Em 26 de março de 2026, foi sancionada a Lei Estadual n.º 19.693/2026, que institui o Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará (SCH-CE) e cria o Mercado de Créditos Hídricos (MCH-CE).
A norma transforma 1 m³ de água adicional verificada em um ativo ambiental tokenizado, negociável em mercado voluntário.
Com o CAL®, sua empresa pode monitorar os requisitos hídricos de forma automatizada.
O Ceará torna-se o primeiro ente subnacional do Brasil (e um dos primeiros do mundo) a operar um mecanismo desse tipo com base legal própria.
Este artigo explica:
Crédito hídrico é o ativo tokenizado representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional certificada (art. 3.º, XI, da Lei 19.693/2026).
O ponto central é a palavra “adicional”: o volume só gera crédito quando representa um acréscimo real de disponibilidade ou conservação hídrica em relação ao cenário base, que é o cumprimento integral das obrigações legais já existentes (outorgas, licenças ambientais, contratos).
Ações que a empresa já é obrigada a fazer por lei não geram créditos (art. 3.º, §§ 1.º e 2.º).
A Lei 19.693/2026 parte da premissa de que, se a escassez não pode ser resolvida apenas com investimento público, é possível atrair capital privado criando um produto financeiro lastreado em água real.
A Lei 19.693/2026 define cinco agentes no MCH-CE (art. 8.º):
Apenas três modalidades geram créditos hídricos no SCH-CE (art. 16, I):
Importante: a açudagem (construção de açudes convencionais) é expressamente excluída do rol de modalidades. Volumes destinados ao consumo humano direto só geram créditos quando originados de dessalinização ou captação pluvial comprovada (art. 16, parágrafo único).
O percurso de um crédito hídrico passa pelas seguintes etapas:
O SCH-CE foi estruturado de forma análoga ao mercado de carbono: empresas com alto impacto ambiental adquirem créditos gerados por projetos que reduzem ou repõem o recurso natural em questão. Mas há uma diferença estrutural importante.
No mercado de carbono, o impacto de uma tonelada de CO₂ é global: emitir carbono no Ceará e compensar na Amazônia produz o mesmo efeito climático.
Já no crédito hídrico, o impacto é localizado na bacia hidrográfica de origem. Um crédito gerado no Semiárido cearense representa benefício direto para aquele território, o que exige maior precisão na definição de adicionalidade e na rastreabilidade.
Por isso, a lei exige que os operadores publiquem as metodologias de cálculo de adicionalidade, cenário base e monitoramento, com ampla consulta pública (art. 12, XII).
Para referência sobre o mercado de carbono no Brasil, consulte nosso artigo: O novo mercado de carbono brasileiro e seus desafios de implementação.
Adicionalidade hídrica é o acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base (art. 3.º, I).
O cenário base é o cumprimento integral das obrigações legais decorrentes da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da legislação ambiental vigente (art. 3.º, § 1.º).
Na prática, isso significa:
Essa delimitação rigorosa é o principal mecanismo de prevenção ao greenwashing: não basta declarar que se está economizando água, é preciso comprovar volumetria auditável e que aquela economia vai além do que já era exigido por lei.
O preço dos créditos é definido pelo mercado e divulgado na Plataforma de Registro (art. 19). Não há tabelamento estatal.
O fluxo financeiro funciona assim:
Esse modelo faz com que o mercado seja parcialmente autofinanciado: cada transação privada reinveste obrigatoriamente uma fração na infraestrutura hídrica pública.
O SCH-CE é regulado por um Comitê Técnico composto por representantes:
Cabe ao Comitê Técnico (art. 15):
Antes de entrar em vigor, as regras de compensação hídrica devem ser deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (CONERH) (art. 34), o que reforça a integração com o marco estadual de gestão hídrica previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos do Ceará (Lei 14.844/2010).
A Lei 19.693/2026 prevê que o Poder Executivo poderá instituir (art. 24):
Além disso, o art. 37 determina que novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar a viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação pluvial, o que sinaliza demanda pública recorrente para esse tipo de solução.
A lei é explícita quanto às infrações (arts. 27 e 28):
As penalidades vão de advertência e multa até suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis. Fraudes são comunicadas ao Ministério Público (arts. 26 a 28).
Em matéria de transparência, a CearaPar publicará dados agregados do SCH-CE, observados o sigilo industrial e a LGPD (art. 30). Instituições públicas terão acesso eletrônico aos dados do sistema (art. 29).
Empresas, municípios, comunidades e cooperativas que implementam projetos de reúso, dessalinização ou captação pluvial passam a ter uma receita adicional pela venda dos créditos. O que antes era custo de conformidade ou investimento ambiental sem retorno direto pode virar fluxo de caixa.
