Em 26 de março de 2026, foi sancionada a Lei Estadual n.º 19.693/2026, que institui o Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará (SCH-CE) e cria o Mercado de Créditos Hídricos (MCH-CE).
A norma transforma 1 m³ de água adicional verificada em um ativo ambiental tokenizado, negociável em mercado voluntário.
Com o CAL®, sua empresa pode monitorar os requisitos hídricos de forma automatizada.
O Ceará torna-se o primeiro ente subnacional do Brasil (e um dos primeiros do mundo) a operar um mecanismo desse tipo com base legal própria.
Este artigo explica:
- o que é o crédito hídrico;
- como ele é gerado e negociado;
- quais são as obrigações legais dos agentes envolvidos;
- o que as empresas precisam saber para se posicionar nesse novo mercado.
1. O que é um crédito hídrico e por que ele surgiu
Crédito hídrico é o ativo tokenizado representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional certificada (art. 3.º, XI, da Lei 19.693/2026).
O ponto central é a palavra “adicional”: o volume só gera crédito quando representa um acréscimo real de disponibilidade ou conservação hídrica em relação ao cenário base, que é o cumprimento integral das obrigações legais já existentes (outorgas, licenças ambientais, contratos).
Ações que a empresa já é obrigada a fazer por lei não geram créditos (art. 3.º, §§ 1.º e 2.º).
A Lei 19.693/2026 parte da premissa de que, se a escassez não pode ser resolvida apenas com investimento público, é possível atrair capital privado criando um produto financeiro lastreado em água real.
2. Como o SCH-CE funciona na prática
2.1 Agentes do mercado
A Lei 19.693/2026 define cinco agentes no MCH-CE (art. 8.º):
- Originador: pessoa física, jurídica ou comunidade que implementa a ação hídrica e cede os dados volumétricos para emissão dos créditos.
- Comprador: empresa ou pessoa que adquire créditos para compensar sua pegada hídrica ou cumprir metas ESG.
- Operador Credenciado: pessoa jurídica autorizada a verificar, certificar, comercializar e registrar créditos (art. 3.º, VII). Precisa comprovar ao menos 18 meses de histórico em negociação internacional de créditos e ao menos 10 originadores ativos (art. 12, X e XI).
- CearaPar: Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará, responsável por avaliar e aprovar os operadores credenciados e estruturar a SPE de reinvestimento (art. 5.º). Recebe 2% da receita total do SCH-CE (art. 5.º, § 2.º).
- COGERH: Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará, integra a governança técnica e assegura alinhamento com as políticas públicas estaduais de recursos hídricos.
2.2 Modalidades elegíveis para geração de créditos
Apenas três modalidades geram créditos hídricos no SCH-CE (art. 16, I):
- Reúso de água: água não potável obtida de tratamento de efluentes ou águas residuárias.
- Dessalinização: água potável ou para uso específico, obtida por processos de remoção de sal.
- Aproveitamento de água pluvial: água captada de precipitação mediante sistemas adequados de coleta e armazenamento.
Importante: a açudagem (construção de açudes convencionais) é expressamente excluída do rol de modalidades. Volumes destinados ao consumo humano direto só geram créditos quando originados de dessalinização ou captação pluvial comprovada (art. 16, parágrafo único).
2.3 Do certificado ao token: o ciclo de vida do ativo
O percurso de um crédito hídrico passa pelas seguintes etapas:
- O originador implementa o projeto e fornece os dados de volumetria ao operador (art. 10, I).
- O operador verifica a adicionalidade hídrica, realiza auditoria técnica e, comprovada a elegibilidade, emite o Certificado eletrônico lastreado em 1 m³ de água adicional (art. 17).
- O certificado é tokenizado em blockchain, tornando-se um token digital fungível que circula exclusivamente na rede definida pelo Estado (art. 3.º, IX, X e XII). O registro é imutável.
- O comprador adquire o token e o usa para compensar sua pegada hídrica ou cumprir metas ambientais (art. 3.º, XIV).
