É possível acumular adicionais de insalubridade e periculosidade?

Posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidade? Neste artigo explicamos sobre as atividades insalubres e perigosas e respondemos sobre a possibilidade de acumular os adicionais. [...]
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É possível acumular adicionais de insalubridade e periculosidade?

Posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidade? Neste artigo explicamos sobre as atividades insalubres e perigosas e respondemos sobre a possibilidade de acumular os adicionais.
Posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidade

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Atualizado em 11.09.2025

Posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidade? Essa é uma das dúvidas jurídicas mais frequentes no aspecto trabalhista. E para responder a essa pergunta, primeiro precisamos entender que os adicionais de insalubridade e periculosidade, foram primeiramente previstos na CLT, mas vieram posteriormente a ganhar regulamentação, através das NRs 15 e 16, respectivamente.

No universo do Direito do Trabalho, uma das dúvidas mais recorrentes entre empregados e empregadores é se é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Afinal, muitas atividades laborais expõem o trabalhador a mais de um tipo de risco, o que naturalmente gera questionamentos sobre os direitos assegurados pela legislação.

Neste artigo, vamos esclarecer os principais pontos sobre o tema, analisando o que dizem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jurisprudência dos tribunais e a posição do Supremo Tribunal Federal (STF).

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em ambientes prejudiciais à saúde, exposto a agentes nocivos como calor excessivo, ruídos, agentes químicos ou biológicos.

Esse adicional pode ser pago em três graus:

  • Mínimo (10%)
  • Médio (20%)
  • Máximo (40%)

A base de cálculo é o salário mínimo nacional, conforme entendimento consolidado pela Súmula 228 do TST e regulamentado pela NR-15 do Ministério do Trabalho.

Já o adicional de periculosidade é destinado ao trabalhador que desempenha atividades em condições que envolvem risco acentuado de vida. Entre os exemplos mais comuns, estão:

  • Contato com inflamáveis e explosivos
  • Atividades com energia elétrica
  • Exposição a radiações ionizantes
  • Serviços de segurança pessoal ou patrimonial

O percentual do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador, conforme estabelecido na CLT e detalhado na NR-16.

Entendendo as atividades insalubres e perigosas para entender se posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidadeEntendendo as atividades insalubres e perigosas para entender se posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidade

As atividades insalubres são aquelas que expõem o funcionário a condições prejudiciais à sua saúde, de forma gradativa, ou seja, de forma habitual e permanente, aquela atividade irá degradar “aos poucos” a saúde e o bem-estar do profissional.

A constatação de insalubridade é realizada através de um laudo elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho, considerando determinações da NR 15 e assegurará ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade.

As atividades perigosas são aquelas que expõem o funcionário a um risco de morte. Risco este que é imediato e iminente, como em atividades com inflamáveis, explosivos e energia elétrica.

Um laudo elaborado por médico ou engenheiro do trabalho também constata o adicional, mas, diferentemente da insalubridade, a análise não considera os efeitos gradativos e temporários, e sim o risco imediato e iminente.

O artigo 193, §2º da CLT é claro ao afirmar:

“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade ou pelo de periculosidade.”Isso significa que, pela legislação em vigor, não é possível acumular os dois adicionais ao mesmo tempo. O trabalhador deverá escolher o adicional que lhe for mais vantajoso financeiramente.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantém o entendimento de que a cumulação não é permitida, cabendo ao empregado optar pelo adicional mais benéfico. Esse posicionamento visa evitar o chamado bis in idem, ou seja, a dupla compensação pela mesma situação de risco.

Entretanto, alguns tribunais regionais têm decidido em situações específicas que pode haver pagamento cumulativo quando os riscos forem absolutamente distintos, por exemplo, exposição a agentes biológicos (insalubridade) e risco de explosão (periculosidade). Ainda assim, esse entendimento não é pacífico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não consolidou um posicionamento definitivo sobre a possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, em julgados recentes, a Corte tem reforçado a ideia de que é preciso interpretar a proteção do trabalhador à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Isso abre espaço para discussões futuras que podem alterar a regra atual.

Ao se perguntar: posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidade, o trabalhador o empregado exposto a condições insalubres e perigosas deve:

  1. Solicitar laudo técnico emitido por profissional habilitado em segurança do trabalho para caracterizar as condições laborais.
  2. Avaliar os valores de cada adicional para identificar qual é o mais vantajoso.
  3. Consultar o sindicato da categoria para orientação em casos específicos.
  4. Ingressar com ação judicial, se houver dúvidas sobre a correta aplicação do direito.

Atualmente, a legislação brasileira não permite a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Então respondendo a tradicional pergunta: posso acumular adicionais de insalubridade e periculosidade, a resposta é: não. Isso por que, o trabalhador pode escolher qual adicional que lhe garantirá maior retorno financeiro, mas não pode receber ambos simultaneamente.

No entanto, a discussão ainda está em aberto nos tribunais e pode evoluir no futuro, sobretudo diante da necessidade de maior proteção à saúde e segurança do trabalhador.

Assim, tanto empregadores quanto empregados devem acompanhar as atualizações legislativas e jurisprudenciais sobre o tema, garantindo o cumprimento das normas e a defesa dos direitos trabalhistas.

*Felipe Lafetá e Manuelle Meira

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Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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