000, 22000, 50001 e 9001). Desenvolve estratégias para o cumprimento rigoroso de prazos e abordagem proativa, destacando-se na proposição de estratégias e na adaptação a mudanças regulatórias, promovendo eficiência e conformidade empresarial.

Cadastre-se e faça parte do nosso time de colunistas!