Se a sua mina encerrasse a operação amanhã, o que o fechamento de mina deixaria no território: um passivo ou um legado?
Por muito tempo, o fechamento de mina foi tratado como a última etapa do projeto, algo a resolver quando o minério acabasse. Nesse modelo, o fechamento vira custo, risco jurídico e risco de reputação. A regulação brasileira e os padrões internacionais de mineração responsável apontam outro caminho: planejar o pós-mineração desde a concepção do empreendimento.
Neste artigo, você vai entender o que a legislação federal exige, como o padrão IRMA aborda o planejamento e a gestão de legados positivos e quais passos tornam o fechamento um projeto para o território, e não um documento de protocolo.
| Fechamento de mina: o essencial Fechamento de mina é o conjunto de ações para descomissionar a área depois da lavra, estabilizar as estruturas que permanecem e preparar o terreno para um novo uso. No Brasil, ele é planejado no Plano de Fechamento de Mina (PFM), que a Resolução ANM nº 68/2021 exige de todo empreendimento minerário. Legado positivo é o uso futuro que continua gerando valor para o território depois que a mineradora sai. ✓ Quando planejar: desde o requerimento do título de lavra; ✓ Atualização: a cada 5 anos ou na revisão do PAE, e a última ao menos 2 anos antes do fechamento; ✓ Quem aprova: a ANM e o órgão ambiental licenciador; ✓ Garantia financeira: ainda em regulamentação na ANM, e requisito crítico no padrão IRMA. |
O que a legislação federal exige no fechamento de mina
A base está na Constituição Federal. O art. 225, § 2º determina que quem explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, conforme solução técnica exigida pelo órgão público competente. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) inclui a recuperação de áreas degradadas entre os seus princípios.
Desde 2020, o próprio Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 14.066/2020) mantém a responsabilidade do titular até o fechamento da mina, que precisa ser convalidado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador.
A partir daí, três instrumentos federais organizam o tema:
● Decreto nº 97.632/1989: exige que os empreendimentos minerários submetam ao órgão ambiental, junto com o EIA/RIMA, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O objetivo é o retorno do sítio a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo;
● Decreto nº 9.406/2018, art. 5º, §§ 2º-A a 4º: estabelece que a recuperação do ambiente degradado compreende o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos. O fechamento pode incluir a aptidão e o propósito para o uso futuro da área, e o plano é aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador;
● Resolução ANM nº 68/2021 (alterada pela Resolução ANM nº 104/2022): define as regras de elaboração, atualização e execução do Plano de Fechamento de Mina (PFM).
Os pontos centrais da Resolução ANM nº 68/2021
A Resolução define o PFM como o conjunto de procedimentos para descomissionar a área após a lavra. Isso envolve desmobilizar as estruturas provisórias, estabilizar física e quimicamente as estruturas remanescentes, monitorá-las e habilitar a área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro. Na prática, a norma exige:
● PFM para todo empreendimento minerário, elaborado por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (arts. 2º e 4º); no caso de empreendimentos que possuam barragens de mineração, o responsável técnico deverá ser legalmente habilitado para prestação de serviços relacionados a barragens (art. 15);
● Diagnóstico georreferenciado da área e do entorno, com dados vetoriais em DXF ou SHP e imagens em GeoTIFF (arts. 5º e 9º);
● Cronograma físico-financeiro que integre pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento (art. 5º, VII);
● Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto, nas minas em encerramento por exaustão e nas minas em operação (arts. 6º, VII, e 8º);
● Atualização a cada 5 anos ou junto com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), o que ocorrer primeiro, com registro do fechamento progressivo. A última atualização deve chegar à ANM ao menos 2 anos antes do fechamento (arts. 10, 12 e 13). Títulos com validade inferior a 5 anos ou com encerramento previsto em menos de 2 anos estão isentos da atualização, mas precisam comprovar a execução do PFM (art. 11);
● Plano de descaracterização das barragens ou outra solução técnica que reduza o Dano Potencial Associado (DPA). Se a descaracterização não for possível, o PFM deve prever o monitoramento da estrutura (art. 15);
● Relatório final de execução, condição para homologar a renúncia ao título minerário (arts. 17 e 19).
