Engenheiro de Segurança do Trabalho: quando a NR-4 exige e por que vale manter mesmo sem obrigação

Saiba quando a NR-4 exige engenheiro de segurança do trabalho, como calcular o SESMT e por que manter esse profissional protege sua empresa de multas e passivos trabalhistas. [...]
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Engenheiro de Segurança do Trabalho: quando a NR-4 exige e por que vale manter mesmo sem obrigação

Saiba quando a NR-4 exige engenheiro de segurança do trabalho, como calcular o SESMT e por que manter esse profissional protege sua empresa de multas e passivos trabalhistas.
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Em auditorias realizadas em empresas de diferentes segmentos, uma dúvida aparece com frequência: a empresa é obrigada a manter um engenheiro de segurança do trabalho no quadro de funcionários?

Muitos gestores acreditam que não, especialmente quando a atividade parece de baixo risco. A legislação, porém, é objetiva, e ignorá-la pode gerar multas, interdições e ações trabalhistas.

Este artigo explica:

  • quando a NR-4 exige o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho)
  • como dimensioná-lo corretamente 
  • por que manter esse profissional é uma decisão estratégica

O que dizem a CLT e a NR-4 sobre o SESMT

A obrigatoriedade está prevista no art. 162 da CLT (Decreto-Lei n.º 5.452/1943) e detalhada pela NR-4, atualizada pela Portaria MTP n.º 2.318/2022. 

A norma vincula a exigência do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) a dois critérios: 

  1. o número total de empregados do estabelecimento 
  2. o grau de risco da atividade econômica principal

A obrigatoriedade do SESMT próprio começa a partir de 50 trabalhadores, dependendo do grau de risco. 

Empresas com menos de 50 empregados ficam desobrigadas de constituir o serviço, mas continuam sujeitas às demais exigências de saúde e segurança no trabalho, incluindo o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto na NR-1.

Os graus de risco variam de 1 (menor) a 4 (maior) e são definidos pelo CNAE da empresa. 

A Portaria MTE n.º 1.341/2024 prorrogou para agosto de 2025 a revisão periódica desse quadro, mantendo os critérios vigentes enquanto o processo é conduzido.

A NR-4 também permite a constituição de SESMT compartilhado, modalidade consolidada pela atualização de 2022. 

Empresas do mesmo grupo econômico ou localizadas em áreas industriais podem organizar uma equipe conjunta, desde que a eficácia das ações seja garantida. Nesse modelo, engenheiros de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados, enquanto técnicos de segurança são dimensionados por unidade.

Composição e carga horária do SESMT

O SESMT pode ser composto por: 

  • engenheiro de segurança do trabalho
  • médico do trabalho
  • enfermeiro do trabalho
  • técnico de segurança do trabalho
  • auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho 

A composição exata depende do quadro de dimensionamento da NR-4.

As cargas horárias mínimas são:

  • Técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho: 44 horas semanais (dedicação exclusiva).
  • Engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro do trabalho: ao menos 15 horas semanais (tempo parcial) ou 30 horas (tempo integral).

O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes do serviço e precisa atender a todos os estabelecimentos da empresa dentro do seu escopo. 

A organização é responsável por fornecer os meios e recursos necessários para que o SESMT cumpra suas atribuições.

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Por que muitas empresas subestimam essa exigência

Três razões explicam a resistência:

  • Percepção equivocada de risco: atividades administrativas ou de logística parecem seguras, mas acidentes ocorrem em todos os setores e podem decorrer de ergonomia inadequada, incêndios, quedas ou doenças ocupacionais.
  • Visão de custo: gestores enxergam o engenheiro de segurança como despesa, sem considerar que ele reduz passivos, afastamentos e indenizações.
  • Desconhecimento da legislação: muitos não sabem que a ausência do profissional pode resultar em autuações severas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Vantagens de manter o engenheiro de segurança mesmo sem obrigação imediata

Para empresas que ainda não atingiram o limiar de obrigatoriedade do SESMT, contratar um engenheiro de segurança do trabalho é uma decisão que se paga:

  • Conformidade legal antecipada: quando a empresa cresce e atinge o número de empregados ou muda de CNAE, a estrutura já está montada.
  • Redução de acidentes e afastamentos, com impacto direto na produtividade e nas contribuições ao INSS (alíquota RAT).
  • Menor exposição a passivos trabalhistas: processos por doenças ocupacionais e acidentes envolvem indenizações, pensões vitalícias e condenações criminais a gestores.
  • Acesso a certificações: normas como ISO 45001 exigem gestão estruturada de saúde e segurança ocupacional. O engenheiro de segurança é peça central nesse processo.
  • Reputação e atração de talentos: empresas reconhecidas pelo cuidado com a segurança têm menor rotatividade e são mais competitivas em processos seletivos.

O custo real de não cumprir a NR-4

Um único acidente grave em uma empresa sem SESMT adequado pode gerar:

  • Multas administrativas do MTE, que consideram a ausência do SESMT como agravante.
  • Embargos e interdições de setores ou da operação inteira.
  • Processos trabalhistas com indenizações por danos morais, materiais e pensões.
  • Responsabilidade criminal de gestores em casos de acidente com morte ou lesão grave.
  • Danos de imagem dificilmente reversíveis junto a clientes, parceiros e mercado.

A lógica é simples: o custo de manter o profissional é previsível e controlável, mas o de um acidente não é.

Conclusão

Manter o engenheiro de segurança do trabalho é uma decisão de gestão que protege pessoas, reduz custos e fortalece a empresa. 

Organizações que investem em saúde e segurança ocupacional colhem resultados concretos: menos afastamentos, menos passivos e mais competitividade.

Se a sua empresa já atingiu os critérios da NR-4 ou está próxima disso, o momento de estruturar o SESMT é agora, antes de uma autuação ou acidente colocar tudo em risco.

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Advogada (OAB/AM 12088) e Tecnóloga em Gestão Ambiental, é especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Tributário, e Legislação, Perícia e Auditoria Ambiental. Além disso, possui certificação de auditoria atuando como: Auditora Líder do Sistema de Gestão Integrada - SGI (ISOs 9001,14001,45001), Auditora Líder - CONAMA 306, Auditora Interna do FSSC 2200 – Segurança do Alimento, Técnica em Segurança do Trabalho, Técnica Administrativa, Técnica em Blaster e Perita Judicial.

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