A NR-04, legislação regulamentadora do Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), antes das alterações que vigoraram em 2023, determinava que todos os integrantes da equipe do SESMT precisavam fazer parte do quadro efetivo de funcionários da empresa, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
De acordo com redação anterior, que refletia um contexto em que o emprego formal era a regra. Hoje, a gestão de saúde e segurança ocupacional se diversificou, e muitos profissionais atuam como consultores ou em empresas especializadas contratadas.
O fim da obrigatoriedade
Tendo fortes influências dos dispositivos da Lei 6.019/74, trazidos pela Lei 13.429/17, a NR-04 admitiu a contratação de terceiros para o cumprimento das atividades do SESMT, podendo estes, integrar a equipe técnica da saúde, ou da segurança do trabalho, trazendo como requisitos para o funcionamento da empresa contratada:
Lei 6.019/74
(…)
Art 4º – B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados
(…)
Conflitante com a NR-04 desde 2017, o legislador viu importância de deixar a impossibilidade de lado visando facilitar a integração da equipe necessária conforme a norma. A partir de 2023, a NR-04 removeu a obrigatoriedade da contratação de membros do SESMT em regime CLT. A partir disto, a terceirização de integrantes do SESMT se tornou possível por ausência de proibição vinda de norma regulamentadora.
A mudança alinha a norma à realidade atual de prestação de serviços técnicos e especializados, sem comprometer a responsabilidade da empresa em garantir a segurança e saúde dos trabalhadores e previne que a empresa substitua a qualidade profissional dos integrantes do serviço de saúde e segurança do trabalhador por cortes de gasto, tendo em vista a carga causada pela contratação em regime CLT.
Qual o fator determinante que torna a terceirização legalmente possível:
A obrigatoriedade de manter um quadro interno de integrantes do SESMT, vigente por 45 anos, gera insegurança diante da falta de informações oficiais que regulamentem a possibilidade de contratação externa desses profissionais. É fundamental destacar que, mesmo com a terceirização, a responsabilidade legal pela implementação e pela eficácia do SESMT continua sendo da empresa contratante.
Além disso, a terceirização deve abranger toda a equipe do SESMT. Isso significa que, se um dos profissionais — por exemplo, o médico do trabalho — for contratado de forma terceirizada, todos os demais integrantes do setor (como técnicos, engenheiros e enfermeiros do trabalho) também deverão ser. Da mesma forma, caso apenas um membro seja internalizado, toda a equipe deverá seguir o mesmo regime.
Desta forma, a Medicina do Trabalho (médico, enfermeiro, técnico em enfermagem) pode ser toda composta por empregados próprios ou toda por empregados terceiros. Assim como a Segurança do Trabalho (Técnico de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho) pode ser toda composta por empregados próprios ou toda por empregados terceiros. No entanto, a composição de um serviço não afeta a composição do outro.
Para mais informações relevantes à contratação externa no SESMT, leia o Manual do Usuário do Registro do SESMT, documento oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, no seguinte link:
Leia o manual do usuário aqui: Acessar Manual
A terceirização precisa ser de toda a equipe?
Apesar de ser obrigatório que, para a terceirização de um membro, todos os outros precisam ser terceirizados também, isso não afeta toda a equipe do SESMT. A estrutura do SESMT se divide conforme determinação do item 4.3.2 da NR-04:
NR – 04
(…)
4.3.2 O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II.
(…)
Estruturada com duas equipes, sendo uma da área de saúde do trabalhador, e uma da área de segurança do trabalhador, pode-se respeitar a individualidade de cada equipe, para que a terceirização por inteiro somente uma das equipes, enquanto a outra segue inteiramente celetizada ou terceirizada. Há de se destacar que a terceirização não exime a empresa de cumprir as determinações da norma regulamentadora.
Possíveis impactos da flexibilização das determinações da NR-04:
- A flexibilização ajuda a integrar melhor o SESMT com as obrigações digitais e de gestão de riscos (PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos), previstas na NR-1, especialmente em empresas que já contratam serviços externos para o PCMSO e o PGR;
- Crescimento das empresas especializadas em gestão de saúde e segurança ocupacional, e prestação de Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho;
- Redução de custos na contratação dos membros integrantes na área de gestão de saúde e segurança ocupacional.
Principais cuidados para a contratação externa de profissionais do SESMT
Apesar das vantagens, a mudança exige atenção:
- Garantir que os profissionais terceirizados tenham autonomia técnica;
- Formalizar adequadamente as responsabilidades contratuais;
- Manter a integração entre SESMT e CIPA;
- Evitar substituição de qualidade técnica por redução de custo
O foco deve continuar sendo a efetividade das ações de SST, não apenas o cumprimento formal da norma.
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