responsabilidade ambiental
Com a Constituição Federal de 1988, o meio ambiente começou a ser tratado como um macro sistema pela sua complexidade. Assim, a responsabilidade ambiental é necessária para controlar a exploração do ecossistema.
A nossa Constituição dedicou todo o seu capítulo VI à tutela do Meio Ambiente.
Com isso, ele foi destacado como um dos elementos da Ordem Social e consagrado como direito de todos, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Do mesmo modo, estabeleceu que é um dever de todos preservá-lo para a presente e futura geração.
E, justamente pensando na evolução do homem e na preservação ambiental, surge o Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Tal princípio procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico.
E o objetivo é melhorar a qualidade de vida ao consumir recursos naturais não renováveis.
Essa dicotomia desenvolvimento/responsabilidade ambiental está ligada ao setor empresarial que abrange atividades industriais, comerciais e serviços.
Nesse sentido, o empresariado desenvolve um papel fundamental na proteção do meio ambiente, contribuindo com:
como tantas outras medidas incorporadas a ideia de “economia verde”.
Essas medidas refletem também nas exigências de consumo de uma sociedade consciente que valoriza empresas com responsabilidade ambiental.
A Economia Verde é definida pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma ou UNEP, em inglês) como “uma economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz os riscos ambientais e a escassez ecológica”. Ela tem três características principais: baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social.
A expressão “economia verde” substituiu o conceito de “ecodesenvolvimento”.
(o)eco
A economia verde também reflete no mercado de ações para empresas de capital aberto.
Atualmente, na Bovespa, há o ISE – Índice de Sustentabilidade das Empresas-, cuja finalidade é avaliar as empresas sob a perspectiva socioambiental mediante:
o cumprimento de requisitos legais de sustentabilidade, condicionando, portanto, no cumprimento da legislação ambiental por parte do empresariado para a manutenção do seu o bom desempenho no mercado.
Portanto, é dever do empresariado cumprir as exigências legais previstas em legislações voltadas para o desenvolvimento sustentável, buscando sempre a proteção do ecossistema para garantir a manutenção das presentes e futuras gerações.
*Por William Lisboa
Lei 15.475/2026 proíbe o foie gras e produtos por alimentação forçada no Brasil. Veja prazos,…
RENAVE: entenda a Resolução Contran 1.026/2026, as novas regras do registro eletrônico de veículos em…
O que é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), por que ele está sendo substituído…
Entenda como os incentivos fiscais impulsionam a agenda ESG no Brasil, da extrafiscalidade à Reforma…
Entenda como a legislação trata o empilhamento drenado de rejeitos, da Resolução ANM 220/2025 ao…
ESG na mineração: como a gestão integrada de riscos e passivos ambientais transforma obrigações legais…