Empresas contratadas para controle de pragas e vetores através da aplicação de produtos químicos em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, devem, após a aplicação, fixar cartazes específicos informando a realização da atividade, segundo artigo 21 da Resolução ANVISA-RDC 52/09.
Os cartazes devem informar a data da aplicação, o nome do (s) produto (s) utilizado (s) e seu (s) grupo (s) químico (s), telefone do Centro de Informação Toxicológica – disponíveis aqui – e números das licenças sanitária e ambiental.
A empresa pode definir livremente a periodicidade da aplicação porque não há definição em norma legal. Por exemplo, em locais de clima quente é normal adotar uma periodicidade de aplicação mais constante pois em épocas de calor os locais fechados ficam mais propensos a atrair pragas e vetores.
Lei 15.475/2026 proíbe o foie gras e produtos por alimentação forçada no Brasil. Veja prazos,…
RENAVE: entenda a Resolução Contran 1.026/2026, as novas regras do registro eletrônico de veículos em…
O que é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), por que ele está sendo substituído…
Entenda como os incentivos fiscais impulsionam a agenda ESG no Brasil, da extrafiscalidade à Reforma…
Entenda como a legislação trata o empilhamento drenado de rejeitos, da Resolução ANM 220/2025 ao…
ESG na mineração: como a gestão integrada de riscos e passivos ambientais transforma obrigações legais…