No artigo de 18 de agosto de 2026, tratamos aqui das exigências legais que recaem sobre o médico do trabalho dentro do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), com foco em carga horária e responsabilidade técnica. Aquele texto respondia a uma pergunta de estrutura: quem precisa estar lá e sob quais condições.
A NR-28 atualizada em 2026 responde à pergunta seguinte, que é a que o auditor fiscal do trabalho faz na prática: quando essa estrutura não está exatamente como a norma manda, o que exatamente ele enquadra?
A resposta mudou em 2026. A Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro (Edição 21, Seção 1, página 121) e vigente desde então, alterou a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28), Fiscalização e Penalidades. Entre outras providências, ela revogou os códigos de ementa da NR-4 que vigoravam até então (incluídos no Anexo II pela Portaria MTP nº 4.406/2022) e os substituiu por um conjunto muito mais granular, ampliado pela retificação publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2026. Na prática: o mapa de enquadramento do seu SESMT foi redesenhado, item por item.
NR-28 atualizada: o que mudou para o SESMT?
A Portaria MTE nº 104/2026 não criou obrigações novas para o SESMT, mas trocou os códigos de autuação da NR-4 no Anexo II da NR-28. O bloco da NR-4 passou de 24 para 44 linhas: competências, dimensionamento e cada dado do registro do SESMT ganharam código de ementa próprio. Com isso, um único descuido (como um registro desatualizado) pode ser enquadrado em mais de um código na mesma fiscalização.
| Item da NR-4 | O que exige | Antes (Portaria MTP nº 4.406/2022) | Agora (Portaria MTE nº 104/2026, retificada em 19/02/2026) |
| 4.3.1, alíneas “a” a “k” | Competências do SESMT | 1 código (104045-6) | 12 códigos (104069-3 a 104080-4) |
| 4.5.1 e 4.5.1.2.1 | Base do dimensionamento | 1 código (104059-6) | 2 códigos (104082-0 e 104083-9) |
| 4.5.3 e 4.5.3.1 | Dimensionamento regionalizado ou estadual | 1 código (104061-8) | 2 códigos (104084-7 e 104085-5) |
| 4.5.4, 4.5.4.1 e 4.5.4.2 | Canteiros de obras e frentes de trabalho | 1 código (104062-6) | 3 códigos (104086-3, 104087-1 e 104088-0) |
| 4.6.1 e 4.6.1.1, alíneas “a” a “d” | Registro do SESMT no gov.br | 1 código (104064-2) | 5 códigos (104089-8 a 104093-6) |
| Bloco completo da NR-4 | Todos os itens com código de ementa | 24 linhas | 44 linhas |
Fonte: Portaria MTE nº 104/2026, art. 2º, com a retificação do DOU de 19/02/2026. A coluna “Antes” reproduz o bloco da NR-4 no Anexo II da NR-28 com a redação da Portaria MTP nº 4.406/2022.
O que a Portaria MTE nº 104/2026 mudou na NR-28?
A NR-28 é a norma que diz como a fiscalização acontece e como a penalidade é calculada. Ela não cria obrigações de segurança: dá consequência às obrigações criadas pelas outras NRs.
A Portaria 104/2026 mexeu em três frentes:
- Na forma de fiscalizar. O item 28.1.3 continua a determinar que o agente da inspeção do trabalho lavre o auto de infração “considerando o critério da dupla visita”, agora elencado no Decreto nº 4.552/2002, no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855/1989. A novidade está na base legal: a redação anterior citava o Decreto nº 55.841/1965, antigo regulamento da inspeção do trabalho.
- No cálculo da multa. Foi inserido o item 28.3.3, determinando que os valores sejam reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT.
- No Anexo II, o mapa de enquadramento. Aqui está o impacto real. O Anexo II é a tabela que liga cada item de NR a um código de ementa, a uma gradação de infração e ao tipo (segurança ou medicina do trabalho). A portaria substituiu e incluiu códigos para dezesseis NRs (entre elas NR-1, NR-4, NR-5, NR-6, NR-7, NR-12, NR-15, NR-17 e NR-20) e revogou os códigos anteriores das NR-4, NR-5, NR-6, NR-7 e NR-31. O bloco da NR-4 foi republicado no DOU de 19 de fevereiro de 2026, em retificação que acrescentou os códigos por alínea do item 4.3.1 e os desdobramentos dos itens 4.5.1, 4.5.3 e 4.5.4.
