O prazo para declarar ao DNIT as rotas usadas no transporte de produtos perigosos em 2025 termina em 30 de setembro de 2026. Passada essa data, o Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (STRPP) deixa de aceitar novas rotas para o ano de referência, e a empresa perde a janela para emitir o certificado que comprova a regularidade do cadastro.
A obrigação está na Instrução Normativa DNIT nº 5, de 4 de abril de 2023, que estabelece as diretrizes para o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos perigosos em vias públicas federais e estaduais. Ela gera dúvidas recorrentes:
- Quem exatamente precisa cadastrar
- O que muda quando há subcontratação de transportadora
- Quais operações ficam de fora da obrigação
Este artigo esclarece esses pontos com base no texto da própria Instrução Normativa e na página oficial do DNIT sobre o tema.
O que é o cadastro de rotas do STRPP?
O cadastro de rotas é a declaração anual, feita pelo expedidor de produtos perigosos, das rotas rodoviárias efetivamente utilizadas no transporte desses produtos em vias federais e estaduais.
A declaração é enviada pelo Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (STRPP), disponibilizado pelo DNIT, e gera, ao final, um certificado que atesta a regularidade do registro perante a legislação vigente.
A exigência decorre do artigo 10 do Decreto Federal nº 96.044/1988 (Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), que determina o envio anual dessas informações, e foi detalhada pela Instrução Normativa DNIT nº 5/2023, hoje em vigor.
Quem é o responsável pelo cadastro das rotas?
A Instrução Normativa DNIT nº 5/2023 atribui o cadastramento ao expedidor, definido como aquele que entrega a carga ao transportador para a realização do serviço.
Essa responsabilidade permanece com o expedidor mesmo quando o transporte é executado por uma transportadora contratada.
A norma trata ainda de duas situações que costumam gerar confusão na cadeia logística:
- Redespacho (quando o transportador originalmente contratado subcontrata outro para efetuar parte do trajeto, com transferência do carregamento e emissão de um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga): o transportador redespachante assume as obrigações de expedidor e passa a ser o único responsável pelo cadastro daquele trecho.
- Subcontratação de transportadora (quando o prestador contratado subcontrata outro para realizar o transporte do início ao fim, sem transferência de carregamento): quem preparou a expedição na origem continua sendo o expedidor responsável pelo cadastro.
O envio das informações é feito pelo STRPP, e o cadastro deve ser individual para cada CNPJ. Empresas com matriz e filiais fazem registros independentes para cada uma.
Qual é o prazo para o cadastro em 2026?
O cadastramento é anual e cobre as rotas efetivamente utilizadas no ano de referência anterior. Pela Instrução Normativa DNIT nº 5/2023, o envio deve ocorrer entre o primeiro dia útil e 30 de setembro do ano seguinte ao de referência.
Para as rotas usadas em 2025, isso significa que o prazo vai até 30 de setembro de 2026, conforme confirma a própria página do DNIT sobre produtos perigosos. Depois do envio, o sistema libera o certificado de regularidade em até 60 dias.
A norma prevê uma válvula de escape: se houver falha operacional comprovada no STRPP que prejudique os usuários, a Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias (CGPERT) pode prorrogar o prazo em até 60 dias, mediante justificativa. Fora essa hipótese, encerrada a data-limite, o sistema não aceita mais rotas para aquele ano.
Manter um controle interno das rotas efetivamente percorridas ao longo do ano evita a corrida de última hora em setembro, e é a base para não errar itinerário, produto ou volume declarado.
Quais rotas estão dispensadas do cadastro?
O artigo 6º da Instrução Normativa DNIT nº 5/2023 dispensa do cadastramento as rotas que se enquadrem em qualquer um destes seis critérios:
- Mesmo município: origem e destino no mesmo município, ainda que o trajeto use trechos rodoviários entre eles.
- Municípios conurbados: origem e destino em cidades que formam um único espaço urbano contínuo.
- Quantidade limitada: produtos enquadrados nas condições do item 3.4.3 da Parte 3 do regulamento de transporte de produtos perigosos. Vale um esclarecimento: a Instrução Normativa cita literalmente a Resolução ANTT nº 5.947/2021, vigente quando o texto foi editado; essa resolução foi revogada e substituída pela Resolução ANTT nº 5.998/2022, que manteve o mesmo item 3.4.3 e é a referência prática hoje para saber se um carregamento se qualifica como quantidade limitada.
- Classe de risco 7: produtos radioativos.
- OLUC: óleo lubrificante usado ou contaminado, regido pela Resolução CONAMA nº 362/2005 (alterada pela Resolução CONAMA nº 450/2012).
- Logística reversa obrigatória: resíduos e embalagens sujeitos a esse regime. A Instrução Normativa referencia o Decreto Federal nº 9.177/2017, que hoje está incorporado ao Decreto Federal nº 10.936/2022, atual regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos e norma de referência para as obrigações de logística reversa.
Enquadrar a operação em uma dessas hipóteses dispensa o cadastro daquela rota especificamente, não da empresa como um todo: uma mesma expedidora pode ter rotas dispensadas e rotas obrigatórias a depender do produto, do volume e do trajeto de cada carregamento.
O que acontece se a empresa não cumprir o prazo?
