Publicada no Diário Oficial de Alagoas, em 30 de dezembro de 2025, a Lei 9.779, de 29 de dezembro de 2025 obriga as empresas potencialmente poluidoras que atuam no Estado a contratar pelo menos um responsável técnico ambiental.
A norma concedeu 120 dias para a adequação das organizações, prazo que se encerrou no final de abril de 2026.
Isso significa que as empresas alagoanas que ainda não formalizaram a responsabilidade técnica ambiental já estão em situação irregular e sujeitas às sanções da lei, que incluem multa mensal de até R$ 500 mil.
Neste artigo, você vai entender:
- O que a Lei 9.779/2025 determina
- Quais empresas se enquadram como potencialmente poluidoras
- Quais medidas adotar para regularizar a situação
- Quais são as consequências do descumprimento
O que determina a Lei 9.779/2025?
A lei exige que as empresas potencialmente poluidoras mantenham ao menos um responsável técnico ambiental, que poderá ser um dos seguintes profissionais:
- técnico em meio ambiente
- técnico com formação em gestão ambiental
- biólogo
- engenheiro ambiental
- engenheiro químico
- químico
- farmacêutico com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental
- geólogo
O profissional deve estar com a inscrição em dia no órgão de classe competente.
Para as profissões sem conselho de classe, a qualificação é comprovada por diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou, nos casos de ensino médio e pós-médio, pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC).
A contratação pode ocorrer de duas formas:
- Diretamente, com o profissional integrando o quadro da empresa
- Por meio de pessoa jurídica legalmente constituída para a prestação de serviços técnicos, de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, desde que essa empresa tenha em seus quadros um responsável técnico entre os profissionais listados
A responsabilidade técnica é comprovada por declaração de firma individual, contrato social, estatuto da pessoa jurídica ou contrato de trabalho do profissional.
Quais empresas se enquadram como potencialmente poluidoras?
A própria lei define o critério: consideram-se potencialmente poluidoras as empresas cujas atividades estejam previstas na Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras do IBAMA, constante do Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras.
Na prática, trata-se do mesmo universo de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), previsto no art. 17 da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Um caminho objetivo para verificar o enquadramento: se a empresa já é obrigada a manter inscrição no CTF/APP e a emitir o Certificado de Regularidade do IBAMA, ela tende a estar alcançada pela nova obrigação estadual.
Sobre o CTF/APP e os demais registros obrigatórios, veja o artigo Documentos ambientais: o que a sua empresa precisa emitir.
Quais medidas as empresas devem adotar para se adequar?
Com o prazo legal já encerrado, a adequação deve ser tratada como prioridade. As principais medidas são:
- Verificar o enquadramento da atividade: Consulte a Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras do IBAMA e as Fichas Técnicas de Enquadramento para confirmar se a atividade principal ou acessória da empresa está listada.
- Definir o modelo de contratação: Avalie se faz mais sentido contratar o profissional diretamente ou firmar contrato com consultoria ambiental que possua responsável técnico habilitado em seus quadros. Nos dois casos, formalize o vínculo pelos instrumentos que a lei aceita como prova (contrato de trabalho, contrato social ou declaração de firma individual).
Sobre os cuidados na contratação de terceiros, leia o artigo Terceirização: o que é, quais os riscos e como fazer de forma segura e estratégica. - Checar a habilitação do profissional: Inscrição em dia no conselho de classe ou diploma reconhecido pelo MEC ou pela SEDUC, conforme o caso. A empresa também deve contratar outros profissionais quando a situação exigir conhecimento técnico específico, como a própria lei prevê.
- Estruturar o Sistema de Gerenciamento de Riscos: Assistida pelo responsável técnico, a empresa deve produzir programas de prevenção da degradação ambiental, prevenção de acidentes e medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrente de acidentes.
- Manter os programas disponíveis para fiscalização: A lei exige que esses documentos estejam à disposição das autoridades na sede da empresa, nos edifícios e nas plantas industriais. Nos casos de transporte, devem estar em posse do motorista;
- Acompanhar a regulamentação: A lei será regulamentada pelo Poder Executivo estadual, o que pode trazer detalhamentos sobre fiscalização e procedimentos. A ausência de regulamento, porém, não suspende a obrigação de contratar o responsável técnico, que decorre diretamente da lei.
Obrigações como essa surgem com frequência nas esferas federal, estadual e municipal, e o desafio das empresas é identificá-las a tempo de cumprir os prazos.
O CAL, software de gestão de requisitos legais da Ius Natura, monitora a legislação aplicável a cada unidade da empresa e sinaliza novas obrigações como a da Lei 9.779/2025.
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O que acontece com quem descumprir a Lei 9.779/2025?
O art. 7º da lei estabelece um sancionamento em duas etapas:
- Advertência por escrito, na forma de um termo de ajustamento de conduta (TAC), com prazo máximo para a regularização
- Multa mensal, caso o TAC não seja cumprido, de R$ 5 mil a R$ 500 mil por mês, até a regularização. Os valores recolhidos compõem o Fundo Estadual do Meio Ambiente.
O prazo para recurso é de 30 dias, contados da ciência do auto de infração.
Como a multa é aplicada por mês até a regularização, a inércia da empresa multiplica rapidamente o passivo: uma organização que permaneça irregular por um semestre pode acumular autuações milionárias.
Há ainda um ponto que merece destaque: a contratação do responsável técnico não transfere a responsabilidade por danos ambientais.
A própria lei é expressa ao afirmar que a responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental permanece com a empresa poluidora.
O profissional responde por suas recomendações técnicas durante a vigência do contrato, mas a empresa continua sujeita à responsabilização civil objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, que obriga o poluidor a reparar os danos causados independentemente de culpa.
Até quando as empresas tinham para se adequar?
A Lei 9.779/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 30 de dezembro de 2025, e concedeu 120 dias para a adequação das empresas potencialmente poluidoras. O prazo se encerrou no final de abril de 2026.
Na prática, portanto, a obrigação já está em vigor. Empresas que ainda não formalizaram a contratação do responsável técnico ambiental devem regularizar a situação imediatamente, antes de eventual fiscalização, e documentar as providências adotadas.
A regularização espontânea antes da autuação evita a abertura do processo sancionador e demonstra boa-fé da organização.
Conclusão
A Lei 9.779/2025 tornou obrigatória, em Alagoas, a contratação de responsável técnico ambiental pelas empresas potencialmente poluidoras.
O prazo de adequação já está encerrado e há uma multa mensal de até R$ 500 mil em caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta.
O caminho da conformidade passa por:
- Verificar o enquadramento na Tabela do IBAMA
- Formalizar a contratação do profissional ou da consultoria habilitada
- Estruturar o Sistema de Gerenciamento de Riscos
- Manter a documentação disponível para fiscalização
Se a sua empresa precisa de apoio para identificar e monitorar os requisitos legais ambientais aplicáveis à sua operação, em Alagoas ou em qualquer outro estado, entre em contato com a Ius.