- Ao ser utilizado, o token é cancelado definitivamente (baixa), com registro eletrônico rastreável. É vedada a reutilização ou nova transferência e proibida a dupla contagem (art. 23).
3. Crédito hídrico e mercado de carbono: semelhanças e diferenças
O SCH-CE foi estruturado de forma análoga ao mercado de carbono: empresas com alto impacto ambiental adquirem créditos gerados por projetos que reduzem ou repõem o recurso natural em questão. Mas há uma diferença estrutural importante.
No mercado de carbono, o impacto de uma tonelada de CO₂ é global: emitir carbono no Ceará e compensar na Amazônia produz o mesmo efeito climático.
Já no crédito hídrico, o impacto é localizado na bacia hidrográfica de origem. Um crédito gerado no Semiárido cearense representa benefício direto para aquele território, o que exige maior precisão na definição de adicionalidade e na rastreabilidade.
Por isso, a lei exige que os operadores publiquem as metodologias de cálculo de adicionalidade, cenário base e monitoramento, com ampla consulta pública (art. 12, XII).
Para referência sobre o mercado de carbono no Brasil, consulte nosso artigo: O novo mercado de carbono brasileiro e seus desafios de implementação.
4. A regra da adicionalidade: por que ela é o coração do sistema
Adicionalidade hídrica é o acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base (art. 3.º, I).
O cenário base é o cumprimento integral das obrigações legais decorrentes da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da legislação ambiental vigente (art. 3.º, § 1.º).
Na prática, isso significa:
- Se a empresa já possui outorga que a obriga a tratar efluentes, o reúso decorrente desse tratamento não gera crédito (é obrigação legal pré-existente).
- Se a empresa, por decisão voluntária, vai além das exigências da outorga e implementa sistema adicional de captação pluvial ou dessalinização, o volume incremental pode ser certificado.
- Ações impostas por contratos, licenças ambientais ou penalidades também não geram créditos (art. 3.º, § 2.º).
Essa delimitação rigorosa é o principal mecanismo de prevenção ao greenwashing: não basta declarar que se está economizando água, é preciso comprovar volumetria auditável e que aquela economia vai além do que já era exigido por lei.
5. Precificação, remuneração e reinvestimento
O preço dos créditos é definido pelo mercado e divulgado na Plataforma de Registro (art. 19). Não há tabelamento estatal.
O fluxo financeiro funciona assim:
- O comprador paga o valor do crédito ao operador credenciado (art. 20).
- O operador repassa ao originador o percentual definido contratualmente (art. 21).
- 30% da receita total do operador é destinada a uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) de reinvestimento em infraestrutura hídrica pública estadual (art. 12, VI).
- 2% da receita total do SCH-CE remunera a CearaPar pela estruturação e supervisão do sistema (art. 5.º, § 2.º).
Esse modelo faz com que o mercado seja parcialmente autofinanciado: cada transação privada reinveste obrigatoriamente uma fração na infraestrutura hídrica pública.
6. Governança: Comitê Técnico e Comissão de Recursos Hídricos
O SCH-CE é regulado por um Comitê Técnico composto por representantes:
- da CearaPar;
- dos operadores credenciados;
- da COGERH;
- de instituições de pesquisa com notório saber em recursos hídricos (como UECE e UFC) (arts. 13 e 14).
Cabe ao Comitê Técnico (art. 15):
- Regulamentar o SCH-CE e avaliar novas modalidades de créditos;
- Deliberar sobre o reinvestimento em infraestrutura hídrica;
- Desenvolver metodologias simplificadas para projetos de pequena escala, agricultura familiar, sistemas comunitários e tecnologias sociais de captação;
- Garantir a inclusão de originadores de pequena escala no sistema.
Antes de entrar em vigor, as regras de compensação hídrica devem ser deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (CONERH) (art. 34), o que reforça a integração com o marco estadual de gestão hídrica previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos do Ceará (Lei 14.844/2010).
