A Lei nº 15.404/2026 define, pela primeira vez no Brasil, critérios técnicos para composição, classificação e rotulagem de chocolates e produtos derivados de cacau.
Publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2026, a norma vale para produtos nacionais e importados.
O prazo para adequação é de 360 dias a partir da publicação oficial, o que posiciona 7 de maio de 2027 como data-limite para conformidade.
O artigo abaixo apresenta:
Antes da Lei 15.404/2026, o Brasil não tinha uma definição legal clara do que pode ou não ser chamado de chocolate. Essa lacuna permitia que produtos com baixíssimo teor de cacau usassem a denominação sem restrição.
A lei corrige isso ao estabelecer percentuais mínimos obrigatórios de sólidos de cacau para cada categoria.
Confira abaixo os requisitos definidos no texto da norma (fonte: Senado Federal):
Atenção: Produtos que não atingirem os percentuais mínimos de sua categoria não poderão usar a denominação correspondente nas embalagens e materiais de comunicação. É o que determina o art. 4º da lei.
Uma das mudanças práticas mais visíveis decorre da vedação ao uso dos termos “amargo” e “meio amargo” como denominação principal: esses termos deverão ser substituídos pela declaração do teor real de cacau.
A lei cria uma obrigação de transparência direta ao consumidor. Todos os produtos abrangidos deverão exibir, obrigatoriamente, o percentual total de cacau na parte frontal da embalagem, com a expressão:
“Contém X% de cacau”
Essa informação precisa ocupar uma área mínima de 15% da face principal da embalagem, com caracteres legíveis e contraste adequado.
A norma também proíbe o uso de imagens, expressões ou elementos gráficos que possam levar o consumidor a identificar um produto como chocolate se ele não atender aos requisitos mínimos estabelecidos (confira o texto integral no DOU).
A medida reforça o dever de informação previsto nos arts. 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que já obriga fornecedores a prestar informações claras, precisas e adequadas sobre as características dos produtos.
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A Lei 15.404/2026 se aplica a todos os agentes da cadeia comercial de chocolates e produtos derivados de cacau no Brasil, independentemente da origem do produto:
Isso significa que o impacto da lei não se restringe à indústria alimentícia. Toda empresa que compra, revende ou distribui chocolates ou derivados de cacau precisa verificar se os produtos que mantém em seu portfólio já atendem (ou precisarão atender) às novas exigências.
Veja também: Due Diligence ESG na Cadeia de Fornecedores: como reduzir riscos legais, operacionais e reputacionais
O não cumprimento das exigências da Lei 15.404/2026 sujeita os infratores às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 e 66 a 68 do Código de Defesa do Consumidor.
As sanções incluem:
A responsabilização é objetiva para danos causados ao consumidor (art. 12 do CDC), o que significa que a empresa responde pelo prejuízo independentemente de culpa comprovada.
Para empresas que utilizarem denominações ou elementos visuais que induzam o consumidor a erro quanto à natureza do produto, há ainda exposição:
Leia também: Suspensão de produtos, recalls e danos à imagem: como se preparar para reduzir riscos sanitários e regulatórios
O prazo de 360 dias busca reduzir impactos imediatos para a indústria, mas a adequação pode exigir tempo e investimento.
As áreas que precisam atuar são:
Verificar se os produtos atuais atendem aos percentuais mínimos definidos por categoria.
Produtos que não atingirem o percentual exigido precisarão de reformulação ou reclassificação.
Redesenhar os rótulos para incluir a declaração obrigatória de percentual de cacau na face principal, respeitando os 15% de área mínima.
Revisar toda a comunicação visual para eliminar elementos que possam induzir erro.
Revisar materiais promocionais, campanhas digitais e descritivos de produtos em e-commerce.
A proibição de elementos gráficos enganosos se estende a qualquer mídia.
Para importadores e distribuidores: verificar contratos com fornecedores e incluir cláusulas de garantia de conformidade com a Lei 15.404/2026 para produtos comercializados no Brasil.
Atualizar dossiês regulatórios dos produtos, comunicar às autoridades sanitárias aplicáveis e revisar a documentação de importação quando necessário.
Capacitar as equipes de qualidade, marketing, jurídico e desenvolvimento de produto para atuação alinhada às novas exigências desde já.
Leia também: Verificação de Conformidade Legal: definição, periodicidade e método de realização
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A norma é resultado do PL 1.769/2019, de autoria do senador Zequinha Marinho, apresentado em março de 2019 diante da ausência de critérios legais claros para o setor.
O projeto levou sete anos até ser sancionado, após tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.
A sanção sem vetos ocorreu em 11 de maio de 2026. A lei entra em vigor em 7 de maio de 2027.
Leia mais na Agência Senado.
A adequação à Lei 15.404/2026 não é um processo isolado. Ela se conecta a outras obrigações já existentes para o setor alimentício no Brasil:
Empresas que já mantêm um sistema estruturado de gestão de requisitos legais têm vantagem: o monitoramento de novas obrigações passa a ser parte do fluxo existente, reduzindo o risco de não conformidade por desconhecimento.
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A norma encerra um vácuo regulatório de décadas para o setor de chocolates no Brasil.
Do ponto de vista do consumidor, representa mais transparência na hora de comparar produtos. Do ponto de vista das empresas, representa um prazo definido para revisão de formulação, rótulos, contratos e processos.
O ponto central é simples: produtos que não se chamam chocolate pela nova definição legal não podem mais ser comercializados como tal (seja por denominação, seja por elementos visuais que gerem confusão). Não é uma questão de boa vontade, mas um requisito legal com penalidades previstas.
Empresas que estruturarem a adequação com antecedência (envolvendo as áreas jurídica, regulatória, qualidade e marketing) terão menos risco de correções de última hora, de recalls ou de exposição a sanções administrativas e consumeristas.
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