Um ponto merece destaque: a aprovação do relatório final não libera as obrigações previstas em outras legislações (art. 21). O fechamento conversa com o licenciamento ambiental, com a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010) e com a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva (a obrigação de reparar ou indenizar o dano ambiental independe de culpa, basta comprovar o nexo causal, e a pretensão de reparação é imprescritível, conforme o Tema 999 do STF).
Uso futuro: onde a lei termina e o legado começa
A legislação exige que a área seja entregue estável, segura e apta a um novo uso. Mas ela não define parâmetros mínimos sobre qual deve ser esse uso, nem como ele deve gerar valor para o território.
É nesse espaço que se constrói o legado positivo. Reflorestamento, agricultura, geração de energia, parques, turismo e novos negócios são possibilidades. A escolha, porém, só se sustenta quando nasce da escuta da comunidade, do poder público e do órgão ambiental, e quando respeita a vocação do território.
Em outras palavras: legado positivo é aquele que se sustenta sozinho depois que a mineradora sai.
O padrão IRMA, o fechamento de mina e o Princípio de Legados Positivos
O Padrão IRMA para Mineração Responsável, da Iniciativa para a Garantia da Mineração Responsável, é um dos referenciais internacionais mais exigentes do setor. Seu Princípio 2, Planejamento e Gestão de Legados Positivos, determina que a empresa se engaje com os atores sociais desde os estágios iniciais de planejamento e durante todo o ciclo de vida da mina, para entregar legados econômicos, sociais e ambientais positivos para empresas, trabalhadores e comunidades.
O Capítulo 2.6, que trata do planejamento e do financiamento da recuperação e do fechamento, tem como objetivo proteger os valores ambientais e sociais de longo prazo e garantir que os custos de recuperação e fechamento não sejam arcados pelas comunidades atingidas ou pelo público em geral. Entre os requisitos, destacam-se:
● Plano de recuperação e fechamento antes da construção da mina, com retorno a uma paisagem estável e uso pós-mineração acordado (requisito crítico 2.6.2.1);
● Papel da comunidade na revisão do plano e prazo mínimo de 60 dias para comentários, quando o processo regulatório não prevê essa etapa (2.6.2.2 e 2.6.2.5);
● Plano disponível ao público ou às partes interessadas mediante solicitação (requisito crítico 2.6.2.6);
● Garantia financeira para o fechamento e o pós-fechamento (requisito crítico 2.6.4.1), independente, confiável e prontamente líquida, sem autogarantia corporativa (2.6.4.2 e 2.6.4.3), e suficiente para todas as atividades de longo prazo, como monitoramento, manutenção e tratamento de água (2.6.7.1);
● Monitoramento pós-fechamento, incluindo estabilidade geotécnica, qualidade da água e, quando necessário, monitoramento biológico (2.6.5).
A versão aplicada nas auditorias do padrão IRMA ainda é a v1.0, de 2018. A IRMA conduz a revisão para a versão 2.0, cujo segundo rascunho passou por consulta pública em 2025 e que ainda não foi aprovada pela diretoria da IRMA. Vale acompanhar, porque a nova versão pode alterar requisitos, quando publicada oficialmente.
Fechamento de mina na legislação federal e no IRMA: comparação rápida
| Tema | Legislação federal (ANM 68/2021 e decretos aplicáveis citados neste artigo) | Padrão IRMA v1.0 (Cap. 2.6) |
| Quando planejar | PFM desde o requerimento do título autorizativo de lavra | Antes do início da construção da mina |
| Uso futuro | Diretrizes para adequar a área ao uso futuro previsto | Uso pós-mineração acordado com as partes interessadas |
| Atualização | A cada 5 anos ou com o PAE; a última atualização deve ocorrer no mínimo 2 anos antes do fechamento | Ao menos a cada 5 anos ou após mudança significativa |
| Participação social | Não detalhada na Resolução ANM 68/2021 | Papel da comunidade na revisão do plano e mínimo de 60 dias para comentários, se o processo regulatório não previr essa etapa |
| Transparência | PFM disponível na mina para fiscalização | Plano disponível ao público ou mediante solicitação |
| Garantia financeira | Em discussão na ANM (Consulta Pública nº 6/2024) | Obrigatória, independente e sem autogarantia |
A conclusão é clara: cumprir a legislação é o ponto de partida. O padrão IRMA mostra o caminho para ir além, com participação social, transparência e segurança financeira.
