Atenção ao prazo para inscrição de imóvel rural no CAR!

O Governo de Michel Temer decretou, novamente, a prorrogação da inscrição de imóvel rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural, junto com a adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental). O prazo para ambos se encerra no dia 31 de dezembro de 2019. Saiba o que fazer para não perder a data!  

A inscrição de imóvel rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural – é obrigatória para todos os proprietários do meio rural.  Dessa forma, os envolvidos têm o prazo de até 31 de dezembro de 2019 para atualizar o banco de dados na base eletrônica sem perder benefícios.  

Mas o que é CAR?

O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela Lei nº 12.651/12, do novo Código Florestal, e é um registro público eletrônico federal de todos os imóveis rurais. Lá, estão indexadas informações das propriedades e posses com áreas de vegetal nativa e reservadas para Áreas de Preservação Permanente (APP)

O CAR possui a finalidade de:

  • Controlar e monitorar os dados;
  • Monitorar a manutenção da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva legal no interior dos imóveis;
  • E criar planejamentos ambientais e econômicos do uso do solo e para o combate ao desmatamento em nível nacional.

Dessa forma, estar inscrito na base eletrônica é a principal forma de obter regularidade ambiental do imóvel.

Como fazer inscrição de imóvel rural no CAR?

O proprietário é responsável por realizar a inscrição de imóveis rurais no CAR. De acordo com o próprio site do Governo,

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

E quais são os dados requeridos no processo de inscrição?

  • Dados pessoais do proprietário ou possuidor rural do imóvel;
  • Documentos de comprovação de propriedade e ou posse;
  • Informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública.

Você pode conferir o processo completo no portal do Sicar.

Além de realizar a inscrição no CAR, é preciso aderir ao PRA – Programa de Regularização Ambiental –, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais,

(…) que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às RL suprimidas até aquela data.

A adesão é feita a partir da assinatura de Termo de Compromisso, para confirmar a regularização ambiental do imóvel e informações contidas na declaração do cadastro.

Enquanto o Termo de Compromisso estiver em vigor, fica suspensa a aplicação de sanções administrativas.

Caso seja descumprido qualquer item do termo, o processo de inscrição deverá ser feito novamente.

De acordo com o Decreto Federal nº 7.830/12, cabe ao proprietário/possuidor respeitar as orientações técnicas e legais relativas aos procedimentos de cadastro, e atender às notificações resultantes da análise do CAR.

Além disso, ele também fica responsável por atualizar as informações na base eletrônica quando necessário.

O que acontece se a inscrição não for realizada?

Aquele que não realizar o procedimento de cadastro no CAR:

  • Ficará impossibilitado de requerer licenciamentos ambientais;
  • Receberá restrição a crédito bancário;
  • E não poderá fazer modificações quanto ao registro do imóvel no cartório.

Dentre outras penalidades previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Nota: Até o momento, não foi identificada nova prorrogação de prazo.

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