7. Incentivos previstos em lei
A Lei 19.693/2026 prevê que o Poder Executivo poderá instituir (art. 24):
- Preferência em compras públicas para empresas com créditos hídricos;
- Selo “Consumo Hídrico Consciente — Ceará”;
- Incentivos fiscais (a serem regulamentados em norma específica).
Além disso, o art. 37 determina que novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar a viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação pluvial, o que sinaliza demanda pública recorrente para esse tipo de solução.
8. Infrações, penalidades e transparência
A lei é explícita quanto às infrações (arts. 27 e 28):
- Emissão ou negociação de créditos sem lastro;
- Uso de certificado expirado ou já cancelado (baixado);
- Obstrução de fiscalização;
- Fraude na medição ou comprovação de adicionalidade (“infração de adicionalidade”).
As penalidades vão de advertência e multa até suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis. Fraudes são comunicadas ao Ministério Público (arts. 26 a 28).
Em matéria de transparência, a CearaPar publicará dados agregados do SCH-CE, observados o sigilo industrial e a LGPD (art. 30). Instituições públicas terão acesso eletrônico aos dados do sistema (art. 29).
9. O que o SCH-CE significa para empresas
9.1 Do lado da oferta (originadores)
Empresas, municípios, comunidades e cooperativas que implementam projetos de reúso, dessalinização ou captação pluvial passam a ter uma receita adicional pela venda dos créditos. O que antes era custo de conformidade ou investimento ambiental sem retorno direto pode virar fluxo de caixa.
Setores com alto potencial de geração:
- Indústrias com geração de efluentes (têxtil, alimentícia, química) que já operam estações de tratamento;
- Municípios com infraestrutura de abastecimento baseada em dessalinização;
- Agricultores familiares e comunidades rurais com cisternas e sistemas de captação pluvial (para os quais a lei prevê metodologias simplificadas e assistência técnica gratuita pelo Programa de Inclusão de Pequenos Originadores, art. 25).
9.2 Do lado da demanda (compradores)
Empresas com alto consumo hídrico que precisam reduzir ou compensar sua pegada hídrica encontram no MCH-CE um instrumento:
- de conformidade com metas ESG e relatórios GRI (especialmente o indicador GRI 303 — Água e Efluentes);
- de mitigação de risco regulatório e reputacional;
- de resposta a exigências de investidores e agências de rating de sustentabilidade.
Para empresas que já monitoram sua pegada ambiental, o crédito hídrico complementa a estratégia de descarbonização.
Sobre risco hídrico corporativo, veja também: Dia Mundial da Água 2026: Risco Hídrico, ESG e os Impactos Legais para as Empresas.
9.3 Compliance hídrico e conformidade legal
Embora o MCH-CE seja um mercado voluntário (art. 6.º), a lei abre a porta para compensação hídrica obrigatória:
o art. 32 autoriza o Estado a instituir regras de compensação hídrica, com mínimo de 10% da pegada hídrica do compensador e progressividade revisada a cada dois anos (art. 33). As regras entram em vigor 30 dias após publicação (art. 36).
Isso significa que o que hoje é voluntário pode se tornar exigência regulatória. Empresas que usam grandes volumes de água no Ceará precisam monitorar a evolução dessa regulamentação e adequar sua gestão de requisitos legais com antecedência.
Veja como estruturar esse monitoramento: Gestão legal: como evitar erros que ainda comprometem 75% das empresas brasileiras.
10. Contexto regulatório: o SCH-CE no ecossistema legal ambiental
A Lei 19.693/2026 se insere num movimento mais amplo de criação de mercados de ativos ambientais no Brasil. No plano federal, a Lei n.º 15.042/2024 estabeleceu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), o mercado regulado de carbono.
Veja análise completa em: O novo mercado de carbono brasileiro e seus desafios de implementação.