A portaria também atualizou as referências legais do item 28.1.1 e a regra de cálculo das multas nas atividades rurais (item 28.3.2), que segue o art. 18 da Lei nº 5.889/1973.
Por que a NR-4 foi das mais afetadas?
Porque o novo Anexo II desceu ao nível da alínea. Onde antes havia códigos agregados, agora há mais de quarenta linhas dedicadas à NR-4 (44, contra 24 na tabela anterior), cobrindo desde a obrigação de constituir o serviço até cada dado que precisa estar registrado.
A lógica da gradação ajuda a ler a tabela: a NR-28 associa a cada item uma gradação que vai da mais leve, I1, até a mais grave, I4. No Anexo I, essa gradação é cruzada com a faixa de número de empregados do estabelecimento (de 01 a 10 até mais de 1.000). O mesmo descumprimento custa mais caro conforme a empresa é maior. E, pelo item 28.3.1.1, em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, a multa é aplicada no valor máximo, na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT.
Outro detalhe da tabela: todos os códigos da NR-4 são do tipo “S” (segurança do trabalho), inclusive o do médico responsável pelo PCMSO. No Anexo I, a coluna de segurança do trabalho tem valores mais altos que a de medicina do trabalho.
Na nova tabela, o item 4.2.1 (o que determina que as organizações “devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho”) manteve a gradação mais severa de todo o bloco: 4, no código 104044-8. Mas o que muda o dia a dia de quem já tem SESMT constituído está abaixo disso.
Registro do SESMT: as quatro alíneas que viraram quatro autuações possíveis
O item 4.6.1 da NR-4 diz que a organização “deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br”.
O item 4.6.1.1 detalha o que precisa ser informado e mantido atualizado: (a) o CPF dos profissionais integrantes do SESMT; (b) a qualificação e o número de registro desses profissionais; (c) o grau de risco estabelecido e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e (d) o horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
No novo Anexo II, cada uma dessas quatro alíneas ganhou código de ementa próprio (104090-1, 104091-0, 104092-8 e 104093-6), além do código do item 4.6.1 em si (104089-8). Todos têm gradação 2. Na tabela anterior, o item e as quatro alíneas cabiam num único código, o 104064-2.
Leia isso operacionalmente: um registro desatualizado não é mais “uma” irregularidade. Um estabelecimento que trocou o médico do trabalho e não atualizou o CPF, o registro profissional e o horário no sistema pode ser enquadrado em três códigos distintos, na mesma visita.
E aqui a conexão com o artigo de 18 de agosto ganha peso jurídico: o horário de trabalho do profissional do SESMT (inclusive o do médico do trabalho), além de requisito de dimensionamento, é um dado de registro autuável por si só.
Na mesma linha, o item 4.7.3, que determina que a organização indique, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), também tem código próprio na nova tabela (104067-7, gradação 2), mantido da tabela anterior.
Dimensionamento: onde a auditoria costuma encontrar o gap
Os itens de dimensionamento também foram individualizados. Dois merecem atenção porque são fontes recorrentes de não conformidade:
- 4.5.2: terceiros contam. Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e dos trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato. Ficam de fora os trabalhadores das contratadas já atendidos pelo SESMT da própria contratada (item 4.5.2.2). Empresas com alta terceirização frequentemente dimensionam só pelo próprio quadro.
- 4.5.6: contratação temporária muda o quadro. Para organizações que já possuem SESMT constituído, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento, para atender ao Anexo II. Picos de safra, paradas de manutenção e obras entram aqui.
O item 4.5.1, que vincula o dimensionamento ao número de empregados e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a preponderante no estabelecimento, também tem código próprio na nova tabela (104082-0).
Na prática, cada um desses itens é um requisito legal que pede evidência, responsável e data de revisão. Se esse controle ainda depende de planilhas separadas por unidade, conheça o CAL®, o sistema da Ius para gestão de requisitos legais e conformidade.
O que o auditor pede primeiro (e o prazo que você tem depois)
A sequência de campo é previsível: o agente não começa perguntando se existe SESMT. Começa pedindo a evidência de registro e conferindo se ela bate com a realidade do estabelecimento: quadro de pessoal, grau de risco, escala.
Havendo irregularidade, o item 28.1.4 permite que o agente, com base em critérios técnicos, notifique concedendo prazo para correção. E o item 28.1.4.1 é explícito: o prazo para cumprimento dos itens notificados deve ser limitado a, no máximo, 60 dias. A prorrogação depende de solicitação escrita, com exposição de motivos relevantes, apresentada em até 10 dias do recebimento da notificação; nesse caso, a autoridade regional competente pode estender o prazo para 120 dias, contados da data do Termo de Notificação (item 28.1.4.2). Prazos superiores a 120 dias exigem negociação prévia com o sindicato dos empregados, com a presença da autoridade regional (item 28.1.4.3).
