Ponto de Abastecimento: o que diz a Resolução ANP nº939/2023 e como operar de forma regular

Descubra o que é um Ponto de Abastecimento segundo a Resolução ANP 939/2023 e como ele garante autonomia no uso de combustíveis próprios. [...]
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Ponto de Abastecimento: o que diz a Resolução ANP nº939/2023 e como operar de forma regular

Descubra o que é um Ponto de Abastecimento segundo a Resolução ANP 939/2023 e como ele garante autonomia no uso de combustíveis próprios.
Resolução ANP nº 939/2023

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O Ponto de Abastecimento, regulamentado pela Resolução ANP nº 939/2023, é uma instalação destinada ao armazenamento e fornecimento de combustíveis exclusivamente para consumo próprio. Diferente dos postos de combustíveis, os pontos de
abastecimento não têm finalidade comercial e não podem vender ou repassar o produto a terceiros. Eles são utilizados principalmente por empresas que operam frotas de veículos, máquinas agrícolas, embarcações, locomotivas ou aeronaves, e precisam de autonomia no abastecimento, especialmente em locais de difícil acesso.

A instalação é considerada um ponto de abastecimento quando se destina a suprir veículos e equipamentos vinculados diretamente ao detentor da instalação, sejam eles registrados em seu nome, pertencentes a empresas coligadas ou sob sua posse direta. Também é permitido abastecer máquinas operadas por prestadores de serviço contratados ou terceiros que atuem por meio de contratos de fornecimento de produtos agrícolas, pecuários, agroindustriais ou extrativistas. É expressamente vedado compartilhar a estrutura com outros operadores ou abastecer veículos fora dessas condições, o que configura infração grave.

A ANP estabelece que toda instalação com capacidade de armazenamento igual ou superior a 15 mil litros (15 m³) deve, obrigatoriamente, obter autorização de operação.


A solicitação deve ser feita eletronicamente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), seguindo as orientações disponíveis no site da agência. Após obtida a autorização, o operador deve se cadastrar no Sistema de Ponto de Abastecimento (SPA), informando dados da instalação e documentos técnicos exigidos.


Instalações com capacidade inferior a 15 m³ estão dispensadas da autorização formal, mas ainda assim precisam cumprir todas as demais exigências previstas na resolução, incluindo normas de segurança, aquisição regular de combustíveis e manutenção adequada dos equipamentos. Qualquer alteração relevante nos dados da instalação — como ampliação da capacidade, mudança de endereço ou substituição do titular — deve ser comunicada à ANP no prazo máximo de 30 dias após sua efetivação.

A operação de um ponto de abastecimento exige cuidados rigorosos com segurança, legalidade e manutenção. A compra de combustíveis só pode ser feita de fontes autorizadas, como distribuidoras, TRRs (Transportadores-Revendedores-Retalhistas) ou diretamente do mercado externo, desde que em conformidade com a legislação vigente.


Além disso, os tanques de armazenamento, bombas de combustível, sistemas de contenção e os equipamentos de combate a incêndio devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, e todo abastecimento ser realizado utilizando equipamentos medidores devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO ou empresa credenciada. O operador é responsável por garantir a integridade da instalação, a segurança dos trabalhadores, o correto manuseio dos produtos e o respeito ao meio ambiente.


É vedada qualquer forma de comercialização, troca, empréstimo ou vantagem econômica com terceiros envolvendo o combustível armazenado. O não cumprimento dessa regra descaracteriza o ponto de abastecimento como instalação de consumo próprio e pode levar à penalidade administrativa e criminal, além de causar o encerramento compulsório da operação.

A empresa operadora deve manter sempre disponíveis os documentos exigidos pela ANP, como a autorização de operação (quando aplicável), projetos técnicos aprovados, laudos ambientais, notas fiscais de aquisição de combustíveis, contratos com prestadores de serviço e registros de manutenção dos equipamentos. Esses documentos podem ser exigidos em processos de fiscalização, auditoria ou renovação de licenças, sendo essencial que estejam atualizados e acessíveis.

Caso o operador decida encerrar as atividades da instalação, o processo de desativação deve seguir um protocolo específico. É necessário enviar à ANP, com antecedência mínima de 60 dias, um requerimento formal de revogação da autorização de operação, acompanhado do protocolo de desativação protocolado junto ao órgão ambiental competente. Só após o cumprimento dessas etapas a instalação será oficialmente considerada desativada pela agência.

O Ponto de Abastecimento é uma alternativa estratégica para empresas que necessitam de autonomia no uso de combustíveis, principalmente em regiões remotas ou em atividades intensivas, como o agronegócio e a mineração. No entanto, operar dentro da legalidade exige o cumprimento rigoroso da Resolução ANP nº 939/2023 e das normas
complementares de segurança, controle ambiental e metrologia.

A formalização junto à ANP, o controle sobre os veículos abastecidos, a aquisição regular de combustível e a manutenção das instalações são requisitos indispensáveis para a continuidade da operação e a mitigação de riscos legais e operacionais. Ignorar essas obrigações pode não apenas inviabilizar o ponto de abastecimento, mas também trazer consequências severas para o operador, incluindo multas, responsabilização ambiental e até interdições por parte das autoridades competentes.

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Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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