O Decreto Federal nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, regulamentou os artigos 32 e 33 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS) para o segmento específico de embalagens plásticas.
A norma:
Desde 2010, a PNRS já previa a obrigatoriedade da logística reversa para embalagens em geral, mas o segmento plástico não contava com regulamentação específica, com metas e prazos definidos.
O Decreto 12.688/2025 preenche essa lacuna e coloca fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes diante de obrigações concretas e auditáveis.
Este artigo detalha:
Ius Resíduos: tecnologia para gestão de resíduos, da geração até a destinação.
A logística reversa, nos termos da PNRS, é o instrumento pelo qual fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes viabilizam a coleta e a restituição de resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento no ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada.
No caso das embalagens plásticas, o decreto cria um sistema que abrange todo o ciclo de vida do produto: da colocação no mercado até o retorno pós-consumo.
Os objetivos centrais do sistema são:
O decreto se aplica a:
O decreto impõe obrigações a todos os elos da cadeia que colocam embalagens plásticas no mercado brasileiro.
Veja as responsabilidades de cada agente:
Importadores somente podem importar embalagens ou produtos embalados se comprovarem participação em sistema de logística reversa reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
O decreto permite que os obrigados escolham entre dois modelos de operação:
A empresa estrutura e opera seu próprio sistema de logística reversa. Isso inclui:
Adequado para grandes operações com capacidade operacional e estrutura de compliance já consolidadas.
O sistema é operado por uma entidade gestora especializada em logística reversa, que não gera os resíduos mas os gerencia em nome dos associados.
Esse modelo permite que empresas de médio e pequeno porte cumpram as obrigações de forma compartilhada e com maior eficiência de escala.
Em ambos os modelos, os relatórios anuais padronizados devem ser submetidos ao SINIR, e o cumprimento das metas deve ser comprovado por meio de notas fiscais eletrônicas, auditáveis por verificadores independentes credenciados.
O decreto estabelece dois indicadores principais com metas anuais crescentes até 2040:
O primeiro relatório de avaliação do cumprimento das metas do Decreto 12.688/2025 (especialmente as metas de PCR, que se iniciam em 2026) está previsto para ser entregue em 2027.
Para comprovação do cumprimento, o decreto reconhece três instrumentos principais:
Todos os certificados e comprovações devem ser registrados no SINIR e apresentados ao órgão ambiental licenciador, especialmente por ocasião de renovação de Licença de Operação.
A norma exclui do seu escopo as embalagens plásticas que já estão sujeitas a sistemas setoriais específicos:
Atenção: a exclusão do escopo do Decreto 12.688/2025 não significa ausência de obrigações. Esses segmentos continuam sujeitos à legislação setorial aplicável.
O Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas não existe de forma isolada. Ele se integra ao conjunto de obrigações ambientais da empresa, incluindo:
Para saber mais, leia nosso artigo sobre gestão de resíduos e NBR 10004.
Veja detalhes sobre prazos e obrigações no SINIR em nosso artigo sobre logística reversa de embalagens em geral.
O decreto prevê uma entrada em vigor escalonada por porte de empresa.
As obrigações de adesão ao sistema e de início da comprovação das metas de PCR tiveram início em 2026:
As empresas com cadastro no CTF/IBAMA devem verificar se o RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras) precisa ser atualizado para incluir os dados de logística reversa de embalagens plásticas.
Para empresas que fabricam, importam, distribuem ou comercializam embalagens plásticas ou produtos embalados em plástico, as etapas prioritárias são:
Empresas que ainda não possuem um sistema de gestão de resíduos estruturado podem acessar o material completo da Ius Natura sobre gestão de resíduos sólidos, que cobre desde a classificação conforme a NBR 10004 até às obrigações legais aplicáveis.
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Acompanhar as exigências do Decreto 12.688/2025 envolve monitorar prazos, atualizar o PGRS, gerenciar declarações no SINIR e garantir rastreabilidade de todo o fluxo de embalagens.
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O decreto representa a regulamentação específica que o mercado de embalagens plásticas aguardava desde a aprovação da PNRS em 2010.
Ao definir metas mensuráveis, prazos por porte de empresa, instrumentos de comprovação auditáveis e integração com licenciamento ambiental, a norma transforma a logística reversa de plásticos de uma obrigação genérica em um sistema com consequências concretas para o não cumprimento.
Para as empresas, o caminho mais seguro é iniciar o processo de adequação com
Quanto mais cedo esse processo começar, menor o risco de não conformidade no licenciamento ambiental e nas auditorias obrigatórias.
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