O que está mudando na regulação do fechamento de mina?
A ANM realizou a Consulta Pública nº 6/2024 sobre garantias financeiras e seguros para riscos da mineração, incluindo a execução do PFM. A Agenda Regulatória ANM 2025/2026 mantém entre os temas a revisão e modernização da Resolução ANM nº 68/2021, ainda em fase de análise de impacto regulatório.
Some-se a isso a agenda de divulgação de riscos ESG: a Resolução CVM nº 193/2023 trouxe o reporte de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base nos padrões internacionais ISSB IFRS S1 e S2. Com a Resolução CVM nº 244/2026, o reporte ficou voluntário para as companhias abertas, mas, a partir de 2027, quem não divulgar o relatório terá de justificar a escolha em comunicado ao mercado. Para companhias abertas do setor, os riscos e custos de fechamento tendem a ganhar visibilidade junto a investidores.
| Na prática: cinco perguntas para o seu PFM ✓ O PFM está integrado ao planejamento de lavra e foi atualizado nos últimos 5 anos ou na última revisão do PAE? ✓ O uso futuro da área foi discutido com a comunidade, o poder público e o órgão ambiental? ✓ Cada barragem tem plano de descaracterização ou de monitoramento, com cronograma e responsável? ✓ Os custos de fechamento e pós-fechamento estão no cronograma físico-financeiro e são revisados periodicamente? ✓ As evidências de cada etapa executada estão organizadas para o relatório final? |
Como transformar o fechamento de mina em compromisso ESG?
Muitas empresas têm o PFM protocolado, mas não têm uma estratégia que conecte o fechamento ao negócio, aos riscos, à comunidade e ao que o mercado espera ver. Três frentes ajudam a fechar essa lacuna:
1. Saber o que priorizar: um diagnóstico de maturidade ESG e um estudo de materialidade com escuta de lideranças e partes interessadas mostram quais temas do pós-mineração são relevantes, como água, biodiversidade, emprego local e uso do território.
2. Estruturar a governança: objetivos, metas, indicadores e responsáveis, com integração entre operação, fechamento de mina, meio ambiente, jurídico e sustentabilidade. Referenciais como o IRMA ajudam a definir o nível de ambição.
3. Provar e manter: conformidade legal sustentada por evidências. O CAL® identifica os requisitos legais aplicáveis à operação, inclusive os de fechamento de mina, permite o registro de evidências e planos de ação e avisa quando a legislação muda.
Perguntas frequentes
O Plano de Fechamento de Mina é obrigatório?
Sim. Pela Resolução ANM nº 68/2021, todo empreendimento minerário deve ter um PFM, elaborado por profissional habilitado com ART e atualizado periodicamente.
A lei obriga a definir um uso futuro específico para a área?
A legislação exige que a área seja ambientalmente recuperada e habilitada para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro, mas não fixa qual deve ser esse uso. A definição pactuada com o território é uma boa prática reforçada por padrões como o IRMA.
A certificação IRMA substitui o cumprimento da legislação brasileira?
Não. O padrão IRMA parte do cumprimento da legislação aplicável e acrescenta requisitos de participação social, transparência e garantia financeira.
Com que frequência o Plano de Fechamento de Mina deve ser atualizado?
A cada 5 anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro (Resolução ANM nº 68/2021, art. 10). A última atualização deve ser comunicada à ANM ao menos 2 anos antes da data prevista para o fechamento de mina (art. 13).
A garantia financeira para o fechamento de mina é obrigatória no Brasil?
Ainda não, como regra federal geral. A ANM submeteu uma minuta de resolução sobre garantias financeiras para o PFM à Consulta Pública nº 6/2024, ainda sem norma final. No padrão IRMA, a garantia financeira é requisito crítico (2.6.4.1).
Conclusão
Fechamento de mina sem planejamento sólido de uso futuro vira passivo. E uso futuro sem estratégia ESG não se sustenta. O fechamento se planeja desde o primeiro dia, e o seu custo não pode ficar com a comunidade.
Quando a empresa planeja o uso do território desde cedo e sustenta esse plano com governança e evidências, o fim da lavra vira o começo de um legado. Para começar, conheça o nosso e-book 10 passos para planejar o pós-mineração.
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