Setores com alto potencial de geração:
Empresas com alto consumo hídrico que precisam reduzir ou compensar sua pegada hídrica encontram no MCH-CE um instrumento:
Para empresas que já monitoram sua pegada ambiental, o crédito hídrico complementa a estratégia de descarbonização.
Sobre risco hídrico corporativo, veja também: Dia Mundial da Água 2026: Risco Hídrico, ESG e os Impactos Legais para as Empresas.
Embora o MCH-CE seja um mercado voluntário (art. 6.º), a lei abre a porta para compensação hídrica obrigatória:
o art. 32 autoriza o Estado a instituir regras de compensação hídrica, com mínimo de 10% da pegada hídrica do compensador e progressividade revisada a cada dois anos (art. 33). As regras entram em vigor 30 dias após publicação (art. 36).
Isso significa que o que hoje é voluntário pode se tornar exigência regulatória. Empresas que usam grandes volumes de água no Ceará precisam monitorar a evolução dessa regulamentação e adequar sua gestão de requisitos legais com antecedência.
Veja como estruturar esse monitoramento: Gestão legal: como evitar erros que ainda comprometem 75% das empresas brasileiras.
A Lei 19.693/2026 se insere num movimento mais amplo de criação de mercados de ativos ambientais no Brasil. No plano federal, a Lei n.º 15.042/2024 estabeleceu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), o mercado regulado de carbono.
Veja análise completa em: O novo mercado de carbono brasileiro e seus desafios de implementação.
No plano do licenciamento, a Lei Federal n.º 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde fevereiro de 2026) ampliou as exigências de controle ambiental para empreendimentos que utilizam recursos hídricos.
Saiba o que mudou em: Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o que mudou e o que sua empresa precisa controlar agora.
Também vale destacar a conexão com a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Lei Federal 14.948/2024), que incentiva tecnologias de dessalinização por eletrólise e pode aumentar a oferta de projetos elegíveis ao SCH-CE.
Veja: Marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Para um panorama mais amplo da sustentabilidade corporativa em 2026, consulte: Sustentabilidade corporativa em 2026: o mercado avança, mas ainda trava na hora de medir e reportar.
| Aspecto | Detalhamento |
| Unidade do crédito | 1 m³ de água adicional certificada (art. 3.º, XI) |
| Modalidades elegíveis | Reúso, dessalinização e aproveitamento pluvial (art. 16) |
| Excluído | Açudagem convencional; ações já exigidas por lei, contrato ou licença |
| Registro | Blockchain imutável, token digital fungível (art. 3.º, IX e X) |
| Operador Credenciado | Aprovado pela CearaPar; mínimo 18 meses de histórico e 10 originadores (art. 12) |
| Reinvestimento obrigatório | 30% da receita do operador à SPE de infraestrutura hídrica (art. 12, VI) |
| Taxa de governança | 2% da receita total para a CearaPar (art. 5.º, § 2.º) |
| Compensação hídrica | Voluntária agora; Estado pode tornar obrigatória (mín. 10% da pegada) (arts. 32-33) |
| Incentivos | Preferência em compras públicas, selo e incentivos fiscais (art. 24) |
| Penalidades | Advertência, multa, suspensão, cancelamento e impedimento de operar (art. 27-28) |
| Supervisão financeira | SEFAZ acompanha a implementação (art. 38) |
O SCH-CE exige que empresas que atuam no Ceará (e aquelas que querem participar do mercado como originadoras ou compradoras) tenham controle preciso sobre três frentes:
A Ius atua nessas três frentes por meio do CAL®), software de gestão de requisitos legais que automatiza o monitoramento de obrigações ambientais, hídricas e de segurança, com alertas de vencimentos e rastreabilidade de conformidade.
A plataforma é utilizada por empresas dos setores industrial, minerário, de energia e serviços para manter a conformidade legal contínua.
Para empresas que precisam de diagnóstico de maturidade ESG ou apoio na estruturação de política de conformidade, a Ius oferece também o Programa CAL® Guardião, com mapeamento de vulnerabilidades legais, auditoria de conformidade e recomendações personalizadas.
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A Lei 19.693/2026 é um marco regulatório relevante porque resolve um problema concreto de financiamento da infraestrutura hídrica sem depender exclusivamente do orçamento público: cria um produto financeiro lastreado em água real, com regras claras de adicionalidade, rastreabilidade em blockchain e governança multipartite.
Para empresas, o SCH-CE abre oportunidades imediatas de geração de receita (para quem tem projetos de reúso, dessalinização ou captação pluvial) e de compensação hídrica voluntária (para quem precisa melhorar indicadores ESG). E cria um risco regulatório a monitorar: as regras de compensação obrigatória, que ainda serão definidas pelo Comitê Técnico, podem tornar a participação no mercado uma obrigação legal.
Empresas que estruturarem o monitoramento de requisitos hídricos agora terão vantagem quando esse cenário se concretizar.
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