A Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, alterou dispositivos da Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18) — que trata das condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção.
As mudanças envolvem três frentes principais:
As alterações entram em vigor em 29 de junho de 2026 (45 dias após a publicação), o que exige atenção imediata das empresas do setor quanto à revisão de projetos, procedimentos internos e planos de conformidade legal.
Neste artigo, detalhamos o que foi alterado, como era antes, como ficou depois, e quais são os impactos práticos para empresas da construção civil. Para consulta direta ao texto oficial, acesse a NR 18 no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
A tabela abaixo sintetiza as principais alterações promovidas pela Portaria MTE nº 836/2026 em relação à redação anterior da NR 18:
| Dispositivo | Redação anterior | Nova redação (Portaria MTE nº 836/2026) |
|---|---|---|
| Item 18.12.1, alínea “d” – Guarda-corpo e rodapé | Exigia guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro da plataforma de trabalho, sem exceção expressa para a face de trabalho. | Passou a exigir a estrutura em todo o perímetro, com exceção expressa do lado correspondente à face de trabalho. |
| Item 18.9.1.1 (novo) – Proteção contra queda de materiais | Não havia dispositivo específico sobre proteção contra queda de materiais no perímetro de edifícios. | Tornou obrigatória a instalação de sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro de construções de edifícios, com projeto assinado por profissional legalmente habilitado. |
| Item 18.12.15.2 (novo) – Guarda-corpo em andaimes multidirecionais | Não havia critérios específicos para guarda-corpo em andaimes multidirecionais. As dimensões seguiam os requisitos gerais da norma. | Definiu dimensões específicas: travesão superior entre 1,0 m e 1,20 m acima do estrado; travesão intermediário a 0,50 m abaixo do superior; rodapé com altura mínima de 0,15 m. |
| Glossário – Definição de “andaime multidirecional” | O termo não estava definido formalmente no glossário da NR 18. | Incluiu a definição oficial: sistema modular composto por montantes com rosetas fixas que permitem conexão em diversos ângulos por encaixe autobloqueante. |
Nota: O texto introdutório da Portaria menciona a inclusão do subitem “18.12.5”, mas o artigo 3º do mesmo documento faz referência ao item “18.12.15.2”. A divergência pode gerar dúvidas em futuras auditorias, fiscalizações e perícias. Existe expectativa de errata ou ajuste formal pelo MTE para alinhar a redação publicada.
A portaria ajustou a redação da alínea “d” do item 18.12.1 da NR 18. O dispositivo trata do sistema de guarda-corpo e rodapé em plataformas de trabalho.
Com a alteração, a exigência passou a incluir a ressalva expressa de que o guarda-corpo e o rodapé devem estar presentes em todo o perímetro da plataforma, exceto no lado correspondente à face de trabalho (onde o trabalhador efetivamente executa a atividade).
A lógica é evitar que a proteção interfira na operação, sem abrir mão da segurança nos demais lados.
A Portaria incluiu o subitem 18.9.1.1, que torna obrigatória a instalação de sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro das construções de edifícios.
O sistema deverá atender três critérios cumulativos:
A exigência amplia a proteção tanto dos trabalhadores dentro da obra quanto das pessoas nas áreas adjacentes (vias públicas, imóveis vizinhos, pedestres).
Do ponto de vista jurídico, a obrigatoriedade de projeto assinado por profissional habilitado formaliza responsabilidades técnicas e facilita a comprovação de conformidade em auditorias e processos de fiscalização.
Você pode se interessar: Como evitar acidentes na construção civil – panorama das NRs aplicadas ao setor e como elas se inter-relacionam na prática.
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Outra inclusão relevante foi o item 18.12.15.2, que estabelece dimensões específicas para o guarda-corpo utilizado em andaimes multidirecionais.
Antes desta portaria, os andaimes multidirecionais seguiam apenas os requisitos gerais da NR 18 para guarda-corpo, o que podia gerar interpretações divergentes sobre as dimensões adequadas. O novo item padroniza:
A padronização resolve um ponto de ambiência frequente em obras com andaimes deste tipo, que são muito utilizados por sua flexibilidade de montagem em estruturas de geometria irregular.
O novo dispositivo cria uma referência técnica clara para projetos, inspeções e responsabilidade dos profissionais de SST.
O tema se relaciona diretamente com as exigências de trabalho em altura tratadas na NR 35.
