Autorização ambiental para transporte interestadual de produtos perigosos

O transporte interestadual de produtos perigosos é uma atividade que ultrapassa o limite de Estados e/ou do Distrito Federal. Dessa forma, dúvidas surgem à respeito dos órgãos responsáveis pela regularização ambiental.

A Instrução Normativa IBAMA nº 05, de 9 de maio de 2012, instituiu a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos, alterando rotina existente antes de sua edição que obrigava a obtenção de licença ambiental em cada Estado no qual ocorresse o transporte, tornando o processo de regularização ambiental da atividade mais eficaz.

Ela é um documento para atividade de transporte marítimo e interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos. Ou seja, qualquer empresa que se qualifique em tais atividades, precisam obter a autorização.

Obtenção da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos

Pessoas jurídicas/físicas que preencham os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Ambiental, em conformidade com as regras do CTF/APP.

Para sua emissão, o interessado deve acessar o site do Ibama, aba “Serviços” na barra de menu, na qual será solicitada a inserção do CPF/CNPJ do solicitante e da senha de acesso ao Sistema Ibama-Serviços online.

Após login, deve ser escolhida a opção “Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos”, presente no menu “Serviços”.

A obtenção da autorização não exime o transportador de outras obrigações eventualmente aplicáveis, como a obtenção das autorizações concedidas pelo:

  • Exército;
  • Polícia Federal;
  • Polícia Civil;
  • E certificações do INMETRO.
É preciso de uma nova autorização para cada carga transportada?

Não!

“A autorização é para a pessoa física ou jurídica que presta o serviço de transporte de produtos perigosos ou contrata tal serviço. Ela deverá inserir, no momento da solicitação da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, todas as unidades de transporte de sua frota (caminhão, trem, embarcação etc.).”

Obs.: De acordo com o art 5 da IN Ibama, cada unidade da frota deve ter uma cópia da autorização quando estiver realizando o transporte.

*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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