No plano do licenciamento, a Lei Federal n.º 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde fevereiro de 2026) ampliou as exigências de controle ambiental para empreendimentos que utilizam recursos hídricos.
Saiba o que mudou em: Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o que mudou e o que sua empresa precisa controlar agora.
Também vale destacar a conexão com a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Lei Federal 14.948/2024), que incentiva tecnologias de dessalinização por eletrólise e pode aumentar a oferta de projetos elegíveis ao SCH-CE.
Veja: Marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Para um panorama mais amplo da sustentabilidade corporativa em 2026, consulte: Sustentabilidade corporativa em 2026: o mercado avança, mas ainda trava na hora de medir e reportar.
11. Quadro-resumo: principais pontos da Lei 19.693/2026
| Aspecto | Detalhamento |
| Unidade do crédito | 1 m³ de água adicional certificada (art. 3.º, XI) |
| Modalidades elegíveis | Reúso, dessalinização e aproveitamento pluvial (art. 16) |
| Excluído | Açudagem convencional; ações já exigidas por lei, contrato ou licença |
| Registro | Blockchain imutável, token digital fungível (art. 3.º, IX e X) |
| Operador Credenciado | Aprovado pela CearaPar; mínimo 18 meses de histórico e 10 originadores (art. 12) |
| Reinvestimento obrigatório | 30% da receita do operador à SPE de infraestrutura hídrica (art. 12, VI) |
| Taxa de governança | 2% da receita total para a CearaPar (art. 5.º, § 2.º) |
| Compensação hídrica | Voluntária agora; Estado pode tornar obrigatória (mín. 10% da pegada) (arts. 32-33) |
| Incentivos | Preferência em compras públicas, selo e incentivos fiscais (art. 24) |
| Penalidades | Advertência, multa, suspensão, cancelamento e impedimento de operar (art. 27-28) |
| Supervisão financeira | SEFAZ acompanha a implementação (art. 38) |
12. Como a Ius pode ajudar sua empresa nesse novo cenário
O SCH-CE exige que empresas que atuam no Ceará (e aquelas que querem participar do mercado como originadoras ou compradoras) tenham controle preciso sobre três frentes:
- Inventário atualizado dos requisitos legais hídricos aplicáveis (outorgas, licenças, obrigações de reúso).
- Monitoramento contínuo das regulamentações do Comitê Técnico do SCH-CE, que ainda definirá metodologias, prazos e eventuais regras de compensação obrigatória.
- Estruturação do compliance ESG para suportar processos de certificação, auditorias dos operadores credenciados e relatórios de investidores.
A Ius atua nessas três frentes por meio do CAL®), software de gestão de requisitos legais que automatiza o monitoramento de obrigações ambientais, hídricas e de segurança, com alertas de vencimentos e rastreabilidade de conformidade.
A plataforma é utilizada por empresas dos setores industrial, minerário, de energia e serviços para manter a conformidade legal contínua.
Para empresas que precisam de diagnóstico de maturidade ESG ou apoio na estruturação de política de conformidade, a Ius oferece também o Programa CAL® Guardião, com mapeamento de vulnerabilidades legais, auditoria de conformidade e recomendações personalizadas.
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Conclusão
A Lei 19.693/2026 é um marco regulatório relevante porque resolve um problema concreto de financiamento da infraestrutura hídrica sem depender exclusivamente do orçamento público: cria um produto financeiro lastreado em água real, com regras claras de adicionalidade, rastreabilidade em blockchain e governança multipartite.
Para empresas, o SCH-CE abre oportunidades imediatas de geração de receita (para quem tem projetos de reúso, dessalinização ou captação pluvial) e de compensação hídrica voluntária (para quem precisa melhorar indicadores ESG). E cria um risco regulatório a monitorar: as regras de compensação obrigatória, que ainda serão definidas pelo Comitê Técnico, podem tornar a participação no mercado uma obrigação legal.
Empresas que estruturarem o monitoramento de requisitos hídricos agora terão vantagem quando esse cenário se concretizar.