Atualizações Legislativas

Decreto 12.688/2025: o que muda na Logística Reversa de Embalagens Plásticas

O Decreto Federal nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, regulamentou os artigos 32 e 33 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS) para o segmento específico de embalagens plásticas.

A norma:

  • institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico
  • define responsabilidades para toda a cadeia produtiva
  • estabelece metas progressivas de recuperação e de incorporação de conteúdo reciclado com horizonte até 2040

Desde 2010, a PNRS já previa a obrigatoriedade da logística reversa para embalagens em geral, mas o segmento plástico não contava com regulamentação específica, com metas e prazos definidos. 

O Decreto 12.688/2025 preenche essa lacuna e coloca fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes diante de obrigações concretas e auditáveis.

Este artigo detalha:

  • o que o decreto determina
  • quem é obrigado a cumpri-lo
  • como o sistema funciona na prática
  • quais os principais pontos de atenção para a conformidade legal da sua empresa

Ius Resíduos: tecnologia para gestão de resíduos, da geração até a destinação.

O que é o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico

A logística reversa, nos termos da PNRS, é o instrumento pelo qual fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes viabilizam a coleta e a restituição de resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento no ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada.

No caso das embalagens plásticas, o decreto cria um sistema que abrange todo o ciclo de vida do produto: da colocação no mercado até o retorno pós-consumo.

Os objetivos centrais do sistema são:

  • Promover o aproveitamento e a reciclagem de materiais plásticos
  • Reduzir os impactos ambientais do descarte de plástico
  • Estimular o desenvolvimento do mercado de reciclagem
  • Priorizar a inclusão de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis
  • Fomentar a educação ambiental e a cultura do reaproveitamento

O decreto se aplica a:

  • embalagens plásticas primárias, secundárias e terciárias
  • produtos de plástico descartáveis equiparáveis a embalagens (como pratos, copos e talheres) que integrem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos

Quem está obrigado a adotar o sistema

O decreto impõe obrigações a todos os elos da cadeia que colocam embalagens plásticas no mercado brasileiro. 

Veja as responsabilidades de cada agente:

a) Fabricantes e importadores de embalagens plásticas e de produtos embalados

  • Estruturar, implementar e operar o sistema de logística reversa (individual ou coletivo)
  • Cumprir as metas de conteúdo reciclado pós-consumo (PCR) estabelecidas em cronograma progressivo
  • Desenvolver e executar planos de comunicação e educação ambiental
  • Priorizar a contratação e a estruturação de organizações de catadores
  • Reutilizar ou reciclar embalagens retornadas pelo sistema ou dar destinação final adequada às inaproveitáveis
  • Declarar volumes ao SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos)
  • Garantir rastreabilidade por notas fiscais eletrônicas (NF-e) e Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), com auditoria anual por verificador independente

Importadores somente podem importar embalagens ou produtos embalados se comprovarem participação em sistema de logística reversa reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

b) Distribuidores

  • Informar varejistas sobre as obrigações do sistema
  • Orientar devoluções, separando embalagens retornáveis das não retornáveis
  • Encaminhar embalagens para reutilização ou reciclagem, priorizando cooperativas de catadores
  • Participar das ações de comunicação e educação ambiental

c) Comerciantes (varejistas)

  • Orientar consumidores sobre devolução e limpeza das embalagens
  • Instalar Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) sinalizados, com separação por tipo de material
  • Encaminhar embalagens separadamente, priorizando cooperativas de catadores
  • Participar das ações de comunicação
  • Retirar rótulos das embalagens antes do encaminhamento

d) Consumidores

  • Descartar embalagens nos PEVs ou na coleta seletiva, separando por tipo
  • Devolver embalagens retornáveis conforme orientação do fabricante
  • Retirar rótulos antes do descarte

Modelo individual x modelo coletivo: qual a diferença

O decreto permite que os obrigados escolham entre dois modelos de operação:

Modelo individual

A empresa estrutura e opera seu próprio sistema de logística reversa. Isso inclui:

  • Criar ou contratar rede de pontos de coleta dimensionada pelo volume de embalagens que coloca no mercado
  • Contratar transportadores e destinadores licenciados
  • Manter sistema de rastreabilidade e emitir Relatório Anual de Desempenho (RAD)

Adequado para grandes operações com capacidade operacional e estrutura de compliance já consolidadas.

