Neste artigo, abordaremos de forma objetiva algumas das principais taxas previstas na legislação e frequentemente aplicáveis aos mais diversos empreendimentos e setores.
Para tanto, é importante compreendermos minimamente o conceito de tributo e suas espécies.
De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN (Lei Federal nº 5.172/66, art. 3º), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada pelo poder público. Dentre as espécies tributárias mais conhecidas, destacam-se:
Compreenda sobre os impostos
São tributos não vinculados a uma atuação estatal específica. Em outras palavras, independem de um serviço direto prestado ao contribuinte. Como exemplo, podemos citar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), que são devidos em razão da propriedade do imóvel, independentemente de qualquer serviço prestado diretamente ao contribuinte.
Entenda sobre as taxas
Diferente dos impostos, as taxas possuem natureza vinculada. Nos termos do CTN, decorrem do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte.
Confira sobre as tarifas (natureza não tributária)
Você pode estar se perguntando: “E a tarifa?”. Embora muitas vezes confundidas com taxas, as tarifas não possuem natureza tributária. Correspondem a valores pagos pela utilização efetiva de determinados
serviços, normalmente regidos por regras contratuais ou administrativas.
Como exemplo, podemos citar as tarifas de transporte público, pedágios em rodovias concedidas e serviços de fornecimento de água e energia elétrica. Nesses casos, o pagamento está diretamente vinculado ao uso do serviço pelo usuário, diferentemente das taxas, que podem ser cobradas pela simples
disponibilização do serviço.
Com essa breve diferenciação, vejamos algumas taxas comumente incidentes sobre empreendimentos, nos três âmbitos federativos:
TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Instituída pela Lei nº 10.165/2000, é devida por pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. O recolhimento é, via de regra, trimestral e independe de fiscalização concreta no período.
Taxa de combate a incêndio
Normalmente prevista em legislação estadual, decorre da disponibilização dos serviços de prevenção e combate a incêndios. A cobrança não depende da ocorrência de sinistro, mas da existência do serviço à disposição da
coletividade.
Taxas de coleta de resíduos
Em âmbito municipal, é comum a cobrança de taxa relacionada à coleta e destinação de resíduos sólidos, desde que o serviço esteja disponível ao contribuinte, ainda que não utilizado diretamente. Em linhas gerais, para a incidência dessas taxas, basta que o contribuinte esteja enquadrado nos critérios legais definidos pela norma instituidora.
Como exposto, a obrigatoriedade do recolhimento de taxas está relacionada ao enquadramento legal do empreendimento, sendo exigida conforme os critérios previstos na legislação, e não necessariamente à utilização efetiva do serviço. Esse é um aspecto que ainda gera dúvidas interpretativas e pode resultar em riscos de não conformidade, caso não seja devidamente observado.
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