O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) foi um dos principais instrumentos internacionais de mercado de carbono das últimas duas décadas.
Criado pelo Protocolo de Kyoto, ele permitiu que projetos brasileiros de redução de emissões gerassem créditos negociáveis. Muitos materiais empresariais, porém, ainda tratam o MDL como uma estratégia disponível hoje, e isso já não corresponde à realidade regulatória.
Desde 29 de novembro de 2021, o Brasil suspendeu a emissão de cartas de aprovação para novos projetos de MDL, e os projetos ativos passaram a migrar para o mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris. Em paralelo, a Lei nº 15.042/2024 criou o mercado de carbono regulado brasileiro, o SBCE.
Este artigo explica:
O MDL é um dos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Kyoto (1997), previsto no Artigo 12.
Ele permitie que países desenvolvidos (do Anexo I) financiassem projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento e recebessem créditos para compensar suas próprias emissões.
Cada tonelada de CO2e evitada gerava uma Redução Certificada de Emissão (RCE), o crédito negociável do mecanismo.
O Brasil, como país em desenvolvimento, não tinha metas obrigatórias de redução, mas podia sediar projetos e gerar créditos. Na prática, o MDL funcionou como um canal de transferência de tecnologia e de investimento para projetos de energia limpa, eficiência energética e florestas.
A partir de 2020, o Acordo de Paris substituiu a lógica do Protocolo de Kyoto.
O Acordo de Paris estabelece compromissos para todos os países (as Contribuições Nacionalmente Determinadas, ou NDCs), e não apenas para os desenvolvidos. Isso tornou o desenho original do MDL incompatível com o novo sistema.
Para se adequar às decisões da CMP-16 e da CMA-3, a Autoridade Nacional Designada do Brasil decidiu suspender o recebimento de solicitações de cartas de aprovação para novos projetos de MDL a partir de 29 de novembro de 2021.
Os projetos e programas já registrados podem solicitar a transição para o mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris.
O Artigo 6.4 do Acordo de Paris cria um mecanismo de crédito de carbono supervisionado pela ONU, o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris (PACM).
Ele sucede o MDL, mas com critérios mais rigorosos: os projetos precisam comprovar adicionalidade (reduções que não ocorreriam sem o projeto), permanência (benefício duradouro) e salvaguardas socioambientais, além de passar por validação e verificação independentes.
No Brasil, a análise dos pedidos de transição é coordenada pelo Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+, que apoia a Secretaria Nacional de Mudança do Clima na função de Autoridade Nacional Designada para o Artigo 6.
A Portaria GM/MMA nº 1.479/2025 estabeleceu os procedimentos para análise desses pedidos, e o MMA já divulgou resultados parciais de aprovação da transição.
A transição entre mecanismos exige acompanhar normas, portarias e prazos que mudam com frequência. Com o CAL®, sua equipe monitora em um só lugar os requisitos legais aplicáveis à operação. Conheça o CAL.
No plano nacional, o marco que passa a orientar a agenda de carbono das empresas é o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2024. É um mercado regulado, operado sob a lógica de limitação de emissões (cap and trade).
O SBCE opera com dois ativos principais:
O mercado se divide em regulado (empresas e setores obrigados por lei a limitar emissões) e voluntário (participação espontânea).
A implementação é gradual: há um período de regulamentação, seguido de monitoramento obrigatório dos grandes emissores e, depois, da alocação das CBEs e do início do mercado regulado.
Para entender as fases em detalhe, veja também os artigos do blog da Ius sobre a Lei nº 15.042/24 e o SBCE e sobre os desafios de implementação do novo mercado de carbono.
Com o MDL em transição e o SBCE em implementação, as práticas de descarbonização passam a ter peso de conformidade. As principais frentes que uma empresa pode estruturar são:
No ESG, esses movimentos se traduzem em três dimensões:
Além das frentes de descarbonização, a governança climática passa a ser um eixo central da conformidade empresarial.
Relatórios como o TCFD (Task Force on Climate-related Financial Disclosures) e o ISSB (International Sustainability Standards Board) já são referência internacional e tendem a se tornar obrigatórios em diversos mercados.
Esses frameworks exigem que as empresas divulguem riscos e oportunidades relacionados ao clima, estratégias de mitigação e métricas de emissões. No contexto brasileiro, a integração desses relatórios com o SBCE fortalece a transparência e prepara as companhias para auditorias regulatórias.
O MDL cumpriu seu papel como mecanismo pioneiro de mercado de carbono, mas não é mais o caminho para novos projetos.
A agenda de carbono das empresas brasileiras hoje se organiza em torno do Artigo 6.4 (no plano internacional) e do SBCE (no plano nacional).
Quem mapeia as próprias emissões, acompanha a regulamentação e estrutura a governança climática chega preparado à fase obrigatória do mercado regulado.
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