Modelo coletivo

O sistema é operado por uma entidade gestora especializada em logística reversa, que não gera os resíduos mas os gerencia em nome dos associados. 

Esse modelo permite que empresas de médio e pequeno porte cumpram as obrigações de forma compartilhada e com maior eficiência de escala.

Em ambos os modelos, os relatórios anuais padronizados devem ser submetidos ao SINIR, e o cumprimento das metas deve ser comprovado por meio de notas fiscais eletrônicas, auditáveis por verificadores independentes credenciados.

Metas progressivas de recuperação e conteúdo reciclado

O decreto estabelece dois indicadores principais com metas anuais crescentes até 2040:

  • Índice de Recuperação: percentual da massa total de embalagens plásticas colocadas no mercado que deve ser efetivamente recuperada. A meta de recuperação parte de 30% em 2025 e cresce gradualmente até 50% em 2040.
  • Conteúdo Reciclado Pós-Consumo (PCR): percentual mínimo de material plástico reciclado pós-consumo na composição das novas embalagens. As metas de PCR têm início em 2026, diferenciadas por porte de empresa, e são progressivas até 2040.

O primeiro relatório de avaliação do cumprimento das metas do Decreto 12.688/2025 (especialmente as metas de PCR, que se iniciam em 2026) está previsto para ser entregue em 2027.

Para comprovação do cumprimento, o decreto reconhece três instrumentos principais:

  1. CCRLR (Certificado de Crédito de Logística Reversa): emitido pelo SINIR, confirma que determinada tonelagem de embalagem plástica foi coletada e destinada adequadamente.
  2. Massa Futura: instrumento que permite antecipar crédito de recuperação mediante compromisso com investimentos em infraestrutura de reciclagem. O uso deste instrumento está limitado a 20% da meta de cada período.
  3. Notas fiscais eletrônicas: rastreabilidade de todo o fluxo de retorno das embalagens, obrigatoriamente auditada.

Todos os certificados e comprovações devem ser registrados no SINIR e apresentados ao órgão ambiental licenciador, especialmente por ocasião de renovação de Licença de Operação.

Exceções: quem NÃO está incluído no Decreto 12.688/2025

A norma exclui do seu escopo as embalagens plásticas que já estão sujeitas a sistemas setoriais específicos:

  1. Embalagens de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico (regulamentadas pelo Decreto 10.240/2020)
  2. Embalagens de medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso (regulamentadas pelo Decreto 10.388/2020)
  3. Embalagens de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens e produtos cujas embalagens, após o uso, constituam resíduos perigosos (regulamentados pela PNRS e legislação correlata)
  4. Embalagens de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens (também regulamentados pela PNRS)
  5. Embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição

Atenção: a exclusão do escopo do Decreto 12.688/2025 não significa ausência de obrigações. Esses segmentos continuam sujeitos à legislação setorial aplicável.

Integração com outras obrigações ambientais da empresa

O Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas não existe de forma isolada. Ele se integra ao conjunto de obrigações ambientais da empresa, incluindo:

  • PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos): as embalagens plásticas pós-consumo devem ser incluídas como fluxo gerenciado no PGRS, com referência ao sistema de logística reversa adotado.

Para saber mais, leia nosso artigo sobre gestão de resíduos e NBR 10004.

  • SINIR e Inventário Nacional de Resíduos: fabricantes e importadores devem manter cadastro atualizado e declarar volumes no SINIR.

Veja detalhes sobre prazos e obrigações no SINIR em nosso artigo sobre logística reversa de embalagens em geral.