Essa janela é o que separa uma empresa auditável de uma autuada, mas ela não existe em todo cenário. Constatada situação de grave e iminente risco, o item 28.2.1 determina que o agente proponha de imediato, à autoridade regional competente, a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra. Aí não há prazo de correção: há paralisação.
Três rotinas que fecham o gap antes da próxima visita
- Reconciliação trimestral do registro. Compare, estabelecimento por estabelecimento, o que está no sistema do gov.br com a folha e a escala reais: CPF, qualificação, número de registro e horário de cada integrante do SESMT. Toda movimentação de profissional dispara atualização.
- Recontagem do dimensionamento a cada evento de quadro. Admissões em massa, contratos temporários, entrada de terceiros em regime não eventual e mudança de atividade preponderante são gatilhos formais de revisão, à luz dos itens 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.6.
- Rastreabilidade das competências do SESMT. As competências do item 4.3.1 (do inventário de riscos e do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) até a investigação de acidentes e o acompanhamento do PCMSO) agora têm código de ementa alínea por alínea: são 12 códigos, todos com gradação 3. Cada uma precisa de evidência própria, com data e responsável.
Empresas com múltiplas unidades sentem isso primeiro, porque o erro se multiplica por estabelecimento. É exatamente o cenário em que uma revisão externa costuma pagar por si: um olhar de fora, com o novo Anexo II na mão, encontra em dias o que a rotina interna não vê há meses.
Se a sua próxima fiscalização acontecer neste trimestre, vale antecipar o diagnóstico. Solicite uma avaliação de conformidade SST com um especialista da Ius Natura (são quase 40 anos dedicados a requisitos legais) e comece pelo que o auditor olha primeiro: o registro.
Perguntas frequentes sobre a NR-28 atualizada
O que é a NR-28?
A NR-28 é a Norma Regulamentadora de Fiscalização e Penalidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela define como a inspeção do trabalho atua, que prazos podem ser concedidos após uma notificação e como as multas são calculadas, cruzando o código de ementa de cada item (Anexo II) com a gradação da infração e o número de empregados (Anexo I).
Quais itens da NR-4 ganharam código próprio com a Portaria MTE nº 104/2026?
Na versão retificada em 19 de fevereiro de 2026, passaram a ter código individual, entre outros, cada alínea do item 4.3.1 (competências do SESMT), os itens 4.5.1 e 4.5.1.2.1 (base do dimensionamento) e cada alínea do item 4.6.1.1 (dados do registro). O bloco da NR-4 no Anexo II tem 44 linhas.
Registro do SESMT desatualizado gera multa?
Sim. O item 4.6.1 e cada alínea do item 4.6.1.1 (CPF; qualificação e registro; grau de risco e número de trabalhadores; horário de trabalho) têm código próprio, com gradação 2. Uma troca de profissional não atualizada no gov.br pode ser enquadrada em mais de um código na mesma fiscalização.
Quanto tempo a empresa tem para corrigir uma irregularidade notificada?
Até 60 dias (item 28.1.4.1). Com pedido escrito e justificado em até 10 dias do recebimento da notificação, a autoridade regional pode prorrogar o prazo para 120 dias, contados do Termo de Notificação (item 28.1.4.2). Em situação de grave e iminente risco não há prazo: o agente propõe a interdição ou o embargo (item 28.2.1).
A dupla visita impede a autuação na primeira fiscalização?
Só nos casos previstos em lei, como a vigência de norma nova e a primeira inspeção de estabelecimento recém-inaugurado (art. 627 da CLT), as empresas com até dez empregados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855/1989) e as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006). Mesmo nesses casos há exceções, como reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
O que fica para o SESMT em 2026
A Portaria MTE nº 104/2026 não criou obrigações novas para o SESMT: a NR-4 continua a mesma. O que ela fez foi tornar o descumprimento mais fácil de enquadrar e mais difícil de diluir.
Com a NR-28 atualizada, quem já tratou o SESMT como estrutura viva (atualizada a cada movimentação, dimensionada a cada mudança de quadro) não precisa fazer nada de novo. Quem tratou como formalidade de constituição tem, em regra, no máximo 60 dias depois de notificado para descobrir a diferença.