O empilhamento drenado se consolidou como a principal alternativa às barragens de rejeito na mineração brasileira.
Após os últimos rompimentos de barragens, o método ganhou escala e passou a ocupar posição central nas agendas regulatória, ESG e de gestão de riscos das mineradoras.
A mudança de método, porém, não eliminou as obrigações legais. As pilhas de rejeito e de estéril estão sujeitas a uma arquitetura normativa fragmentada, que envolve normas:
- minerárias;
- ambientais;
- de recursos hídricos;
- de responsabilização civil e penal
Neste artigo, você vai entender:
- Por que o tema ganhou centralidade;
- Quais normas regulam o empilhamento drenado;
- O que muda com a Resolução ANM 220/2025 e;
- Quais responsabilidades permanecem após o fechamento das pilhas.
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Por que as pilhas de rejeito entraram no centro da agenda regulatória
A centralidade do tema decorre de uma sequência de eventos que transformou a governança de rejeitos no Brasil, como os rompimentos das barragens de mineração nos últimos anos e:
- Ascensão das estruturas de rejeito nas agendas ESG e de gestão de risco das grandes mineradoras a partir de 2019;
- Publicação, em agosto de 2020, do Padrão Global da Indústria para Gestão de Rejeitos (GISTM), primeiro marco mundial de governança do ciclo de vida dessas estruturas;
- Alteração da Política Nacional de Segurança de Barragens pela Lei 14.066/2020, que proibiu a construção e o alteamento de barragens a montante. Outros tipos de barragem (jusante e linha de centro) continuam permitidas.
Desta maneira, com a proibição das barragens a montante e os prazos de descaracterização, o empilhamento drenado ganhou escala como método alternativo de disposição de rejeitos, impulsionando novas exigências regulatórias e premissas de mercado.
O que é empilhamento drenado
A Resolução ANM 220/2025 define o empilhamento drenado como:
Estrutura construída hidraulicamente com rejeitos, configurada como maciço permeável, dotada de sistema de drenagem de fundo e com formação de espelho de água reduzido ou temporário.
Na prática, o rejeito é desaguado (por espessamento ou filtragem) antes da disposição, o que reduz a quantidade de água armazenada na estrutura e, consequentemente, o potencial destrutivo em caso de falha.
Isso não significa ausência de risco: as pilhas também estão sujeitas a erosão, instabilidade e, em certos casos, liquefação.
Quais normas regulam o empilhamento de rejeitos?
Não existe uma norma única do empilhamento.
A estrutura é regulada simultaneamente por diversos marcos, que evoluíram ao longo das últimas décadas:
- Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração): base legal da atividade minerária no Brasil.
- Portaria DNPM 237/2001: aprovou as Normas Reguladoras de Mineração, incluindo a NRM-19 (disposição de estéril e rejeitos), a NRM-20 (suspensão e fechamento de mina) e a NRM-21 (reabilitação de áreas mineradas).
- Decreto 9.406/2018: regulamento do Código de Mineração, com previsões sobre fechamento de mina e recuperação ambiental.
- Lei 12.334/2010, alterada pela Lei 14.066/2020: Política Nacional de Segurança de Barragens, que alcança empilhamentos drenados suscetíveis à liquefação.
- Resolução ANM 95/2022: consolidou os atos normativos de segurança de barragens de mineração e trouxe obrigações específicas para empilhamentos drenados.
- Resolução ANM 220/2025: novo marco regulatório de segurança de barragens, que substituirá gradualmente a Resolução 95/2022.
Além das normas minerárias, o empilhamento se submete:
- Ao licenciamento ambiental;
- Às regras de recursos hídricos (outorgas e intervenções em cursos d’água);
- À proteção de cavidades naturais, fauna e flora;
- Ao patrimônio cultural e
- Às normas de segurança ocupacional.
O desafio, portanto, é justamente a coexistência de múltiplos sistemas de controle sobre a mesma estrutura.
Sobre as mudanças recentes no licenciamento, leia também: Novo marco do licenciamento ambiental na mineração.
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Como a Resolução ANM 220/2025 trata os empilhamentos drenados
Publicada em outubro de 2025, a Resolução ANM 220/2025 atualiza o marco regulatório de segurança de barragens de mineração e entra em vigor em 2027, quando substituirá integralmente a Resolução ANM 95/2022.
Para os empilhamentos drenados, a lógica já estabelecida pela Resolução ANM 95/2022 é mantida e aprimorada:
- Todo empilhamento drenado deve possuir estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no sistema CONFEA/CREA, que avalie as condições geotécnicas da estrutura e conclua, de forma fundamentada, quanto à sua suscetibilidade ao fenômeno da liquefação;
- Empilhamentos suscetíveis à liquefação ficam sujeitos às obrigações aplicáveis às barragens de mineração e devem ser cadastrados no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM);
- Empilhamentos não suscetíveis devem ser reavaliados periodicamente e, se constatada a suscetibilidade, passam de imediato ao regime das barragens.
A nova resolução também revisa os critérios de classificação por Dano Potencial Associado e Categoria de Risco e exige que revisões periódicas de segurança sejam conduzidas por equipes independentes.
Detalhamos essas mudanças no artigo ANM publica novo marco regulatório de segurança de barragens.
Fechamento de pilhas: obrigações que não terminam com a operação
Na mineração contemporânea, uma pilha pode deixar de operar, mas não deixa de existir do ponto de vista jurídico e ambiental.
O ciclo de vida da estrutura percorre cinco fases:

O fechamento é disciplinado pelo Plano de Fechamento de Mina (PFM), regulado pela Resolução ANM 68/2021, que também deve contemplar as estruturas de disposição de rejeitos e estéril.
Cabe ressaltar que, mesmo após o encerramento, permanecem possíveis as responsabilizações civil, administrativa e penal, tendo em vista que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e condutas lesivas podem configurar crimes previstos na Lei 9.605/1998.
ESG e a nova governança das estruturas de rejeito
Além das normas estatais, o mercado passou a exigir padrões próprios de governança.
A Global Industry Standard on Tailings Management (GISTM) estabelece 15 princípios e 77 requisitos auditáveis, cobrindo governança corporativa, gestão integrada de riscos, transparência, relacionamento com comunidades, resposta a emergências, fechamento e pós-fechamento.
Indicadores como percentual de rejeito filtrado, recirculação de água, área revegetada e auditorias independentes tornaram-se métricas ESG acompanhadas por investidores e seguradoras.
A gestão de emergências também integra esse conjunto de exigências, como explicamos no artigo sobre o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM).
O Ministério Público também ampliou sua atuação preventiva sobre o tema, por meio de recomendações, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta.
Parte relevante da governança da atividade minerária é atualmente estruturada, também, por meio de instrumentos extrajudiciais, que complementam as exigências decorrentes do processo de licenciamento ambiental e da legislação aplicável.
Como manter a conformidade legal do empilhamento drenado
O empilhamento drenado resolveu parte dos riscos associados às barragens, mas criou uma nova camada de obrigações:
- Estudos de liquefação;
- Cadastro no SIGBM, quando aplicável;
- Licenças e condicionantes ambientais;
- Plano de fechamento e;
- Monitoramento de longo prazo.
O mapeamento e o monitoramento contínuo dos requisitos legais aplicáveis a cada estrutura tornaram-se processos indispensáveis, principalmente com normas em transição (a Resolução ANM 220/2025 conviverá com a Resolução 95/2022 até 2027) e múltiplos órgãos fiscalizadores.
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