Para um panorama das obrigações complementares, veja o artigo Trabalho em Altura: Novo Anexo III da NR-35 Reforça a Segurança no Uso de Escadas.
Além das alterações nos dispositivos técnicos, a Portaria inseriu no glossário da NR 18 a definição oficial de “andaime multidirecional”:
| Definição oficial – Glossário da NR 18 (Portaria MTE nº 836/2026)ANDAIME MULTIDIRECIONAL: Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal. |
A inclusão da definição padroniza o enquadramento técnico deste tipo de equipamento para fins de aplicação normativa, fiscalização e documentação.
Antes, a ausência de definição formal na norma deixava margem para interpretações distintas sobre quais estruturas estariam sujeitas aos novos requisitos.
A soma das alterações exige ações concretas dentro das empresas antes de 29 de junho de 2026. Os pontos que demandam atenção mais imediata são:
Obras de edifícios em andamento ou em fase de planejamento precisam verificar se já possuem (ou estão prevendo) sistema de proteção contra queda de materiais no perímetro, com projeto assinado por profissional habilitado.
Construções que utilizam andaimes multidirecionais precisam revisar as dimensões dos guarda-corpos instalados ou previstos em projeto.
As novas exigências precisam ser incorporadas ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da obra.
Para empresas que operam sob a ISO 45001, a atualização do PGR em resposta a mudanças normativas é também uma exigência do sistema de gestão.
Veja mais sobre a estrutura do PGR no contexto da NR 1 aqui!
Profissionais de SST, engenheiros de obra e encarregados precisam conhecer os novos requisitos antes da data de vigência, especialmente no que se refere às dimensões do guarda-corpo em andaimes multidirecionais e à obrigatoriedade de projeto para o sistema de proteção perimetral.
A exigência de projeto assinado por profissional habilitado (item 18.9.1.1) reforça a necessidade de rastreabilidade documental.
Empresas certificadas ou em processo de certificação na ISO 45001 devem organizar as evidências de forma auditável.
Para entender como a norma ISO 45001 interage com o monitoramento de requisitos legais, o artigo Certificação ISO 45001 oferece um panorama aplicado.
A NR 18 passou por diferentes atualizações ao longo de 2026. Além da Portaria nº 836/2026, o setor já havia sido impactado pela Portaria MTE nº 203/2026, que prorrogou o prazo para adequação de cabines climatizadas em máquinas autopropelidas.
O volume de atualizações reforça a importância de um processo estruturado de monitoramento da legislação aplicável.
A Portaria MTE nº 836/2026 não modifica as demais exigências gerais da NR 18 relacionadas à utilização de andaimes, proteção coletiva, equipamentos de proteção individual (EPIs) ou gestão de riscos.
As alterações se limitam à inclusão de novos requisitos e ao detalhamento técnico de dispositivos já existentes.
Para um panorama completo da NR 18 e seu campo de aplicação, incluindo quais empresas estão sujeitas à norma, veja o artigo Você sabe qual é o campo de aplicabilidade da NR 18?
| Data de vigência: 29 de junho de 2026A Portaria MTE nº 836/2026 entra em vigor 45 dias após sua publicação no DOU (15/05/2026). A data-limite para adequação é 29 de junho de 2026.Fonte: Portaria MTE nº 836/2026, Art. 5º – Diário Oficial da União, 15/05/2026 |
A Portaria MTE nº 836/2026 não representa uma reformulação ampla da NR 18, mas introduz detalhamentos técnicos que respondem a lacunas normativas identificadas na prática do setor.
A obrigatoriedade de projeto para proteção perimetral em edifícios e a padronização das dimensões do guarda-corpo em andaimes multidirecionais são exigências que reduzem a margem de interpretação e, consequentemente, os riscos de não conformidade.
Para as empresas, a adequação envolve rever projetos em andamento, atualizar o PGR e garantir que as equipes conheçam os novos requisitos antes de 29 de junho de 2026.
Empresas que operam sob sistemas de gestão certificados (ISO 45001) devem registrar essas mudanças como atualização de requisitos legais e produzir as evidências correspondentes.
Para a construção civil, que historicamente concentra altos índices de acidentes com queda de materiais e atividades em altura, as alterações representam um avanço normativo importante.
O campo de aplicação, as exigências documentais e as boas práticas de SST no setor podem ser consultados no artigo NR 18 Saúde e Segurança do Trabalho na Construção Civil.
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