A contratação de trabalhadores estrangeiros para atuar em território brasileiro traz questões relevantes no âmbito da Saúde e Segurança do Trabalho.
A legislação nacional, especialmente as Normas Regulamentadoras, é clara quanto à obrigatoriedade de cumprimento por todas as empresas que contratam empregados sob o regime da CLT.
Isso significa que, caso o estrangeiro seja contratado diretamente por uma empresa brasileira, ele deverá ser incluído nos programas de prevenção e saúde ocupacional, como o PGR e o PCMSO, além de realizar exames médicos ocupacionais e receber o ASO.
Por outro lado, quando o vínculo empregatício permanece com a empresa estrangeira e há apenas a prestação de serviços em território nacional, a legislação brasileira é omissa. Nesses casos, não há obrigatoriedade formal de inclusão nos programas de saúde e segurança.
Contudo, consideramos uma boa prática e inclusive, recomendamos fortemente que sejam fornecidos treinamentos e informações sobre os riscos, como medida preventiva e de proteção tanto para o trabalhador quanto para a empresa contratante.
EPIs estrangeiros podem ser utilizados no Brasil?
A NR 06 estabelece que os Equipamentos de Proteção Individual utilizados por empregados celetistas devem possuir Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho.
Assim, para trabalhadores contratados sob a CLT, os EPIs europeus sem CA não são aceitos. Já para estrangeiros vinculados a empresas de fora do Brasil, não há essa exigência.
Ainda assim, é prudente avaliar se os equipamentos atendem aos riscos específicos da atividade. Caso contrário, recomendamos fornecer EPIs nacionais devidamente certificados.
Responsabilidade da empresa contratante
Independentemente do vínculo empregatício, a empresa contratante no Brasil assume responsabilidade subsidiária pela segurança dos trabalhadores que atuam em seu estabelecimento.
Isso significa que, mesmo em casos de prestação de serviços por autônomos ou empregados de empresas estrangeiras, a contratante pode ser responsabilizada por acidentes se não garantir condições mínimas de segurança.
A jurisprudência trabalhista reforça esse entendimento. Em decisão do TST (PROCESSO Nº TST-RR-2364-53.2011.5.12.0016), ficou estabelecido que a tomadora de serviços responde civilmente por danos sofridos por trabalhador autônomo que atuava em suas dependências sem proteção adequada.
O nexo causal entre o acidente e a conduta da contratante (por ação ou omissão) caracteriza sua responsabilidade civil.
Coberturas securitárias
A legislação brasileira não dispõe de forma específica sobre coberturas securitárias aplicáveis a trabalhadores estrangeiros em missão no país.
Por isso, a Ius recomenda que empresas avaliem a contratação de seguros privados que contemplem acidentes de trabalho, saúde e repatriação, garantindo maior proteção ao colaborador e mitigando riscos jurídicos.
Considerando as informações apresentadas nesse artigo, a contratação de mão-de-obra internacional exige atenção redobrada às normas de saúde e segurança.
Quando o vínculo é celetista, todas as obrigações previstas nas NRs se aplicam integralmente. Nos casos de vínculo estrangeiro, ainda que não haja exigência legal, boas práticas como treinamentos, fornecimento de EPIs adequados e controle de riscos devem ser adotadas.
Afinal, a responsabilidade da empresa contratante pela integridade física dos trabalhadores em seu estabelecimento é inafastável, e a prevenção continua sendo o caminho mais seguro para evitar acidentes e litígios.