  • Licença de Operação (LO): órgãos ambientais licenciadores já condicionam a renovação da LO à comprovação de adesão a sistemas de logística reversa. Com o Decreto 12.688/2025, embalagens plásticas entram formalmente nessa exigência.
  • Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): o descumprimento das obrigações previstas no decreto pode ensejar sanções administrativas e penais, nos termos da Lei de Crimes Ambientais.

Prazos de implementação

O decreto prevê uma entrada em vigor escalonada por porte de empresa.

As obrigações de adesão ao sistema e de início da comprovação das metas de PCR tiveram início em 2026:

  • para empresas de grande porte – previsão a partir de janeiro de 2026
  • para empresas de pequeno e médio porte – previsão a partir de julho de 2026

As empresas com cadastro no CTF/IBAMA devem verificar se o RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras) precisa ser atualizado para incluir os dados de logística reversa de embalagens plásticas.

O que sua empresa precisa fazer agora

Para empresas que fabricam, importam, distribuem ou comercializam embalagens plásticas ou produtos embalados em plástico, as etapas prioritárias são:

  1. Identificar o porte da empresa e o prazo de adesão aplicável
  2. Mapear os volumes de embalagens colocados no mercado por tipo de resina (PET, PEAD, PP etc.). Esse levantamento alimenta a declaração ao sistema coletivo ou individual
  3. Definir o modelo de adesão (individual ou coletivo) e, se coletivo, identificar e aderir a uma entidade gestora reconhecida pelo MMA
  4. Registrar-se no SINIR e manter as informações atualizadas
  5. Incluir as embalagens plásticas pós-consumo no PGRS da empresa
  6. Verificar a necessidade de atualização da Licença de Operação junto ao órgão ambiental licenciador
  7. Estruturar rastreabilidade (NF-e e MTR) e preparar os controles internos para a auditoria anual obrigatória

Empresas que ainda não possuem um sistema de gestão de resíduos estruturado podem acessar o material completo da Ius Natura sobre gestão de resíduos sólidos, que cobre desde a classificação conforme a NBR 10004 até às obrigações legais aplicáveis.

Como o CAL® pode ajudar sua empresa a se adequar ao Decreto 12.688/2025

Acompanhar as exigências do Decreto 12.688/2025 envolve monitorar prazos, atualizar o PGRS, gerenciar declarações no SINIR e garantir rastreabilidade de todo o fluxo de embalagens. 

O CAL® (Compliance Ambiental Legal) é o sistema de gestão de conformidade legal da Ius, que mantém um banco de normas atualizado diariamente: decretos, portarias e resoluções.

Isso permite que sua equipe identifique os requisitos legais aplicáveis à operação com agilidade e segurança.

Com o CAL®, sua empresa:

  • Acessa a legislação ambiental vigente com alertas de atualização
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Síntese: o que o Decreto 12.688/2025 representa

O decreto representa a regulamentação específica que o mercado de embalagens plásticas aguardava desde a aprovação da PNRS em 2010. 

Ao definir metas mensuráveis, prazos por porte de empresa, instrumentos de comprovação auditáveis e integração com licenciamento ambiental, a norma transforma a logística reversa de plásticos de uma obrigação genérica em um sistema com consequências concretas para o não cumprimento.

Para as empresas, o caminho mais seguro é iniciar o processo de adequação com

  • o mapeamento dos volumes de embalagens plásticas utilizados
  • a definição do modelo de adesão
  • o registro no SINIR.

Quanto mais cedo esse processo começar, menor o risco de não conformidade no licenciamento ambiental e nas auditorias obrigatórias.

Dúvidas sobre os requisitos legais aplicáveis à sua operação? A equipe de Dúvidas Legais da Ius está disponível para consultas.

Thiago Hodim

Universitário em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Interessado em ações de recuperação e defesa ambiental. Mineiro. Escotista. Atua na gestão de requisitos legais para certificações, com expertise em normas ISO (14001, 45001, 26000, 22000, 50001, 9001, 39001, 27001 e 37001).

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