A própria Instrução Normativa esclarece que, nesse ponto, ao DNIT cabe só estabelecer as diretrizes de cadastramento.
Quem fiscaliza o cumprimento é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que pode solicitar ao expedidor, a qualquer momento, a comprovação de que atendeu às exigências da norma.
Isso significa que a ausência do certificado de regularidade não é apenas uma pendência administrativa: é um documento que a empresa precisa apresentar se a ANTT pedir, e sua falta expõe a operação de transporte de produtos perigosos ao mesmo regime de fiscalização e infrações previsto na regulamentação da ANTT para o setor, que classifica as infrações em grupos com valores de multa próprios para cada gravidade.
Na prática, isso equivale a chegar a uma fiscalização sem conseguir demonstrar, em poucos minutos, se determinada rota estava dispensada ou deveria ter sido cadastrada, e por quê.
Como fazer o cadastro no STRPP
O cadastro é feito diretamente no sistema do STRPP, disponibilizado pelo DNIT. Resumidamente, o expedidor precisa:
- Efetuar seu próprio cadastro no sistema para obter login e senha de acesso (por CNPJ)
- Preencher, para cada rota utilizada no ano de referência, o produto e o número ONU, o ano de referência, os municípios de origem e destino, e o peso ou volume transportado
- Enviar o cadastro dentro do prazo e, depois, acessar o sistema para emitir o certificado correspondente
O DNIT disponibiliza um Manual do Usuário do STRPP com o passo a passo de tela, útil sobretudo para quem está passando pela primeira declaração ou para equipes que só cuidam disso uma vez por ano e não guardam o processo de cor.
Por que a análise individualizada de cada operação é importante
A Instrução Normativa DNIT nº 5/2023 é objetiva quanto às hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa, mas aplicá-la corretamente depende das características de cada operação. Por isso, antes de declarar (ou de decidir não declarar) uma rota, vale:
- Identificar corretamente quem exerce a condição de expedidor naquela operação específica, sobretudo em casos de redespacho ou subcontratação
- Manter registro contínuo das rotas efetivamente utilizadas ao longo do ano, e não só reconstituí-las às vésperas do prazo
- Verificar, rota a rota, se ela se enquadra em alguma das seis hipóteses de dispensa
- Conferir os limites de quantidade limitada pelo número ONU do produto, na Coluna 8 da Relação Numérica de Produtos Perigosos
- Realizar o cadastro no STRPP dentro do prazo regulamentar, com margem para eventuais falhas do próprio sistema
Essa obrigação de cadastro de rotas é só uma peça dentro de um conjunto maior de exigências que incidem sobre o transporte terrestre de produtos e resíduos perigosos, que também passa por sinalização de veículos, embalagens certificadas e documentação de emergência.
Contar com acompanhamento especializado ajuda a identificar corretamente quais dessas obrigações se aplicam a cada operação, e a manter os prazos sob controle ao longo do ano, e não só em setembro.
Conheça o Sistema CAL, da Ius, para monitoramento contínuo da legislação aplicável à sua operação de transporte e aos demais requisitos legais da empresa.
Perguntas frequentes
Até quando vai o prazo do cadastro de rotas no DNIT em 2026?
Até 30 de setembro de 2026, para as rotas utilizadas no transporte de produtos perigosos em 2025. O cadastro é anual e cobre sempre o ano de referência anterior.
Quem deve fazer o cadastro de rotas, o expedidor ou o transportador?
O expedidor, definido como aquele que entrega a carga ao transportador para a realização do serviço. Essa responsabilidade permanece com o expedidor mesmo quando o transporte é terceirizado, exceto nos casos de redespacho, em que o transportador redespachante assume o papel de expedidor daquele trecho.
Toda empresa que transporta produto perigoso precisa cadastrar a rota?
Não. A Instrução Normativa DNIT nº 5/2023 dispensa seis situações: rotas dentro do mesmo município, entre municípios conurbados, produtos em quantidade limitada, produtos de classe de risco 7 (radioativos), óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) e resíduos ou embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
O que acontece se a empresa perder o prazo de 30 de setembro?
O STRPP deixa de aceitar novas rotas para aquele ano de referência, salvo prorrogação excepcional concedida pela CGPERT em caso de falha comprovada do sistema. A ANTT pode, a qualquer momento, solicitar ao expedidor a comprovação de que cumpriu a obrigação.
O cadastro de rotas substitui outras obrigações do transporte de produtos perigosos?
Não. É uma obrigação específica, ligada ao monitoramento de fluxos pelo DNIT. As demais exigências sobre sinalização, embalagens, documentação de emergência e classificação de risco continuam se aplicando normalmente, conforme a regulamentação da ANTT.
Apoio especializado na gestão de requisitos legais
As obrigações relacionadas ao transporte de produtos perigosos vão além do cadastramento das rotas junto ao DNIT e exigem acompanhamento contínuo da legislação e dos requisitos aplicáveis a cada operação.
Nesse contexto, a Ius auxilia empresas na gestão de requisitos legais por meio do Sistema CAL®, voltado ao monitoramento contínuo da legislação, e da Verificação de Conformidade Legal (VCL), realizada por equipe especializada.
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