O uso de andaimes em obras e serviços de engenharia é prática indispensável para garantir acesso seguro a diferentes níveis de trabalho. Contudo, sua concepção e execução exigem observância rigorosa às normas regulamentadoras e técnicas, de modo a assegurar a integridade física dos trabalhadores e a responsabilidade legal dos profissionais envolvidos.
Este artigo examina os principais pontos relativos à elaboração de projetos de andaimes, com base na Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18) e na Resolução CONFEA nº 1137/23, além de indicar a relevância da NBR 6494 – Segurança nos Andaimes.
A NR 18 não especifica quais campos devem obrigatoriamente constar nos projetos de andaimes. Essa lacuna normativa remete à necessidade de consulta à NBR 6494, que, por se tratar de norma técnica, detalha requisitos de projeto, como dimensões, cargas admissíveis e critérios de estabilidade.
Via de regra, o projeto deve conter, no mínimo:
A NR 18 não exige expressamente a especificação do tipo de amarração, fixação dos pisos e rodapés. Todavia, tais elementos são críticos para a segurança da estrutura e dos trabalhadores.
Ainda que a NBR 6494 não imponha obrigação formal, a boa prática de engenharia recomenda que o projeto detalhe:
Essa especificação não apenas reforça a segurança, mas também facilita a fiscalização e a execução correta da montagem.
A assinatura do profissional habilitado é obrigatória em todos os casos, conforme o item 18.12.1 da NR 18, que determina que os andaimes sejam projetados por profissionais legalmente habilitados, em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes.
A assinatura é o instrumento que comprova a responsabilidade técnica do projetista, garantindo que o projeto foi elaborado por engenheiro ou arquiteto registrado no CREA ou no CAU, conforme a natureza da atividade.
A ART é exigida para todos os tipos de andaimes, sem distinção. Isso decorre da obrigatoriedade de que qualquer obra ou serviço de engenharia seja acompanhado de responsabilidade técnica formalizada.
A Resolução CONFEA nº 1137/23 reforça que toda atividade realizada por engenheiro deve estar vinculada à respectiva ART, documento que assegura:
A ausência de detalhamento explícito na NR 18 sobre campos obrigatórios em projetos de andaimes não exime o profissional da responsabilidade de elaborar projetos completos e seguros. A consulta à NBR 6494 é fundamental para complementar os requisitos técnicos, enquanto a assinatura do engenheiro e a emissão da ART são exigências legais indispensáveis.
Portanto, o projeto de andaimes deve ser entendido não apenas como documento técnico, mas como instrumento jurídico de responsabilidade e garantia da segurança coletiva.
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