As NRs que foram recentemente alteradas serão suspensas/revogadas?

Este artigo informa sobre as Normas Regulamentadoras (NRs) de saúde e segurança do trabalho que estão em revisão e discussões acerca de sua suspensão ou revogação.

De forma resumida, informamos que não houve cancelamento, suspensão ou revogação de qualquer NR alterada ou revista nos últimos meses.

Desde o segundo semestre do ano passado, têm sido publicadas portarias pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPTR) que promovem alterações ou revisões integrais em algumas NRs.

As disposições de algumas dessas portarias já estão em vigor (como a que incluiu o anexo 3 na NR 9) e algumas ainda não estão (como as revisões gerais das NRs 1, 7, 9 e 18).

Especificamente quanto às revisões gerais das NRs 1, 7, 9 e 18, elas apenas serão exigidas em datas específicas a partir de 2021 – ou seja: ainda não geram obrigações a serem cumpridas neste momento.

Quando entrarem em vigor, entretanto, os textos dessas NRs serão grandemente alterados e inúmeras modificações serão implementadas – novas obrigações serão exigidas e muitas outras não mais o serão.

Até lá, entretanto, permanecem válidos os textos atuais das NRs.

Por receio de ocorrer uma redução de direitos trabalhistas e pela possibilidade de retirar proteções importantes para o trabalhador em seu ambiente laboral, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em março deste ano, uma Ação Civil Pública (ACP) no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (jurisdição no Distrito Federal e em Tocantins).

O número do processo dessa ACP é 0000317-69.2020.5.10.0009 e os autos estão disponíveis para consulta no site do TRT-10.

Nessa Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho fez, em síntese, 2 requerimentos com tutela provisória de urgência – ou seja, pedidos para serem deferidos desde já, no início do curso processual, sem ter que aguardar a decisão judicial ao término do julgamento da ação:

  1. para suspender a produção de efeitos de portarias de alteração, revisão ou revogação de NRs editadas pela União durante o trâmite da Ação; e
  2. para a União cumprir a legislação aplicável quanto aos procedimentos de revisão, alteração e revogação das NRs, de forma a não saltar etapas sem discutir adequadamente com a sociedade os efeitos dessas modificações.

Em abril deste ano, o juiz responsável pelo processo decidiu pelo seguinte quanto aos pedidos do MPT:

  1. foi indeferido o requerimento para suspender os efeitos das NRs alteradas / revisadas até então;
  2. foi deferido o requerimento para a União cumprir a legislação aplicável para promover revisões, alterações e revogações de NRs.

Dessa forma, não ocorreu suspensão de qualquer NR, nem revogação nem cancelamento.

As NRs que entrarão em vigor no ano que vem permanecem como estão e aguardam esse período de transição.

As NRs atualmente em vigor assim permanecerão até a substituição de seus textos pelos das futuras.

Ius Natura

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